1. LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA SANTANA LOPES
OAB/SP 469449·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS
OAB/SP 162566·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BORTOLETTO SETTE
OAB/SP 267032·CPF·Representa: Autor
RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
30/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2026, 16:26
Publicação
06/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:38
Redistribuição
18/06/2025, 11:15
Recebimento
18/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:25
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:45
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:45
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GESTÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS. Agravante que ajuizou a presente demanda perante o Foro Central Cível de São Paulo visando a cobrar da agravada o importe de R$ 1.363.207,26, a título de taxas de administração e o reembolso de despesas vencidas no exercício da atividade de administradora fiduciária e gestora de recursos do Fundo de Investimento em Participações Cais Mauá do Brasil Infraestrutura. D. Magistrado de primeiro grau que, de ofício, declarou a nulidade da eleição do foro e remeteu os autos à Comarca de Caucaia, no Ceará. Inconformismo. FORO DE ELEIÇÃO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. De acordo com a pacífica jurisprudência do E. STJ, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. No caso, o negócio jurídico processual constou de regulamento do fundo de investimento, que não pode ser recusado pela recorrida. Referida disposição impõe-lhe o gravoso ônus de se defender em ação de grande expressividade financeira a mais de 3.000 km de distância de sua sede. À toda evidência, o preceito se afigura, na casuística, leonino e infenso ao interesse público da Municipalidade de Caucaia. Inaplicabilidade do art. 51, parágrafo único e do art. 52, parágrafo único, ambos do CPC/15, uma vez que a agravada é autarquia municipal. Necessária obediência às regras gerais do art. 46 c/c art. 53, III, a do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 63, § 3º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro resultante de contrato, porquanto não está comprovada a hipossuficiência ou prejuízo da parte adversa, não restando evidenciada a sua abusividade, trazendo a seguinte argumentação: 22. Com fundamento na expressa autorização legislativa, o Fundo Cais Mauá previu em seu regulamento a cláusula de eleição de foro, para eleger a comarca de São Paulo/SP como a competente para dirimir questões relacionadas a ele ou ao seu regulamento, com o que o Recorrido concordou, sem qualquer reserva. 23. Uma vez livremente pactuada, a cláusula de eleição de foro somente poderia ser afastada quando atestada a sua inequívoca abusividade. É o que se depreende da leitura conjunta do artigo 63, caput, e de seu §3º. 24. Entretanto, sem que tenha sido demonstrada a abusividade da cláusula prevista no regulamento do Fundo Cais Mauá, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeira instância, para declará-la ineficaz e determinar a remessa dos autos à comarca do domicílio do Recorrido (Caucaia/CE), o que não se pode admitir. 25. Conforme doutrina especializada, a cláusula de eleição de foro somente poderá ser caracterizada como abusiva, quando a partir de análise concreta, restar demonstrada inequívoca hipossuficiência e especial prejuízo ao exercício do direito de defesa por uma das partes. [...] 27. No caso concreto, o Recorrido não é parte hipossuficiente e tampouco haverá prejuízo ao seu direito de defesa com a tramitação da demanda de origem no foro da comarca de São Paulo/SP. (fls. 148). 31. O Recorrido é entidade fechada de previdência, destinada exclusivamente a servidores públicos municipais de Caucaia, nos termos da Lei nº 1.488/02 (fls. 114/117). Portanto, enquadra-se como investidor profissional, nos termos da norma regulatória. 32. Tais aspectos evidenciam que o Recorrido não se trata de investidor que realiza investimentos pontuais, mas de investidor profissional e qualificado, conforme declarado por ele próprio. A corroborar esta conclusão, a definição regulatória supracitada e o expressivo montante investido por ele no Fundo Cais Mauá, qual seja, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 33. Nesse contexto, devidamente assessorado, o Recorrido investiu no Fundo Cais Mauá, com plena ciência de como fundos de investimento funcionam e seus riscos, e aderindo livremente aos termos de seu Regulamento, que previu a cláusula de eleição de foro na comarca de São Paulo. Ressalta-se, o Recorrido não manifestou qualquer discordância com a referida cláusula. 34. Dessa forma, resta evidenciada a capacidade técnica, econômica e jurídica do Recorrido, pelo que se conclui que ele é suficientemente capaz de demandar em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contrate. Esse é o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça. (fls. 149). 42. Desse modo, considerando a inexistência de hipossuficiência ou qualquer prejuízo ao direito de defesa do Recorrido, conclui-se pela validade da cláusula de eleição de foro prevista no Regulamento do Fundo Cais Mauá, nos termos do artigo 63, CPC e da Súmula nº 335, do E. Supremo Tribunal Federal, sendo o §3º, portanto, manifestamente inaplicável ao caso concreto. 43. Nessa mesma linha de raciocínio, diferente do decidido pelo acórdão recorrido, não há que se falar na aplicação da regra geral de competência prevista no artigo 46 c/c 53, III, CPC. 44. A competência territorial é relativa e pode ser derrogada por convenção das partes. Utilizando dessa prerrogativa, o Fundo Cais Mauá previu em seu regulamento cláusula de eleição de foro, e o Recorrido a aderiu, sem qualquer reserva. 45. A adesão à cláusula de eleição de foro válida (como demonstrado acima), afasta, por consequência, a aplicação da regra geral prevista no artigo 46 c/c 53, III, CPC, nos termos do artigo 63, CPC. [...] 47. Além do mais, cumpre ressaltar que as partes convencionaram a cláusula de eleição de foro no livre exercício da sua autonomia da vontade. Afastá-la, sem que haja hipossuficiência ou prejuízo ao direito de defesa de uma das partes, representa violação direta aos princípios da autonomia privada e força obrigatória dos contratos. 48. Aliás, em caso semelhante ao em tela, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de fundo de investimento, aderido por cotista (uma autarquia municipal, como é o Recorrido), com fundamento na autonomia da vontade. (fls. 152-153). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Vê-se que, ao aderir aos serviços de gestão prestados pela recorrente, a parte agravada teve que anuir automaticamente com referido preceito, sem poder discuti-lo. Ocorre que referida disposição impõe-lhe o gravoso ônus de se defender em ação de grande expressividade financeira (valor da causa no importe de R$ 1.363.207,26) a mais de 3.000 km de distância de sua sede. À toda evidência, o preceito se afigura, na casuística, leonino e infenso ao interesse público da Municipalidade de Caucaia, valendo ressaltar que as regras dos art. 51, parágrafo único e do art. 52, parágrafo único, ambos do CPC/15, que permitem o ajuizamento de ações no domicílio do autor, aplicam-se exclusivamente às hipóteses em que a União, os Estados e o Distrito Federal forem réus. No caso, a ré é uma autarquia municipal e, como tal, deverá ser demandada em seu domicílio, seguindo-se as regras gerais do art. 46 c/c art. 53, III, a do CPC/15. (fls. 128-129, grifo meu). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860161/SP (2025/0047110-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC
ADVOGADO: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO - CE022177
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.