Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:30
Redistribuição
11/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:27
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879089/RS (2025/0083547-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
AGRAVADO: JOSÉ RUBEM SOARES RAVALIA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI - RS032840
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 18:30
Recebimento
12/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
AGRAVADO: RENE SOARES RAVALHA ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI (OAB RS032840)
AGRAVADO: JOSE RUBEM SOARES RAVALIA ADVOGADO: PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI (OAB RS032840) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de março de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de março de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 30 de março de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5046687-63.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 455) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE