Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500322-59.2024.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO DO PRADO LIMA -
Vistos. 1. Expeça-se a guia de recolhimento para formação dos autos da execução criminal, observando-se a pena e o regime redimensionados no Acórdão de fls. 321/330. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade (regime semiaberto), deverá ser determinado pelo Juízo Da Vara Das Execuções Criminais competente, nos termos do Comunicado CG Nº 67/2025. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo da multa penal apresentado à fl. 335. Dê-se ciência às partes e intime-se o réu condenado, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da multa ou justificar a impossibilidade, no prazo de 10 dias. Se vier a ser recolhida a multa, comunique-se o pagamento ao juízo das execuções criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Decorrido o prazo para pagamento ou justificativa, expeça-se certidão da sentença para execução da multa penal, abrindo-se vista ao Ministério Público; na sequência, lance-se no processo a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, atribuindo-se ao processo a situação suspenso e, em se tratando de autos digitais, eles deverão ser automaticamente encaminhados para a fila Ag. Execução - Pena de Multa. Quando houver comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Ministério Público: a) anote-se no histórico de partes o evento Cód. 17 Início da Execução da Penal de Multa, com indicação no complemento do número do processo de execução; b) insira-se a movimentação 61619 Definitivo Processo Findo com movimentação, com posterior remessa dos autos ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao juízo do processo da execução da multa. Se não houver comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. 3. Após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Considerando o trânsito em julgado definitivo, revogo as medidas cautelares impostas ao réu. Comunique-se ao IIRGD. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 25 de junho de 2025. - ADV: ELIANE REGINA DA SILVA (OAB 274599/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP)