Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851550/MA (2025/0016279-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO
OUTRO NOME: MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE BARBOSA - SP348417
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA LIMA
ADVOGADO: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA006949
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, bem como não foram recolhidas as custas locais. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício às fls. 5302/5303, não regularizou, tendo em vista que colacionou aos autos apenas as custas devidas ao STJ (fl. 5317), porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas de acordo com a legislação local. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.) Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.09.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar que não houve qualquer feriado estadual ou municipal (fl. 5343). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN