Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891361/MG (2025/0102630-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: NAILA RITA DOS SANTOS SOUSA ALVES
ADVOGADO: CARLOS MUZZI DE OLIVEIRA - MG072372
DECISÃO Trata-se de agravo de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 526): APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – LEI Nº. 9.656/1998 – DESLIGAMENTO DO EMPREGO – PERÍODO DE PERMANÊNCIA – NEOPLASIA MAMÁRIA – SENTENÇA ULTRA PETITA –TEMA 1.082 DO STJ – BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA JURÍDICA – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o STJ, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. quando do julgamento do tema 1082, o STJ entendeu que os planos de saúde não poderão rescindir de forma unilateral e imotivada o contrato quando houver beneficiário fazendo uso do mesmo com consequente internação ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – art. 927 do CPC. 3. Não há margem a dúvidas que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como aborrecimento, evidente o abalo à apelada, portadora da neoplasia mamária, extrapolando o mero ilícito contratual. 4. Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (I) A ocorrência de julgamento ultra petita, argumentando que os pedidos concedidos pelas instâncias ordinárias são distintos daqueles previstos na petição inicial. (II) Ofensa ao artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que, na espécie, findou o período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde – período este legalmente previsto para os casos de rescisão de vínculo empregatício sem justa causa. (III) Ofensa ao artigo 537 do Código de Processo Civil, pois o juízo de primeira instância teria aplicado multa por descumprimento de medida liminar, a despeito de tal descumprimento não ter se verificado. Requer, neste ponto, a exclusão da multa em comento. (IV) Ofensa aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil, porquanto a conduta da operadora do plano de saúde, por ser embasada em interpretação legal e contratual, não ensejaria danos morais. Requer, assim, o afastamento da condenação indenizatória ou, subsidiariamente, a diminuição do montante fixado no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 565-576. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 580-581), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 584-592). Contraminuta oferecida às fls. 596-605. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. No tocante à tese recursal relativa à ocorrência de julgamento ultra petita, verifica-se que a recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, tampouco apontou dissídio jurisprudencial. Desse modo, neste ponto, é manifesta a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.139.538/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.) RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.) Relativamente à alegada ofensa ao artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, a argumentação recursal também não merece acolhimento. Isso porque o Tribunal a quo, com base na tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082, entendeu pela manutenção do plano de saúde em favor da parte recorrida, diagnosticada com doença grave (neoplasia mamária), apesar do término do período de permanência previsto na Lei dos Planos de Saúde. Por oportuno, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 529-530): "É que, como pontuado, quando do julgamento do tema 1082, o STJ entendeu que os planos de saúde não poderão rescindir de forma unilateral e imotivada o contrato quando houver beneficiário fazendo uso do mesmo com consequente internação ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – art. 927 do CPC. Daí, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, b, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem assim o art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021." Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". A propósito, colaciona-se a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022, g.n.) No mesmo sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER NO CÉREBRO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.153.154/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.) Portanto, quanto ao presente tópico, é forçosa a incidência da Súmula 83/STJ. No que se refere à alegada violação do artigo 537 do CPC/2015, a recorrente pleiteia a exclusão de multa imposta pelo magistrado singular, em razão do descumprimento de medida determinada por ocasião do deferimento de tutela provisória. No entanto, o Tribunal de origem TJ-MG) não emitiu juízo de valor sobre a temática, sendo certo que não houve a oposição de embargos de declaração acerca do tema. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento da tese recursal referente à multa fixada em primeiro grau, incide no caso, analogicamente, o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nessa linha de intelecção: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.694.431/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1.275, AMBOS DO CC. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE UMA DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento. (AREsp n. 2.807.286/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.) Melhor sorte não assiste à parte recorrente no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Efetivamente, a Corte a quo consignou o seguinte: "Com relação aos danos morais, objeto do adesivo, não há margem a dúvidas que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como aborrecimento, evidente o abalo à apelada, portadora da neoplasia mamária. Nesse diapasão, o valor de R$ 10.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 532). Logo, a desconstituição da premissa lançada no acórdão recorrido – qual seja, a demonstração do abalo psíquico ocasionado à paciente (ora recorrida) – demandaria o revolvimento do suporte fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Finalmente, importa pontuar que o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso dos autos, no qual se fixou montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de paciente com diagnóstico de neoplasia mamária (câncer de mama). Nessa lógica: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do medicamento indicado pelo médico para o tratamento. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO