Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203009/SP (2025/0088771-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: AURICELIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 283/291, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Auricelia Rodrigues dos Santos contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, em cujas razões recursais alega violação aos artigos 33, 44 e 59 do Código Penal e art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Conforme consta dos autos, Auricelia Rodrigues dos Santos foi condenada em primeira instância à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, de valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Após recurso defensivo, sobreveio acórdão, mantendo os termos da condenação, e que restou assim ementado: Tráfico de entorpecentes - Apreensão de quantidade relevante de entorpecente - Ré revel - Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras - Condenação mantida - Maus antecedentes - Pena e regime prisional corretos - Recurso improvido. (e-STJ, fl. 220) Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 234/246), no qual postula a admissão do recurso especial e seu posterior provimento para o efeito de reformar o acórdão objurgado, de forma a que: 1) seja ajustada a dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal, dada a inidoneidade da fundamentação de seu aumento em condenação longínqua, que não deve ser considerada mau antecedente; 2) seja reconhecido o privilégio, nos termos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06, e de todas as suas consequências – fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, e, 3) subsidiariamente, caso a condenação seja mantida sem o reconhecimento do privilégio, pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Contrarrazões às e-STJ fls. 255/266. Recurso parcialmente admitido na origem (e-STJ fls. 270/272). Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão à defesa. Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 286/287): [...] nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal” não deve ser interpretado, no caso em tela, que uma condenação de mais de quinze anos, por delito que deve ser considerado como de menor potencial ofensivo - art. 344 do CP -, tenha o condão de configurar “maus antecedentes” para, partindo dessa configuração, alterar toda a fase de aplicação da pena, desde a primeira fase, a considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e também denegar, na terceira fase, do reconhecimento das causas de aumento e diminuição da pena, a figura do tráfico privilegiado. O caso tratado nos autos é típico de configuração da hipótese do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. O dispositivo legal em tela tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida, de forma que os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas devem se referir àquele (a) agente reconhecidamente primário, (b) com bons antecedentes e que (c) não se dedique a atividades criminosas (d) nem integre organização criminosa. Não foi apreendida grande quantidade de drogas com a Recorrente (cinco porções de crack e, segundo os policiais, quatorze porções da mesma droga nas proximidades), sendo que não há indicativo nos autos de tratar-se a acusada de uma narcotraficante, a ponto de se juntar a outros criminosos para configuração de organização criminosa. E, por existir em sua folha de antecedentes, apenas um delito que há mais de dez anos foi condenada (considerando-se de pouco potencial ofensivo), não deve a condenação prevalecer nas bases do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Passando-se à dosimetria da pena, após o reconhecimento do minorante, e considerando que não há circunstâncias judiciais negativas a considerar, é possível a incidência da minorante em sua fração máxima, segundo os critérios de proporcionalidade já adotados por esse E. Superior Tribunal, in verbis: [...] Forçoso, portanto, o redimensionamento da reprimenda, de modo que, fixando-se a pena-base no mínimo legal e aplicando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3, a pena da recorrente deve ser reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão. Na hipótese dos autos, a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso. Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos acima deduzidos, reduzir a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO