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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:33
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:43
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2853720/PR (2025/0043542-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FADE
AGRAVANTE: MARIA CARRITO DE OLIVEIRA TEDESKI
AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA TEDESKI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA TEDESKI
AGRAVANTE: THIAGO CARLOS TEDESKI
ADVOGADO: CARLOS BAYESTORFF JUNIOR - PR020656
AGRAVADO: DANIELA LUVIZOTTO TONETTA
ADVOGADOS: CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN - PR026065
JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS - PR099493
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO FADE e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:05
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853720/PR (2025/0043542-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FADE
AGRAVANTE: MARIA CARRITO DE OLIVEIRA TEDESKI
AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA TEDESKI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA TEDESKI
AGRAVANTE: THIAGO CARLOS TEDESKI
ADVOGADO: CARLOS BAYESTORFF JUNIOR - PR020656
AGRAVADO: DANIELA LUVIZOTTO TONETTA
ADVOGADOS: CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN - PR026065
JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS - PR099493
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:45
Recebimento
12/02/2025, 13:40
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016649-50.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016649-50.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Fernanda de Oliveira Tedeski Ferreira MARIA CRISTINA TEDESKI Maria Carrito de Oliveira Tedeski ROBERTO FADE THIAGO CARLOS TEDESKI Réu(s): CAMILO JOAO TONETTA Daniela Luvizotto Tonetta 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de mov.48.1. Sustentou-se haver omissão na sentença por não determinar o rateio proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é adstrito aos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Conheço dos embargos de declaração, mas no mérito rejeito-os. Isso porque não há vício a ser sanado. Não há omissão na sentença embargada, na medida em que expressamente houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa (CPC, artigo 85, §2º). Se o polo ativo do processo é composto por mais de uma pessoa e não houve expressa distribuição do ônus, a responsabilidade é solidária, de acordo com o que está previsto no §2º do artigo 87 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, que se falar em omissão a ser corrigida, já que a própria lei prevê a responsabilidade solidária, sendo tal regra aplicável ao caso. 3. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, rejeito os embargos de declaração de mov.51.1. 4. Cumpra-se integralmente a sentença proferida no mov.48.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016649-50.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016649-50.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Fernanda de Oliveira Tedeski Ferreira MARIA CRISTINA TEDESKI Maria Carrito de Oliveira Tedeski ROBERTO FADE THIAGO CARLOS TEDESKI Réu(s): CAMILO JOAO TONETTA Daniela Luvizotto Tonetta 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença ajuizada por MARIA CRISTINA TEDESKI e outros contra DANIELA LUVIZOTTO TONETTA e CAMILO TONETTA, relativamente à partilha homologada em ação de inventário dos bens deixados por ISMAEL CARLOS LUVIZOTTO, que tramitou na 18ª Vara Cível. A herdeira DANIELA compareceu espontaneamente nos autos (mov.39.2) e se manifestou pela improcedência liminar do pedido em razão da prescrição. No mov.44.1, os autores reiteraram, em suma, os termos da petição inicial. 2. Já foi esclarecido no mov.36.1 que o presente caso é, em verdade, de petição de herança (CC, artigos 1.824 e seguintes), aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, como é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. IRRESIGNAÇÃO PELA AUTORA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE AJUIZOU PETIÇÃO DE HERANÇA APÓS QUINZE ANOS DO FALECIMENTO DE SEU SUPOSTO PAI. PETIÇÃO DE HERANÇA QUE TEM PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. PROPOSITURA DA PETIÇÃO DE HERANÇA APÓS QUINZE ANOS DO FALECIMENTO DO DE CUJUS QUE OBSTA A SEGURANÇA JURÍDICA DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. Décima Segunda Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0065280-62.2021.8.16.0000. Relator: Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola. Julgado em: 27/07/2022. Publicado em: 28/07/2022) (sem grifos no original) Em consulta aos autos nº 0003889-75.1999.8.16.0001 de ação de inventário de ISMAEL CARLOS LUVIZOTTO, constata-se que o feito está arquivado desde o dia 05/04/2000 (mov.2.0), o que demonstra que em muito foi extrapolado o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança e/ou anulatória da partilha. 3. Do exposto, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial por verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, nos termos apresentados acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em dez por cento do valor da causa (CPC, artigo 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se, com as baixas e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016649-50.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016649-50.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Fernanda de Oliveira Tedeski Ferreira MARIA CRISTINA TEDESKI Maria Carrito de Oliveira Tedeski ROBERTO FADE THIAGO CARLOS TEDESKI Réu(s): CAMILO JOAO TONETTA Daniela Luvizotto Tonetta 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença ajuizada por MARIA CRISTINA TEDESKI e outros contra DANIELA LUVIZOTTO TONETTA e CAMILO TONETTA, relativamente à partilha homologada em ação de inventário dos bens deixados por ISMAEL CARLOS LUVIZOTTO, que tramitou na 18ª Vara Cível. 2. Como o presente caso é, em verdade, de petição de herança (CC, artigos 1.824 e seguintes), aplica-se o prazo prescricional de dez anos, como é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. IRRESIGNAÇÃO PELA AUTORA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE AJUIZOU PETIÇÃO DE HERANÇA APÓS QUINZE ANOS DO FALECIMENTO DE SEU SUPOSTO PAI. PETIÇÃO DE HERANÇA QUE TEM PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. PROPOSITURA DA PETIÇÃO DE HERANÇA APÓS QUINZE ANOS DO FALECIMENTO DO DE CUJUS QUE OBSTA A SEGURANÇA JURÍDICA DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR. Décima Segunda Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0065280-62.2021.8.16.0000. Relator: Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola. Julgado em: 27/07/2022. Publicado em: 28/07/2022) (sem grifos no original). Em consulta aos autos nº 0003889-75.1999.8.16.0001, de ação de inventário de ISMAEL CARLOS LUVIZOTTO, constata-se que o feito está arquivado desde 05/04/2000 (mov.2.0), o que demonstra que em muito foi extrapolado o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança e/ou anulatória da partilha. 3. Consoante prevê o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, estão ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pretendida para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens abrangidos no inventário de ISMAEL. Não está evidenciada a probabilidade do direito e a urgência, seja porque a pretensão está prescrita, seja porque a partilha foi efetivada há mais de 20 anos. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência dos requisitos para sua concessão. 4. Em observância ao princípio da não surpresa (CPC, artigo 10), intimem-se os requerentes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre a prescrição de sua pretensão e possível improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, §1º). 5. Com a manifestação ou decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para sentença – improcedência liminar do pedido. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0016649-50.2022.8.16.0001 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação da partilha estabelecida por sentença nos autos de inventário n. 0003889-75.1999.8.16.0001, em virtude, supostamente, da omissão quanto à existência de uma herdeira, companheira do de cujus à época de seu falecimento. 2. Diante da narrativa fática delineada na petição inicial, constato que este juízo é incompetente para processar e julgar a lide, por atenção aos termos da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu em seu art. 6º, I, ‘b’ e ‘g’, a competência das Varas de Família e Sucessões para processar e julgar “as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar” e “as causas relativas a direitos sucessórios”. 3.
No caso vertente, denota-se que o cerne da pretensão da autora versa sobre os direitos patrimoniais da companheira do falecido, agora também falecida, sendo necessário perquirir acerca da caracterização da união estável e, também, sobre a existência dos direitos sucessórios. 4. Portanto, este juízo não é competente para apreciação da causa, que deve ser redistribuída a uma das Varas de Sucessões. Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS – JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE SUCESSÕES QUE SUSTENTA QUE A DEMANDA VERSA SOBRE QUESTÃO PATRIMONIAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVILISTA – CAUSA DE PEDIR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA E VENDA DE IMÓVEL BASEADA NA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DOS “DE CUJUS” – COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES – ART. 6º, INC. I, ALÍNEA “B” DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048856-54.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.02.2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL E NULIDADE DE REGISTRO DE VENDA E COMPRA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ENCAMINHADO AO JUÍZO CÍVEL. QUESTÃO DE FUNDO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO, AINDA QUE TENHA REFLEXOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DECORRENTE DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. Se o pedido principal é de nulidade do inventário realizado extrajudicialmente, por exclusão de herdeiros necessários, as alterações nos registros imobiliários serão mera consequência do eventual acolhimento do pedido de declaração de nulidade, pelo que a competência é da Vara de Família e Sucessão, nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 desta Corte, por se tratar de questão afeta ao direito sucessório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA improcedente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002403-37.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2020) 5. Desta feita, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, determinado a redistribuição do processo para uma das Varas de Sucessões deste Foro Central. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito