Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1505614-06.2020.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NICOLI HIGUTI - - GUILHERME MARCELO ANTONIO ALEXANDRE - - LUCAS GABRIEL CARVALHO JOSE -
Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Quanto aos acusados NICOLI e LUCAS, façam-se as necessárias anotações e comunicações. No que se refere ao acusado GUILHERME, nos termos do art. 372, "caput", das NSCGJ, deixo de determinar a inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados, devendo ser efetuadas as devidas anotações no sistema informatizado. Determinado regime inicial fechado para cumprimento de pena, expeça-se mandado de prisão, e, com o seu retorno aos autos devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se com as cópias necessárias ao r. Juízo das Execuções Criminais, bem como, se o caso, ao Diretor do Estabelecimento Prisional onde o sentenciado encontra-se preso, para registro em seu prontuário. Quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 479-A, "caput", e 480, "caput", das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão de sentença e, após, abra-se vista ao Ministério Público para fins de eventual execução da pena de multa, procedendo-se, em seguida, na forma dos parágrafos dos referidos artigos. Elabore-se cálculo referente às custas e despesas processuais, e, independentemente de intimação das partes para manifestação a respeito, por medida de economia e celeridade processual, intime-se o sentenciado para pagamento, em 10 (dez) dias, com a advertência de que, não havendo recolhimento, será expedida certidão para execução pela Fazenda Pública Estadual. Caso as partes não concordem com referido cálculo, poderão, obviamente, apresentar impugnação a respeito oportunamente. Em não havendo pagamento das custas e despesas processuais no prazo sobredito, certifique-se e, nos termos do art. 1.098, § 2º, também das mesmas Normas de Serviço, aguarde-se eventual decurso do prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo por último mencionado, sem comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se certidão para execução pela Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se o determinado na sentença (págs. 678) quanto à destruição da balança de precisão e das drogas, bem como da restituição do aparelho celular. Tendo em vista que foi autorizada a devolução do dinheiro apreendido com LUCAS (pág. 149), intime-se para que ele, querendo, informe ao Sr. Oficial de Justiça os dados de sua conta bancária eventualmente existente (banco, número de conta e agência, CPF, e demais dados que forem necessários), para restituição do valor apreendido no montante de R$ 475,00, mediante transferência bancária, ou, caso não possua referida conta, seja intimado para comparecimento em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, munido de documento pessoal e CPF, a fim de que possa ser expedido mandado de levantamento judicial, com a advertência de que, na inércia, o valor será decretado perdido em favor da União. Com os dados bancários do autor do fato, ou havendo comparecimento dele em Juízo, expeça-se o necessário para restituição do valor. Façam-se as devidas comunicações (inclusive ao TRE), cientificando-se o D. representante do Ministério Público. Int. Diligencie-se. - ADV: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP), MARCO CÉSAR GUSSONI (OAB 174343/SP), FERNANDA CRISTINA JOSE DE SOUZA (OAB 354047/SP), RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP)