Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818544/SC (2024/0465633-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GABRIEL AGENOR MELLO AGUIAR
ADVOGADO: NATÁLIA REGINA DE OLIVEIRA - SC058452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL AGENOR MELLO AGUIAR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 248/253). Foram apreendidos, ao todo, aproximadamente 272g (duzentos e setenta e dois gramas) de maconha (e-STJ fl. 320), uma balança digital, embalagens, um rolo de papel filme, 2 telefones e R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais) em espécie. Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 363): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APONTADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL. MÉRITO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE E APREENSÃO DE MACONHA, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGEM PLÁSTICA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NO FEITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 370/376), a defesa apontou violação ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, requerendo "a desclassificação da conduta imputada ao Recorrente para a do porte para consumo próprio, [...], em observância ao princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 376). Contrarrazões às e-STJ fls. 387/393. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 441/443). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Relativamente ao pleito de desclassificação do delito, a Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, em desfavor do ora recorrente, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes nos seguintes termos (e-STJ fls. 360/362): De resto, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensa desclassificação do ilícito para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 não merece prosperar. Com efeito, a materialidade e autoria da narcotraficância restaram devidamente comprovadas por meio de documentos coligidos no inquérito policial n. 5025764-86.2022.8.24.0033, tais como autos de prisão em flagrante n. 656.22.00001 e de apreensão (fls. 2 e 17 do evento 1.1), boletim de ocorrência (fls. 3-7 do evento 1.1), laudos preliminar (fls. 18-22 do evento 1.1) e pericial n. 2022.21.06078.22.002-22 (evento 37.1) e bem assim pela prova oral produzida. Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado sustentou: [...] que a droga era destinada ao seu consumo. Acerca da balança, disse que era utilizada para pesar alimentos e suplementos e as embalagens serviam para acondicionar o leite em pó que sua filha levava para a creche (sic, trecho retirado do evento 119 do processo principal). Verifica-se, no entanto, que suas assertivas não encontram amparo no conjunto probatório amealhado nos autos. Por outro lado, o policial militar Kennedy Acunha Alves, ouvido em juízo, narrou que: "[...] que na data dos fatos teve uma operação policial relacionada a furtos e roubos de cargas, que o mandado que foi cumprir era na residência de Fabio, que é pai de Gabriel; que em cumprimento na residência e empresa de Fabio, conduzido no endereço novo, na busca no escritório foram localizados alguns apetrechos, uma balança, uma quantidade de substância análoga a maconha, invólucros para embalagem, sendo informado por Fábio que eram de Gabriel; que chegando próximo à residência de Gabriel, deu pra visualizar que Gabriel estava arremessando um aparelho celular e saindo; que na residência foi feita a busca pessoal e domiciliar, sendo localizado mais substância análoga a maconha e certa quantia em dinheiro; [...] que o próprio pai dele afirmou que os entorpecentes eram de Gabriel; [...] que no escritório foram localizados vários invólucros, havendo três torrões de droga e uma quantidade num vidro de conserva, sendo registrado imagens [...]" (ev. 71, 00'43'' a 6'08'') (sic, trecho retirado do evento 119 do processo principal). Gabriel Edwart Palma, seu colega de farda, interpelado perante a autoridade judiciária, declarou: "[...] que era uma busca e apreensão relacionada a furto e roubo de carga na casa e empresa de Fabio; que no escritório da transportadora foi encontrada uma quantidade de maconha, invólucros de propriedade de seu filho Gabriel; que o Fabio conduziu a guarnição até a casa de Gabriel, para prestar esclarecimentos; que chegando na residência de Gabriel foi visualizado dispensando um telefone e devido a atitude suspeita dele foi ingressado na residência foi localizado mais uma quantia de maconha e de dinheiro; que em busca foi verificado que o objeto dispensado era um Iphone; [...] que o próprio Fabio autorizou a busca na transportadora; [...]" (7'08'' a 12'21'')(sic, trecho retirado do evento 119 do processo principal). Como se denota, referidos depoimentos trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre o fato, materiais apreendidos e proceder do insurgente. Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, não se podendo depreciá-las tão somente em razão do ofício exercido pelos agentes públicos, consoante doutrina e jurisprudência pátrias. [...] Nesse vértice, caberia ao apelante trazer ao processado dados concretos da vinculação dos policiais com uma tese acusatória ilegítima, o que não se verifica na espécie, pois não se vislumbra qualquer indicativo de que tenham falseado a verdade, sobretudo porque é evidente que buscam colaborar com a Justiça no esclarecimento do fato e não tencionam incriminar inocentes. Imperioso assinalar que, muito embora o recorrente não tenha sido flagrado no ato da mercancia em si, para a caracterização do crime sob análise não é exigida nenhuma ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples fato de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é suficiente para configurá-lo. Nesse sentido, consulte-se: TJSC, Apelação Criminal n. 0005704-47.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 6-12-2018. Demais disso, as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão e as peculiaridades da hipótese bem denotam o seu envolvimento com a traficância, especialmente diante da captura de apetrechos característicos da atividade, tais como balança de precisão e embalagens plásticas para o acondicionamento de porções individualizadas juntamente com as drogas e numerário - as quais demonstram, estreme de dúvidas, a sua finalidade. A propósito, dispõe o § 2º do art. 28 da lei de regência que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Destaca-se também que "o fato de ser o agente usuário ou viciado em substâncias entorpecentes por si só não exclui automaticamente a ocorrência do tráfico. Ao revés, é natural a coexistência, pois muitas vezes o vício é sustentado com a arrecadação obtida com a venda do entorpecente, de modo que tal condição não viabiliza o acolhimento da tese de alteração do tipo penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.089552-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 7-4-2015). Logo, inexistindo dúvida acerca da narcotraficância exercida por Gabriel Agenor Mello Aguiar, inviável a desclassificação do crime pelo qual restou condenado para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Assim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão impugnada suficientemente fundamentada, concluindo pela condenação do recorrente. Para rever esse entendimento, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 540.924/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 610.236/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do agravante de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de que não há provas acerca da prática do delito em questão, da desclassificação do delito de tráfico para o uso e da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 900.716/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO