Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808576/DF (2024/0446066-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLIMPIO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: CELIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OLÍMPIO ALVES DA SILVA E OUTRA insurgiram-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 558): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto ao instituto da coisa julgada, descreve o art. 502, do Código de Processo Civil, que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, ao passo que o art. 507 do mesmo diploma explicita que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Sendo observada a ocorrência da preclusão em relação à nulidade da citação e prescrição do crédito tributário, pontos questionados pelos agravantes, não há que se falar em qualquer necessidade de reanálise dessas questões. 3. Prescrição intercorrente também não verificada visto que, conforme bem exposto pela decisão agravada, a ausência da prestação jurisdicional durante o período alegado pelos agravantes não se deu por desídia do agravado e sim por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 631): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2. Das suas hipóteses de cabimento, extrai-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, mas sim para sanar eventual defeito, consubstanciado em eventual omissão, contradição ou erro material, na fundamentação do julgado. 3. No caso concreto, a fundamentação do voto condutor do acórdão foi suficiente para embasar a validade da citação que interrompeu o prazo prescricional da execução originária. Da mesma forma ocorreu com a manifestação acerca do lapso temporal vinculado à manifestação do exequente, que envolveu culpa exclusiva dos mecanismos do judiciário. 4. a argumentação apresentada teve como fundamentos principais a ocorrência da preclusão em relação a temas específicos e a culpa exclusiva dos mecanismos do judiciário em relação à inércia do exequente. 5. Nessa perspectiva, foram analisadas de forma precisa a questão do prazo prescricional e da suposta desídia do embargado. Ainda, as teses apresentadas no voto desta Relatoria foram devidamente embasadas e o entendimento acompanhado pelos pares votantes no julgamento colegiado. Nas razões de seu recurso especial (fls. 641-648), os agravantes alegam violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento que a Corte de origem foi omissa ao não emitir carga decisória sobre questões essenciais, como a nulidade de citação e a prescrição quinquenal do crédito. Aduzem ofensa ao art. 927, II, do CPC, bem como à Súmula 414/STJ, na medida que o acórdão impugnado manteve a citação por edital, realizada prematuramente, sem que houvesse a tentativa por oficial de justiça. Por fim, sustentam contrariedade ao art. 174 do CTN, com redação anterior à Lei Complementar 118/2005, uma vez que o Tribunal a quo não reconheceu a prescrição do crédito tributário a partir da nulidade da citação. Requerem o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 662-680. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer, nos seguintes termos (fls. 623-629): Pois bem. No caso concreto, a fundamentação do voto condutor do acórdão foi suficiente para embasar a validade da citação que interrompeu o prazo prescricional da execução originária. Da mesma forma ocorreu com a manifestação acerca do lapso temporal vinculado à manifestação do exequente, que envolveu culpa exclusiva dos mecanismos do judiciário. Em que pese a argumentação e combatividade dos embargantes, destaco que a matéria foi integral e corretamente abordada no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento (ID 57309529). Segue trecho do voto que dispõe sobre os temas debatidos nos presentes embargos: Reanalisando os autos, importante destacar que as questões da nulidade da citação e consequente prescrição dos créditos tributários, levantadas pela exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, já foram analisadas em momento anterior. A exceção de pré-executividade de ID origem 25189387, apresentada em abril de 2014 pela Defensoria Pública quando atuou como Curadoria Especial em defesa dos interesses dos devedores, questionou os mesmos pontos descritos anteriormente. O Juízo de origem rejeitou a exceção apresentada, nos termos da decisão de ID origem 25189487, afastando a nulidade da citação editalícia e também a prescrição do crédito discutido. Observa-se, então, que a exceção de pré-executividade de ID origem 153384782, interposta em 2023, tenta alegar, entre outros, novamente os pontos já discutidos anteriormente. Quanto ao instituto da coisa julgada, descreve o art. 502, do Código de Processo Civil, que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, ao passo que o art. 507 do mesmo diploma explicita que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Dessa forma, incabível a discussão de tais pontos nessa sede recursal, sob pena de incorrer em afronta à coisa julgada, nos termos da legislação pertinente. Observa-se, assim, a ocorrência da preclusão em relação à nulidade da citação e à prescrição do crédito tributário em análise. (...) Nesse aspecto, pela ocorrência da preclusão em relação à nulidade da citação e prescrição do crédito tributário, não há que se falar em qualquer necessidade de reanálise desses pontos. Quanto ao pedido subsidiário de verificação da prescrição intercorrente, tenho que a tese também não prospera, visto que, conforme bem exposto pela decisão agravada, a ausência da prestação jurisdicional durante o período alegado pelos agravantes não se deu por desídia do agravado e sim por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário. Assim, observando a ocorrência de penhoras nos autos originários, não há que se falar, até o momento, em prescrição intercorrente. (...) Como se observa, a argumentação apresentada teve como fundamentos principais a ocorrência da preclusão em relação a temas específicos e a culpa exclusiva dos mecanismos do judiciário em relação à inércia do exequente. Nessa perspectiva, considero que foram analisadas de forma precisa a questão do prazo prescricional e da suposta desídia do embargado. Ainda, as teses apresentadas no voto desta Relatoria foram devidamente embasadas e o entendimento acompanhado pelos pares votantes no julgamento colegiado. (...) Por conseguinte, entendo que o acórdão embargado não foi omisso na análise das matérias levantadas para a efetiva solução da controvérsia. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos distintos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). No que concerne à suposta violação ao art. 927, II, do CPC e ao art. 174 do CTN, verifico que o Juízo a quo, com base nas provas dos autos, afastou a nulidade da citação editalícia pela ausência de comprovação e, consequentemente, não reconheceu a ocorrência de prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição." III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ademais, no que concerne à alegada afronta ao enunciado nº 414 da Súmula do STJ, incide o óbice do enunciado n. 518 da Súmula do STJ, uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a' da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA