Baixa Definitiva12/05/2026, 11:15
Trânsito em julgado12/05/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição15/04/2026, 18:21
Publicação15/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO O requerente às fls. 285-286, informa que foi proferida sentença de mérito nos autos do mandado de segurança vinculado, o que implicaria na perda de objeto do presente feito, requerendo que se homologue tal declaração. Ocorre que que ultrapassado o prazo para recurso se tem encerrada a prestação jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, devendo os demais questionamentos serem resolvidos na instância ordinária. Certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Indefiro o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório13/04/2026, 18:10
Indeferimento13/04/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)26/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição26/02/2026, 10:58
Publicação12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
DESPACHO Manifeste-se o Estado do Paraná sobre a petição de fls. 285-296, pela qual é pleiteado a declaração de perda de objeto do recurso de agravo em recurso especial interposto pela requerente. Após, retornem os autos conclusões. Relator
FRANCISCO FALCÃO11/02/2026, 00:00
Mero expediente09/02/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)09/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição05/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição26/11/2025, 16:25
Publicação26/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/11/2025, 23:59
Publicação24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)01/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)01/10/2025, 15:00
Publicação04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório02/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)01/09/2025, 19:40
Protocolo de Petição01/09/2025, 19:22
Publicação25/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório21/08/2025, 15:30
Não-Provimento20/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)11/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição11/08/2025, 17:13
Publicação26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 12:07
Redistribuição26/05/2025, 11:45
Recebimento26/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)26/05/2025, 10:55
Publicação26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório22/05/2025, 19:20
Distribuição22/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)13/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)13/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição13/05/2025, 15:22
Publicação08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório06/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))06/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição06/05/2025, 12:07
Publicação07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISLA SEMENTES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a leitura das razões de recurso especial da Embargante, evidencia-se que ocorreu a impugnação específica de todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, na medida em que o recurso visa, justamente, demonstrar que o acórdão, na realidade, negou vigência ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista que os Julgadores do TJPR sequer analisaram o pedido formulado pelo contribuinte para manutenção dos depósitos judiciais até que ocorra o trânsito em julgado da demanda, infelizmente parecendo estar configurado o esdrúxulo cenário de estar a recorrente falando com as paredes. 13. Com efeito, fica evidente que o Agravo em Recurso Especial enfrentou pontualmente os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial citados na decisão ora embargada. (fl. 172) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório02/04/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)26/03/2025, 18:30
Publicação28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório26/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)25/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição25/02/2025, 20:23
Publicação18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842069/PR (2025/0023596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LAURIEN WILMSEN RAMOS - RS128777
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ISLA SEMENTES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório14/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)14/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)05/02/2025, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)05/02/2025, 13:00
Recebimento29/01/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Isla Sementes LTDA.
Agravado: Coordenador da Coordenação de Receita do Estado do Paraná
Interessado: Estado do Paraná Relator: Des. Subst. Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak) 1.
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0105955-96.2023.8.16.0000 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra decisão de mov. 50.1, que, em mandado de segurança, determinou o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte Impetrante, pelo fato de ter sido indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A parte impetrante, ora agravante, requer a concessão de medida liminar e o provimento do recurso, para determinar a manutenção dos valores depositados nos autos na conta judicial vinculada, até o trânsito em julgado (mov. 1.1/AI). 2. Verifica-se que houve recurso de agravo de instrumento anterior interposto pela parte impetrante/agravante - Autos nº 0023218- 36.2023.8.16.0000, de relatoria do Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, em que se discutia a possibilidade de concessão de liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, mediante o depósito judicial mensal dos valores. O recurso não foi provido, conforme se verifica no acórdão de mov. 33.1 dos autos mencionados anteriormente. No entanto, atualmente encontra-se com pendência de julgamento do recurso de embargos de declaração, autos nº 0100658-11.2023.8.16.0000 ED, em que a parte impetrante busca o reconhecimento da possibilidade de depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. Tendo em vista que o presente recurso de agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que determinou o levantamento de valores depositados judicialmente com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ainda, considerando que este tema já foi objeto de julgamento por esta Câmara, conforme mencionado acima, cuja decisão está pendente de recurso de embargos de declaração, em que se objetiva, a rigor, discutir o mesmo tema objeto deste agravo (suspensão da exigibilidade em razão de depósito judicial), não conheço do recurso, haja visto que o acórdão deste Colegiado, de lavra do Des. Everton P. Correa, assim deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE E NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE ATENDE A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1094 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, MOSTRA-SE INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (mov. 33.1, dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0023218-36.2023.8.16.0000) Ou seja, o deferimento do pedido para levantamento importaria na reanálise do que foi decidido pela Câmara, cujo entendimento colide com os argumentos deste agravo, o qual já afirmou que a pretensão de depósito judicial “mostra-se inviável no caso concreto”, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de lesividade, visto que o levantamento da quantia depositada não é causa lesiva à parte recorrente, justamente por que o beneficiário é a própria empresa agravante e não do Estado. Caso os embargos sejam acolhidos, a empresa poderá, com base nos critérios estabelecidos naquele julgado, tomar as providências que entender cabíveis. 3. Com base no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. 4. Int. Curitiba, 20 de novembro de 2023. Fernando César Zeni Desembargador Substituto