Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868787/SP (2025/0068660-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON COUTO
ADVOGADO: ROBSON COUTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP303254
EMBARGADO: AMBIPAR RESPONSE S/A
ADVOGADOS: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO - SP351460
LUIZ FERNANDO DA SILVA - SP306875
INTERESSADO: M.B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBSON COUTO - SP303254
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON COUTO à decisão de fls. 171/172, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No processo principal nº 1004652-68.2022.8.26.0100, foi fixado, ao final da sentença, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Em relação ao cumprimento provisório da sentença (0059518- 09.2023.8.26.0100), embora não tenham sido fixados honorários para essa fase específica, o embargado recorreu de forma sucessiva: primeiro por meio de agravo de instrumento, depois por recurso especial, e, por fim, por agravo em recurso especial. Todos os recursos interpostos foram desprovidos, sendo mantida a decisão favorável ao embargante. Contudo, na decisão que determinou a majoração dos honorários com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, Vossa Excelência não fez menção explícita à fixação de honorários em razão das tentativas infrutíferas de recurso interpostas pelo embargado, as quais, além de protelatórias, resultaram em manifesta resistência ao cumprimento da sentença (fl. 175). A decisão que determinou a majoração dos honorários advocatícios, embora tenha reconhecido o direito à majoração, não abordou a necessidade de fixação de honorários em relação ao comportamento protelatório do embargado, que recorreu em diversas instâncias sem sucesso, conforme detalhado acima, e na última oportunidade recorreu até mesmo sem procuração juntada aos autos. A omissão refere-se ao não reconhecimento da necessidade de fixação de honorários em razão das tentativas infrutíferas de recurso, as quais, além de protelatórias, acarretaram o aumento das despesas processuais, e o que, por sua vez, justifica a fixação de honorários adicionais pela resistência do embargado (fl. 176). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) No que se refere à fixação de honorários sucumbenciais na origem, no caso, o ora embargante, ao não se manifestar no momento oportuno sobre a questão, deu ensejo à ocorrência da preclusão, assim não pode mais se insurgir contra a referida matéria nesta Corte Especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ quanto ao tema, porquanto "operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou" (AgInt no AREsp 1.496.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.046.345/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.2.2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26.10.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se, portanto, que operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou.[...] 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1496795/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.09.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN