Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
EMBARGANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
EMBARGANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
EMBARGANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
EMBARGANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:24
Mero expediente
23/02/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 16:21
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
10/02/2026, 17:57
Publicação
10/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
INTERESSADO: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
INTERESSADO: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:00
Recebimento
03/02/2026, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 4071) DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Sobre o contido ao mov. 463 manifeste-se o réu SERGIO. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Acolho (mov. 4054.1). 2. Nos termos da sentença, sobre a qual não se operou a eficácia preclusiva, foram revogadas as medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial (mov. 3768.1). 3. Sendo assim, não se observa a vigência da limitação. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 20:37
Recebimento
08/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVANTE: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
AGRAVANTE: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
AGRAVANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:55
Redistribuição (prevenção; sucessão)
08/09/2025, 14:45
Publicação
30/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
INTERESSADO: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
INTERESSADO: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
DESPACHO Nos termos da manifestação de e-STJ fl. 6501, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:16
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
INTERESSADO: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
INTERESSADO: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
INTERESSADO: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
AGRAVANTE: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
INTERESSADO: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
INTERESSADO: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
INTERESSADO: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
INTERESSADO: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
INTERESSADO: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
INTERESSADO: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVANTE: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
AGRAVANTE: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
AGRAVANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para apresentar impugnação aos recursos interpostos. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 13:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:50
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:48
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:24
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVANTE: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
AGRAVANTE: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
AGRAVANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fundamento nas alíneas a do permissivo constitucional, em desfavor de acórdão assim ementado (fl. 5489-5504): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SANIBILIDADE DA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA SEM A PRESENÇA DO MAGISTRADO. NULIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO NULO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA, SEM A PRESENÇA DE JUIZ QUE, ALÉM DE SER RECONHECIDA NULA, DEVERIA TER SIDO DETERMINADA A RENOVAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 573, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS EVIDENCIADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNOPARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram parcialmente acolhidos (fls. 5568-5578), conforme ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO JUIZ NATURAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EM REGIME DE COLABORAÇÃO OU CONVOCAÇÃO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO. OBEDIÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. AVENTADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DE JUIZ DE DIREITO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DOS EMBARGANTES EM RELAÇÃO AO CONTIGO NO ART. 565 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA MANTIDA E QUE PODE SER DECLARADA EX OFFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. NECESSÁRIA RENOVAÇÃO DO ATO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EMBARGOS,PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os recursos especiais foram inadmitidos ante a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF, diante da deficiência na fundamentação atinente à suposta violação dos dispositivos elencados no apelo raro, assim como de ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes, por si sós, à manutenção do acórdão recorrido. Nas razões do agravo, os agravantes, de forma genérica, defendem a inaplicabilidade dos óbices supracitados se limitando, contudo, a repisar os fundamentos do especial não admitido, em que sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja analisado e provido o recurso especial. Foi apresentada contraminuta aos agravos em recurso especial (fls. 5676-5678, 5870-5873, 6204-6207, 6309-6312 e 6345-6348). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante os seguintes fundamentos (fls. 5644-5645, 5835-5837, 6163-6165, 6276-6278): [...]do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica a supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – é absoluta a nulidade do ato, pois afrontou o devido processo legal –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não ”. abrange todos eles É que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por ” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 15.12.2022). Não bastasse, a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...] [...]Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do sentido da decisão recorrida permissivo constitucional. Diante do exposto, o recurso especial inadmito. Intimem-se. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal. Falta de dialeticidade (Súmula 283 do STF) na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices da Súmula 283 do STF. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Como se vê, a inadmissão ocorreu pela incidência da Súmula n. 283/STF, tendo a parte agravante se limitado a impugnar genericamente os óbices, o que não se admite, não sendo suficiente a mera reafirmação dos argumentos expostos nas razões do apelo não admitido. No caso, deveria a parte agravante demonstrar, por meio do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do especial, a suficiência dos argumentos de forma que ficasse clara a controvérsia, bem como evidenciar que as razões recursais impugnaram os fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada, o que não aconteceu. Dessa forma, é o caso de não conhecimento do agravo. Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo o cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). No caso concreto, o acórdão impugnado e a decisão de inadmissão do recurso especial estão corretas ao apontar que a jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a nulidade processual conduz ao refazimento do ato processual impugnado. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO EG. TRIBUNAL A QUO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão reprochado que, em razão da ausência do Ministério Público em audiência de instrução, reconhece a existência de nulidade insanável por violação ao sistema acusatório, determinando a renovação da instrução processual. IV - Reconhecida a nulidade insanável, portanto, tem-se como consequência lógica o refazimento do ato, não havendo se falar em possibilidade de anulação da prova e consequente absolvição do paciente com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.719/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.) A conclusão é que o acórdão do Tribuna de origem está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a inadmissão do recurso especial. Por esses fundamentos, com base nas Súmulas 83 dessa Corte de Justiça e 283 do STF, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem -se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2625985/PR (2024/0154820-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVANTE: NILMAR GONCALVES STRAPASSON
AGRAVANTE: DANILO BARRETO
ADVOGADOS: MARDEN ESPER MAUES - PR026717
LEONARDO NATEL CARRASCO - PR081780
FERNANDO DE OLIVEIRA TORRES - PR077749
AGRAVANTE: LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI
ADVOGADO: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - PR098129
AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO STOCCO
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
THAINE MARA KOVALESKI - PR075448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDSON DARCI DA SILVA ROCHA
CORRÉU: ALEXANDER PERIN PIMENTA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:37
Redistribuição
05/03/2025, 08:28
Recebimento
28/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:45
Recebimento
17/10/2024, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
17/10/2024, 11:05
Documento (Certidão)
20/05/2024, 16:26
Redistribuição
20/05/2024, 16:15
Recebimento
20/05/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2024, 13:15
Recebimento
30/04/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/4 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 18 de maio de 2023. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/1 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): VINICIUS JOSE BORGES MARTINS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I- Em atenção ao pedido do mov. 10.1, intime-se novamente o Ministério Público para manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/2 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): NILMAR GONÇALVES STRAPASSON DANILO BARRETO Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I- Em atenção ao pedido do mov. 10.1, intime-se novamente o Ministério Público para manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/3 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ RAFAEL GUSTAVO STOCCO LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I- Em atenção ao pedido do mov. 10.1, intime-se novamente o Ministério Público para manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/3 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ RAFAEL GUSTAVO STOCCO LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/2 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): NILMAR GONÇALVES STRAPASSON DANILO BARRETO Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013/1 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Concussão Embargante(s): VINICIUS JOSE BORGES MARTINS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Concussão Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelado(s): THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS ALEXANDER PERIN PIMENTA EDSON DARCI DA SILVA ROCHA NILMAR GONÇALVES STRAPASSON LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI DANILO BARRETO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA RAFAEL GUSTAVO STOCCO Ministério Público do Estado do Paraná
VISTOS. I – Converto o feito em diligência, a fim de que as defesas faltantes contrariem o apelo do órgão acusador, bem como o Ministério Público apresente contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do parecer de mov. 102.1. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
25/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013
Vistos. Como sabido, o plantão judiciário é regulamentado pela Resolução nº 186/2017 do Egrégio Órgão Especial e destina-se à apreciação de pedidos urgentes, os quais não podem aguardar análise durante o expediente forense, ou seja, pedidos cuja apreciação tardia possa ocasionar perecimento de direitos, nos termos do artigo 2º da mencionada Resolução. A competência do plantão judiciário é específica e limita-se à análise exclusiva das seguintes matérias: Art. 9º O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (...) Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 14. No plantão judiciário é vedada a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame. Pois bem. A petição de mov. 4033.1 trata-se expressamente de um pedido de reconsideração. Portanto, quanto ao pedido de emissão de certidão com trânsito em julgado, considerando a manifestação de mov. 4038.1, reporto-me ao já decidido no item 2, da decisão de mov. 4030.1. Quanto ao pedido de reexpedição do alvará, uma vez que anteriormente já fora expedido porém com dígito incorreto e, considerando a alegação de verba de natureza alimentar e a manifestação favorável do próprio titular da ação penal (mov. 4038.1), expeça-se novo alvará, atentando-se para os dados bancários informados em mov. 4033.1. Int. Dil. necessárias.. [1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 71, de 31/03/2009. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/63. Curitiba, 20 de dezembro de 2021. Danielle Nogueira Mota Comar Magistrada Plantonista
21/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Concussão Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelado(s): THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS ALEXANDER PERIN PIMENTA EDSON DARCI DA SILVA ROCHA NILMAR GONÇALVES STRAPASSON LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI DANILO BARRETO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA RAFAEL GUSTAVO STOCCO Ministério Público do Estado do Paraná
VISTOS. 1. Em atenção ao pedido da defesa do réu SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA para apresentar as razões recursais em segundo grau de jurisdição (mov. 3.807), intime-se seu defensor para oferta-las, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões. 3. Em sequência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
15/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para nova distribuição e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Desembargador Laertes Ferreira Gomes Desembargador
13/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Tendo em vista o pedido de absolvição formulado nas alegações finais em relação ao réu RAFAEL GUSTAVO STOCCO (mov. 3691.1) e a apelação de mov. 3803.1, bem como a decisão de mov. 243.1 no incidente em apenso (autos n. 0027422-31.2016.8.16.0013), manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de mov. 4033.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Recurso: 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Concussão Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelado(s): THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS ALEXANDER PERIN PIMENTA EDSON DARCI DA SILVA ROCHA NILMAR GONÇALVES STRAPASSON LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI DANILO BARRETO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA RAFAEL GUSTAVO STOCCO Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado digitalmente. DES. LAERTES FERREIRA GOMES RELATOR
29/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Consoante a decisão de mov. 243.1 proferida no incidente em apenso, sob n. 0027422-31.2016.8.16.0013, resta incabível o levantamento das restrições, conforme pleiteado pela parte ao mov. 3995.1. Assim, aguarde-se a eficácia preclusiva da citada decisão para análise acerca do levantamento das restrições e restituição de valores. 2. Quanto ao requerimento de mov. 4028.1, ao contrário do alegado, verifica-se que o Ministério Público interpôs recurso de apelação ao mov. 3803.1, assim, não há que se falar em expedição de certidão de trânsito em julgado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Quanto ao pedido de mov. 3995.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Certifique a Serventia se houve o levantamento das restrições incluídas nos automóveis mencionados na petição de mov. 3903.1. Em caso negativo, promova-se o levantamento dos bloqueios via sistema RENAJUD, conforme determinado em sentença (mov. 3768.1). 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS 1. Indefiro o pedido de mov. 3941.1, porquanto o requerimento da defesa está afeto à seara administrativa, de modo que as comunicações necessárias sobre a sentença já foram realizadas, na forma do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ademais, o Sistema de Gestão da Execução Penal (SIGEP) não é gerido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que podem os réus, munidos com a sentença absolutória, formular tal requerimento diretamente no sistema. 2.Ainda, certifique a Serventia se houve o levantamento da restrição incluída no veículo mencionado ao mov. 3942.1 Em caso negativo, promova-se o levantamento via sistema RENAJUD 3. Sobre o contido em mov. 3953.2, intime-se o réu NILMAR GONÇALVES STRAPASSON, por meio de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar no prazo de cinco dias. 4. Com a manifestação, voltem conclusos. 5. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS APELAÇÃO CRIME – Concussão - artigo 316, do Código Penal. (Of. Circular nº 173/2009) O Ministério Público apresentou recurso na seq. 3803. E a defesa do sentenciado Sergio Luiz de Oliveira, apresentou recurso na seq. 3807. Recebo o recurso interposto pelas partes. Uma vez que os sentenciados foram intimados e a defesa pretende apresentar as razões de recurso diretamente na instância superior, subam os autos ao Juízo ad quem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS Defiro o pedido de seq. 3785.1. Oficie-se a autoridade da Polícia Federal, informando a revogação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca e do país, sem autorização judicial, que havia sido imposta aos sentenciados no curso do processo. Preliminarmente à decisão sobre o recurso interposto pelo Ministério Público na seq. 3803.1, aguarde-se o prazo de intimação da defesa dos acusados. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
APELANTE: HUGO DOS SANTOS ANDERS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ SUBS. EM 2º GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBS. AO DES. ROBERTO DE VICENTE.APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 316, DO CP - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - DEPOIMENTOS DAS VITIMAS UNÍSSONAS E HARMONIOSAS QUE CORROBORAM COM A PRÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA, NÃO SENDO NECESSÁRIO RESULTADO NATURALÍSTICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA. "No crime de concussão a palavra da vítima, reforçada por outras circunstâncias, configura prova efetiva e suficiente do cometimento do crime. 2.A concussão é hipótese de crime formal que se consuma com a exigência de vantagem indevida". (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1637387-2 - Dois Vizinhos - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 24.08.2017) No mais, a questão aventada pela defesa, sobre o reconhecimento do réu, já foi suficientemente debatida nas questões preliminares ao mérito. Logo, restou devidamente demonstrado que o acusado Sergio, em razão de sua função e na condição de policial civil, exigiu vantagem indevida, sob ameaça de fechar o estabelecimento comercial da vítima. Portanto, restando devidamente provada a autoria e materialidade do crime de concussão por parte do acusado Sergio Luiz de Oliveira, por duas vezes contra a mesma vítima (fato 11 e 12), não havendo nulidades e tampouco causas excludentes de culpabilidade, imperativo se mostra a procedência da denúncia. Entretanto, o decreto condenatório não pode alcançar os demais denunciados. Além do fator discutido anteriormente, da falta de individualização das suas condutas, não há elementos nos autos que indiquem, com qualquer grau de certeza, que tenham aderido à vontade do réu Sergio, para praticarem o crime da denúncia. A vítima foi clara em afirmar que, nas duas oportunidades, as exigências foram feitas apenas pelo acusado Sergio. Ainda que a vítima tenha narrado o envolvimento também do policial Thiago no crime, é certo que apenas Sergio foi o responsável pela exigência e pelo recebimento indevido dos valores pagos pelo ofendido, inexistindo outros elementos que vinculem Thiago no delito. Com efeito, não há qualquer indicativo de que referido corréu tenha se beneficiado financeiramente dos valores pagos indevidamente pela vítima ao réu Sergio. Mesmo que o recebimento do dinheiro obtido ilicitamente seja mera exaurimento do crime, as provas produzidas nos autos se mostraram frágeis, inaptas a demonstrar que Thiago tivesse envolvimento com o crime, exigindo valores indevidos da vítima. Embora os indícios trazidos aos autos na fase inquisitorial fossem suficientes para o oferecimento da denúncia, a prova judicial se mostrou precária quanto ao crime de concussão por parte de Thiago Henrique Castro Aviz, sendo inviável o decreto condenatório. Não se trata de reconhecer a inexistência dos fatos narrados, mas de reconhecer que não existem provas suficientes para a condenação quanto ao denunciado Thiago Henrique Castro Aviz. Destarte, um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Existindo dúvida sobre a autoria delitiva, a medida mais coerente é a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, que dispõe sobre a inexistência de prova suficiente para a condenação. Noutro passo, quanto aos denunciados Vinicius Borges Martins e Nilmar Gonçalves Strapasson, ainda que lotados na mesma delegacia, não há provas de que tivessem concorrido para a infração penal. Neste ponto, não foram apontados pela vítima como sendo os responsáveis pela fiscalização e abordagem. Tampouco estavam presentes quando da exigência indevida de valores, ou do pagamento da propina. Não se perca de vista que foi determinada a quebra de sigilo bancário dos acusados, não se observando que os valores pagos pela vítima ao acusado Sérgio tenham sido repassados aos demais, como forma de divisão de lucros obtidos com o crime. Assim, inexistindo provas de que Vinicius Borges Martins e Nilmar Gonçalves Strapasson concorreram para a infração penal, a medida mais coerente é a absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. 14º fato da denúncia – Concussão – Supermercado Costa Denunciados: Vinicius José Borges Martins, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson Da materialidade A materialidade ficou comprovada pelo comprovante de saque no valor de R$5.000,00 (mov. 6.134), relatório n. 13/2016 (mov. 6.122), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 6.58) e imagens de mov. 6.64. Da autoria A autoria do crime de concussão descrito no 14º fato da denúncia é certa, porém recai apenas sobre o réu Sérgio Luiz de Oliveira. Consta nos autos que em 12.11.2016, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de Sérgio Luiz de Oliveira, foram encontradas caixas de fogos de artifícios com a etiqueta “Supermercado Costa”. Em contato com o responsável pelo “Supermercado Costa”, obteve-se a informação de que José Luiz Cavichiolo deu a quantia de cinco mil reais aos policiais da DEAM, pois seu produto estava irregular. Referida vítima foi ouvida em juízo, e confirmou seu depoimento apresentado na fase policial. Entretanto, afirmou ter dado os cinco mil reais ao “policial careca” (réu Sérgio), sendo que os demais policiais (Nilmar, Danilo e Leandro) estavam sempre junto com o “careca” e que o dinheiro foi entregue na presença de todos dentro do carro. O ofendido explicou que Sergio Luiz de Oliveira, na qualidade de policial civil, lhe exigiu o valor de R$ 25.000,00, para evitar a prisão. Negociaram os valores e a vítima acabou por pagar a quantia de R$ 5.000,00, que foi sacado pela vítima (comprovante na seq. 6.133) e entregues nas mãos do acusado Sérgio, em um posto de gasolina. Sérgio Luiz de Oliveira, por sua vez, negou a autoria dos fatos e afirmou não saber o motivo de ter sido acusado. Contudo, o denunciado pode até contribuir para a produção de provas contra si, admitindo a prática do crime, mas somente assim procederá caso queira, em razão do princípio da não autoincriminação. O réu pode silenciar os fatos e até mesmo mentir, como forma de sua autodefesa. Assim, há que se fazer uma análise de todas as provas produzidas nos autos em juízo a fim de verificar a efetiva ocorrência do crime, bem como sua autoria, de modo que no caso dos autos inexistem dúvidas nestes pontos, notadamente diante dos demais elementos de prova juntados aos autos. Com efeito, além do relato firme e inequívoco da vítima, foram juntados aos autos o comprovante de saque do dinheiro (seq. 6.133). Não bastasse isso, tem-se o Laudo 65.576/16 (seq. 289.1), que mostra uma pessoa saindo do carro da vítima e entrando na viatura policial parada no posto de combustíveis. É de se notar ainda que, apesar de a vítima estocar irregularmente soda cáustica e ácido muriático, o réu apreendeu apenas os fogos de artifício que estariam no mercado da vítima, sendo que referidas mercadorias foram encontradas na casa do acusado quando do cumprimento de mandado de prisão. Ora, sequer as apreensões foram encaminhadas à delegacia, como seria o correto, para as providências cabíveis. Além disso, não foi encontrado qualquer documento de notificação da vítima ou de formalização, ainda que precária, da apreensão das mercadorias que estavam no mercado. Do contrário, as mercadorias foram levadas por Sérgio Luiz para sua própria casa, em absoluto descumprimento ao procedimento que se espera, e lá permaneceram até que fossem apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo. Deste modo, não obstante a negativa apresentada por Sérgio Luiz, a ocorrência do crime de concussão restou sobejamente demonstrada, cuja autoria recai na pessoa do referido réu. Conforme fundamentado acima, o delito de concussão é crime formal, cuja consumação se dá no momento da exigência da vantagem indevida, independente dos valores finais acertados entre a vítima e o réu. Os elementos do crime foram demonstrados no presente caso. No caso em questão, o réu Sérgio Luiz não só exigiu os valores indevidos da vítima, como também recebeu parte da “propina”, sendo o pagamento devidamente comprovado nos autos, de modo que inexistem dúvidas acerca da ocorrência e da autoria do crime. Noutro passo, quanto aos acusados Nilmar, Danilo, Leandro e Vinicius, que igualmente negaram a prática do crime, observa-se pela insuficiência de provas para o decreto condenatório. Ainda que a vítima tenha narrado que os policiais Nilmar, Danilo e Leandro estivessem presentes na viatura quando do pagamento dos valores, e que Vinicius, chefe de Sérgio, tivesse constante contato com referido policial, autorizando a não proceder a prisão, é certo que apenas Sergio foi o responsável pela exigência e pelo recebimento indevido dos valores pagos pelo ofendido, inexistindo outros elementos que vinculem os demais policiais no delito. Com efeito, não há qualquer indicativo de que os corréus tenham se beneficiado financeiramente dos valores pagos indevidamente pela vítima ao réu Sergio. Isto porque, não há elementos que indiquem que Nilmar, Danilo, Leandro ou Vinicius tivessem exigido valores da vítima, tampouco que tivessem contribuído para a apreensão irregular das mercadorias, que foram a causa do pagamento da propina. Mesmo que o recebimento do dinheiro obtido ilicitamente seja mera exaurimento do crime, as provas produzidas nos autos se mostraram frágeis, inaptas a demonstrar que Nilmar, Danilo, Leandro ou Vinicius fossem coautores na exigência ou no recebimento ilegal de valores. Embora os indícios trazidos aos autos na fase inquisitorial fossem suficientes para o oferecimento da denúncia, a prova judicial se mostrou precária quanto ao crime de concussão por parte de Nilmar, Danilo, Leandro e Vinicius, sendo inviável o decreto condenatório. Não se trata de reconhecer a inexistência dos fatos narrados, mas de reconhecer que não existem provas suficientes para a condenação quanto aos denunciados Nilmar, Danilo, Leandro e Vinicius. Destarte, um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Existindo dúvida sobre a autoria delitiva, a medida mais coerente é a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, que dispõe sobre a inexistência de prova suficiente para a condenação. Da absolvição Quanto aos 2º, 3, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, e 13º fatos Não obstante os indícios de autoria e provas da materialidade coligidos durante a fase de inquérito policial e também dos elementos de prova produzidos em juízo, infere-se dos autos que referidos elementos não foram suficientes a demonstrar, com a certeza necessária, a prática dos crimes de concussão e corrupção ativa por parte dos réus, havendo fundadas dúvidas acerca da ocorrência e da autoria do crime. É sabido que uma condenação não é fundamentada unicamente pelo conteúdo do caderno inquisitivo. Porém, os elementos probatórios coligidos em Juízo se mostram pouco sólidos para embasar o decreto condenatório. Quanto ao 2º e ao 9º fatos, as vítimas Gerson Cezar Skraba de Freitas (seq. 899.5) e Edina Aparecida da Silva Freitas (seq. 899.6), retrataram em juízo os depoimentos prestados anteriormente e negaram que os denunciados tivessem exigido valores indevidos para evitar a apreensão ou facilitar a liberação dos materiais encontrados irregularmente no estabelecimento comercial. Do mesmo modo, se retrataram e negaram que tivessem pagado qualquer valor aos policiais da DEAM. Ainda, consta que a apreensão referente ao 2º fato foi efetivamente autuada pelos policiais, e levada ao 4º Juizado Especial Criminal de Curitiba, onde o proprietário da empresa foi condenado a prestação de serviços à comunidade. Quanto ao 3º fato, a vítima Gabriella Gianninni (seq. 899.8) informou em Juízo que possuía mercadorias ilícitas em sua residência, e ao ser levada à delegacia, confirmou ter se sentido ameaçada pela forma como foi tratada nas dependências da DEAM, acreditando que houvesse cobrança de propina de forma velada. Mesmo que referida vítima tenha se sentido intimidada com a conduta dos policiais, em especial do delegado, tal conduta, por si só, não caracteriza o crime de concussão, certo é que para que a conduta seja típica, há a necessidade da exigência do pagamento de valores indevidos, o que não ocorreu. Entretanto, não há prova inequívoca, irrefutável, de que qualquer dos réus tenha se dirigido à vítima e tenha exigido valores indevidos para evitar a apreensão ou facilitar a liberação dos materiais encontrados irregularmente no estabelecimento comercial. A vítima Rosicler de Souza Giannini (seq. 899.7) chegou inclusive a afirmar que o réu Vinicius Jose Borges Martins lhe disse que não queria propina. Ademais, a apreensão relacionada com o 3º fato foi formalizada pela autoridade policial, dando origem a procedimento junto a 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, onde a proprietária da empresa foi condenada ao pagamento de prestação pecuniária. Não se perca de vista que o contador do estabelecimento Arte Manha Fogos e Pipas, sr. Althair, que conversou com o policial Sérgio durante a abordagem policial, quando ouvido em juízo negou a cobrança de quaisquer valores. Quanto ao 4º fato da denúncia, onde o réu Edson Darci da Silva Rocha foi acusado do crime de corrupção ativa, e os policiais Vinicius, Sergio, Danilo, Leandro, Nilmar e Thiago foram acusados de corrupção passiva, igualmente a prova se mostrou demasiadamente frágil, inapta a ensejar o decreto condenatório. Com efeito, a testemunha Gisele Barbosa Camargo, esposa do acusado Edson, disse ter entregado ao seu marido, dentro da DEAM, a quantia de R$ 5.000,00 em dinheiro, mas não soube dizer se os valores foram utilizados, tampouco a finalidade. Além disso, informou em Juízo que os policiais estiveram em sua loja e apreenderam mercadorias. Entretanto, afirmou que não sofreu pressão para pagar qualquer quantia indevida aos policiais. Edson Darci, por sua vez, afirmou que pediu os valores para cobrir eventual necessidade como a contratação de advogado. O fato imputado Edson Darci não foi documentado nos autos ou testemunhado por qualquer uma das pessoas ouvidas. Os policiais, do mesmo modo, negaram que tivessem solicitado ou recebido vantagem indevida oriunda de Edson Darci. Ora, os crimes descritos no 4º fato da denúncia são de difícil comprovação, uma vez que para se evidenciar a corrupção passiva por parte dos policiais, com a solicitação ou recebimento de valores, haveria a necessidade de demonstração do crime de corrupção ativa por parte do particular, no caso o réu Edson. Porém, é lícito concluir que o particular faltaria com a verdade, dizendo não ter oferecido ou prometido qualquer vantagem indevida, a fim de se ver livre de sua responsabilidade penal. Como destacado anteriormente, o réu pode silenciar ou até mesmo mentir, como forma de defesa e em decorrência do princípio da não autoincriminação. Assim, eventual condenação dependeria de outras provas que evidenciassem a conduta ilícita tanto do particular quanto dos agentes públicos. Ocorre que igualmente não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a ocorrência do crime. Observe-se, por oportuno, que o relato apresentado por Edson perante o GAECO não pode ser considerado como prova. Ainda que não se observem quaisquer elementos que indiquem qualquer coerção por parte das autoridades na colheita do depoimento, a oitiva foi realizada sem o contraditório, daí porque também é prova indiciária e, se não corroborada em juízo, como é o caso dos autos, não pode servir como prova para a condenação. A apreensão relativa ao 4º fato – “Loja Treme Terra Fogos e Pipas” foi formalizada pela autoridade policial, dando origem a procedimento junto a 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba, onde a proprietária nominal da empresa, Gisele Barbosa Camargo, foi condenada ao pagamento de prestação pecuniária. A existência de conversas interceptadas entre Edson Darci e José Joaquim de Almeida, ainda que indiquem, até mesmo a reiteração de pedidos de valores por parte dos policiais, não é suficiente a demonstrar a prática do crime, notadamente tendo em vista que Edson, ao ser ouvido em juízo, negou em absoluto os fatos, o que foi corroborado por sua esposa, a testemunha/informante Gisele. Também não há prova suficiente de que qualquer dos réus tenha se dirigido ao casal, na loja ou na Delegacia e tenha solicitado ou exigido valores indevidos para evitar a apreensão ou facilitar a liberação dos materiais encontrados irregularmente no estabelecimento comercial. Quanto ao 5º fato da denúncia, consta nos autos que o veículo pertencente à empresa de fogos Beija Flor foi apreendido nesta cidade pelos policiais da DEAM, que constataram divergência entre os valores da carga transportada e a nota fiscal da mercadoria. O veículo foi encaminhado à Delegacia e apresentado à autoridade policial, que acionou a Receita Estadual para os trâmites necessários. Conforme a oitiva dos Auditores ouvidos em Juízo, Gilmar José Maziero (seq. 2291.3) e Acyr Jose Bueno Murbach (seq. 2476.1), uma advogada representando a empresa, assinou o termo de infração, parcelou o pagamento do débito e pagou à Receita a primeira prestação. Após o pagamento, por GRPR, o veículo foi liberado por aquele órgão. Ainda, o proprietário da empresa dona da carga e o motorista do caminhão, negaram em Juízo que os acusados tivessem pedido ou exigido dinheiro para liberação da carga, de modo que a prova se mostrou precária, insuficiente para o decreto condenatório. Quanto ao 6º fato, referente à loja “São Jorge”, há que se destacar, conforme fundamentado quando da análise das preliminares, que o depoimento de Jorge Filho Lacerda é nulo e deve ser desentranhado dos autos, posto que colhido em audiência sem a presença de juiz de direito. Consta nos autos que a exigência da propina teria sido feita ao motorista Ricardo Aparecido Moraes, que por ligação telefônica, informou ao proprietário da empresa Fogos de Artifício São Jorge LTDA, que o caminhão havia sido apreendido e havia exigência de valores indevidos por parte dos policiais para a liberação do veículo e da carga. Contudo, o motorista Ricardo Aparecido de Morais sequer foi ouvido em juízo, de modo que o relato apresentado perante a autoridade policial não foi devidamente confirmado. Ouvidos em Juízo Marcos Aurelio Lucca (seq. 899.13) e Joaquim Jose de Almeida (seq. 899.14), disseram que foram até a DEAM e deixaram sobre a mesa do acusado Vinicius Jose Borges Martins, a quantia de R$ 15.000,00. No entanto, apenas com a confirmação da entrega dos valores, sem, contudo, a existência de provas de como o crime teria ocorrido, quem foram os policiais que exigiram o repasse do dinheiro, quantos estavam envolvidos, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em razão do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. No caso em comento, observa-se que as testemunhas relataram que foram procuradas pelo proprietário da empresa que teve a carga apreendida, que teria pedido que fosse entregue o valor de R$ 15.000,00 ao acusado Vinicius José Borges Martins, procedimento que efetivamente foi adotado pelas testemunhas. Contudo, as próprias testemunhas asseveraram que foram até a delegacia, onde apenas deixaram um envelope contendo o dinheiro que havia sido exigido. Veja-se que em momento algum asseveraram que o dinheiro foi entregue a qualquer um dos acusados, mas, repito, apenas deixado dentro de um envelope destinado ao Delegado Vinicius. Nada obstante os fortes indícios do crime, por óbvio não há como se proferir uma sentença condenatória sem que se tenha plena convicção da prática delitiva. Se nenhuma das testemunhas afirmou que entregou o valor supostamente exigido ao delegado ou a outro policial, evidentemente não se pode concluir pela prática do crime, mesmo porque se poderia dar ensejo à criação de uma conduta criminosa em desfavor da parte, para se obter algum benefício. Quanto ao 7º fato, referente à Loja “Super Pipas Fogos”, a vítima, quando ouvida em juízo, retratou integralmente seu depoimento apresentado perante a autoridade policial. Neste sentido, Alex Alessandre da Silva Santos negou em juízo que os policiais tivessem exigido dinheiro para evitar a fiscalização. Uma vez que a denúncia apresentada pelo Ministério Público estava baseada exclusivamente naquele depoimento, tendo a vítima negado em juízo a ocorrência do crime, a prova se mostra demasiadamente frágil, inapta ao decreto condenatório. Quanto ao 8º fato, referente à loja “Artesanato de Fogos Cinco Estrelas”, foram ouvidos em juízo Vanderlei Aparecido da Silva e Carlos Andre Serapião, que informaram que os réus não lhes exigiram valores para liberação da carga e do caminhão, tampouco fizeram qualquer tipo de pagamento. Além disso, como destacado quando da análise das preliminares, o depoimento de Gilberto Rodrigues Pego resultou nulo e deve ser desentranhado dos autos, posto que colhido em audiência sem a presença de juiz de direito. Conforme apurado durante a instrução processual, o caminhão da empresa Artesanato de Fogos Cinco Estrelas, foi apreendido e levado até a DEAM por conta de irregularidades administrativas. O réu Alexander esclareceu que como se tratava de questão administrativa e não criminal, a autoridade policial determinou o arquivamento do procedimento. Consta que aquele acusado chegou a firmar o termo de oitiva do condutor do caminhão, mas acabou por apagar o documento. O Instituto de Criminalística, no laudo 62.700/16, recuperou aqueles documentos suprimidos do computador do acusado Alexander. A análise do termo de assentada (seq. 530.2), corrobora as declarações da defesa de que a documentação para renovação do alvará estava em trâmite, as taxas haviam sido pagas e se aguardava apenas a emissão do documento. Naqueles documentos há ainda indicação clara de que os policiais encontraram inconsistências entre a quantidade de guias de tráfego e as notas fiscais de venda, o que constituiria infração de responsabilidade da Receita Estadual e não da DEAM. Ainda que durante a investigação, tenha surgido a hipótese de que o caminhão foi liberado após pagamento de propina e a vítima estaria assustada demais para confirmar o crime, após o encerramento da instrução processual, não surgiu prova que pudesse sustentar a acusação. Quanto ao 10º fato, referente à loja “Super Fogos”, cumpre salientar, conforme já decidido quando da análise das preliminares, que os depoimentos de Wanderlei Soares da Costa e Welliton Carvalho Gois foram reconhecidos como nulos e devem ser desentranhados dos autos, posto que colhidos em audiência sem a presença de juiz de direito. Ora, o pedido de condenação apresentado pelo parquet baseia-se quase que unicamente nos referidos depoimentos, inexistindo outras provas que sustentem as acusações. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público, no que tange ao 10º fato, inexistem provas nos autos, daí porque a absolvição dos réus é medida que se impõe. Quanto ao 13º fato, referentes à loja “Treme Terra”, consta que Edson, em juízo, negou a exigência de valores. Wueliton Fernando Fogaça da Silva, por sua vez, afirmou que não participou de negociação de valores escusos com os policiais, e sabe apenas o que lhe teria sido dito por Edson Darci da Silva Rocha. Entretanto, não existe nos autos provas suficientes de que os denunciados teriam exigido dinheiro, ou que o acusado Edson tenha pagado vantagem indevida aos policiais da DEAM para evitar a apreensão das mercadorias irregulares, tendo em conta a própria negativa do réu. De todo o exposto, é importante destacar que o recebimento da denúncia nestes autos, foi fruto da análise de farto material investigativo, devidamente documentado pela autoridade policial. Entretanto, a sentença criminal, notadamente a sentença condenatória, não pode estar lastreada apenas em elementos formados apenas durante a fase inquisitorial. Ainda que a prova testemunhal, consistente na palavra das vítimas, normalmente tenha suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, os depoimentos devem ser analisados de maneira contextualizada e com a cautela necessária, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. No caso em questão, há que se considerar o fato de que várias vítimas se retrataram dos depoimentos prestados à autoridade policial e negaram os crimes da denúncia. Tal fato explicita um dos principais problemas relacionados à credibilidade daquele tipo de prova, cuja validade deve ser inferida a partir de outros elementos dos autos. No entanto, a acusação não foi capaz de demonstrar, na maioria dos casos sub judice, o elemento subjetivo do crime de concussão, qual seja, que os acusados agiram com o dolo consistente na vontade consciente de exigir, direta ou indiretamente, vantagem indevida das vítimas. Além disso, há elementos suficientes para atestar a animosidade preexistente entre os investigados e os responsáveis pela investigação. Considerando como prova o material produzido sob o crivo do contraditório, não restaram elementos indicando de forma inconteste que os denunciados tenham se reunido para a prática reiterada de crimes consistentes na exigência ou recebimento de vantagem indevida. Neste ponto, impende ponderar que os valores citados na denúncia não se mostram vultosos. Muito ao contrário, são valores relativamente baixos, que ao longo de um período de quase dois anos (22 meses para ser preciso), alcançariam a soma total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), contudo após algumas negociações teriam recebido a importância total de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), ou seja, menos de um quarto daquele valor inicialmente exigido. Observe-se que a se considerar o valor total exigido (R$ 177.000,00), divido pelo número de meses que a prática criminosa teria ocorrido (22 meses) e pelo número de réus que rateariam os valores (8 agentes públicos), chega-se à importância de R$ 1.005,68 (um mil e cinco reais e sessenta e oito centavos), para cada um dos acusados. Contudo, o valor que efetivamente teria sido auferido com a conduta criminosa narrada na inicial (R$ 43.700,00), resultaria em R$ 248,29 (dezentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) para cada um dos acusados. Ora, não há como se concluir que todos os acusados se associariam em práticas criminosas, colocando em risco suas carreiras, seus nomes e até mesmo suas famílias, para obterem a vantagem indevida de valor tão inexpressivo em face dos vencimentos dos próprios réus. Como já destacado, há nos autos indícios da prática criminosa, entretanto tais indícios não foram suficientemente comprovados ao longo da instrução. Desta forma, ainda que presentes fortes indícios da prática do crime de concussão e corrupção passiva (4º fato) por parte dos policiais, tais indicativos (em sua grande maioria produzidos perante a fase investigativa) não são suficientes a ensejar a condenação, que exige prova segura da caracterização do crime e de sua autoria. Assim, é lícito concluir que apesar dos fortes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram capazes de demonstrar, com a certeza necessária, a ocorrência dos crimes de concussão e de corrupção passiva (4º fato) por parte dos denunciados. Muito embora o Ministério Público promova pela condenação dos acusados quanto o 3º, 4º, 6º, 10º, e 13º fatos, os elementos apresentados pelo Parquet não se mostraram sólidos para o decreto condenatório. Muitas das vítimas, por motivos desconhecidos, retrataram-se em juízo, passando a afirmar que os policiais lotados na DEAM jamais solicitaram ou exigiram quaisquer valores em espécie. Outras informaram que não houve pedido ou exigência expressa, mas que puderam entender, de maneira velada e subentendida, a conduta criminosa por parte dos policiais. Outras, por fim, relataram que o pedido não foi feito diretamente a elas, mas a interpostas pessoas, que, ouvidas em juízo, não confirmaram a exigência ou solicitação de valores. Deste modo, apenas considerando a prova oral acima destacada, aliada à inexistência de outros elementos firmes de convicção, a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe. Oportuno destacar que um juízo de condenação não pode se basear unicamente em elementos constantes do caderno inquisitivo, produzido sem o contraditório e a ampla defesa. Destarte, um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio in dubio pro reo. Existindo dúvida sobre a ocorrência do crime por parte dos policiais, a medida mais coerente é a absolvição com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do CPP. 1º fato da denúncia Do crime de organização criminosa Denunciados: Vinicius José Borges Martins; Sérgio Luiz de Oliveira; Danilo Barreto; Thiago Henrique Castro Aviz; Nilmar Gonçalves Strapasson; Rafael Gustavo Stocco; Leandro Christian Turqueti; Alexander Perin Pimenta e Edson Darci da Silva Rocha. Por fim, realizada a análise de todos os crimes de concussão e corrupção passiva descritos na denúncia, onde a caracterização dos crimes não restou suficientemente demonstrada nos autos, o mesmo se pode concluir quanto ao 1º fato. O crime descrito no artigo 2º da Lei 12.850/13, diz respeito a integrar organização criminosa. Nos termos daquela legislação, entende-se como organização criminosa: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Os elementos produzidos são no sentido de que os acusados estavam unidos hierarquicamente, sob a chefia do acusado Vinicius Jose Borges Martins, para a consecução de serviços e atividades próprias de suas atribuições como policiais civis. Contudo, não há provas suficientes até mesmo da coautoria para a prática de crimes contra a administração pública, quiçá de eventual organização criminosa. Conforme demonstrado nos autos, observa-se pela existência de provas apenas quanto ao réu Sergio Luiz de Oliveira, sendo que quanto aos demais acusados, a prova se mostrou frágil, incapaz de sustentar o decreto condenatório. Ainda que se tenham indicativos da ocorrência de crimes por parte dos policiais lotados na DEAM, que solicitavam e exigiam valores de pessoas que porventura tivessem irregularidades em seus comércios ou com suas mercadorias, sendo certo que diversos comerciantes mencionaram que referidos policiais eram corruptos, tais indícios são desacompanhados de quaisquer provas que evidenciem o vínculo associativo entre os réus, para a prática reiterada de crimes. Com efeito, o crime de organização criminosa é autônomo e se configura com a efetiva associação de pessoas, independentemente da prática criminosa de outros crimes, mas desde que comprovada a existência de acordo prévio entre os agentes para o estabelecimento de um núcleo associativo, o que implica a ideia de estabilidade e fixação. Há que ser um acordo duradouro, nunca ocasional e efêmero, pois do contrário ocorreria a simples coautoria. No entanto, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que demonstre a presença de todos os elementos do tipo, uma vez que não há prova da existência de acordo prévio e duradouro entre os réus para a prática de crimes. Dessa forma, ante a ausência de provas que ensejem um juízo de certeza, impõe-se a absolvição dos acusados ao crime de organização criminosa, com fulcro no art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Do exposto conclui-se que a prova produzida nos autos não é suficiente para legitimar a condenação de todos os réus, de modo que ALEXANDER PERIN PIMENTA, DANILO BARRETO, EDSON DARCI DA SILVA ROCHA, LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI, NILMAR GONÇALVES STRAPASSON, RAFAEL GUSTAVO STOCCO, THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ, VINICIUS JOSE BORGES MARTINS e SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA devem ser absolvidos quanto às imputações contidas na denúncia, no que tange ao crime de organização criminosa, capitulado no artigo 2º, caput e §§2º, 3ºe 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013; em aplicação ao disposto no art. 386, incisos II e VII, do CPP. Do mesmo modo, quanto aos crimes de concussão, corrupção ativa e passiva, os réus ALEXANDER PERIN PIMENTA, DANILO BARRETO, EDSON DARCI DA SILVA ROCHA, LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI, NILMAR GONÇALVES STRAPASSON, RAFAEL GUSTAVO STOCCO, THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ e VINICIUS JOSE BORGES MARTINS devem ser absolvidos quanto ao 2° ao 14° fato, em aplicação ao disposto no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Por fim, conclui-se que as provas produzidas nos autos são suficientes para legitimar o decreto condenatório apenas do réu SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, que deve ser, in casu, enquadrado nas sanções do artigo 316, caput, do CP, por três vezes, referentes aos fatos 11, 12 e 14 da denúncia, sendo que quanto aos demais fatos, deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus ALEXANDER PERIN PIMENTA, DANILO BARRETO, EDSON DARCI DA SILVA ROCHA, LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI, NILMAR GONÇALVES STRAPASSON, RAFAEL GUSTAVO STOCCO, THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ, VINICIUS JOSE BORGES MARTINS e SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA do crime de organização criminosa, ABSOLVER os réus ALEXANDER PERIN PIMENTA, DANILO BARRETO, EDSON DARCI DA SILVA ROCHA, LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI, NILMAR GONÇALVES STRAPASSON, RAFAEL GUSTAVO STOCCO, THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ e VINICIUS JOSE BORGES MARTINS dos crimes de concussão e corrupção ativa, e para o fim de CONDENAR o réu SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, pelos crimes de concussão, por três vezes, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar as penas: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA Concussão 11º fato da denúncia Culpabilidade: o réu agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, de modo que as suas ações não ultrapassaram a censurabilidade esperada pelo tipo em tela. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, não foram juntados elementos para valorar a circunstância. Motivos: o crime foi cometido para obtenção de vantagem financeira, o que é circunstância do tipo penal. Circunstâncias: o acusado cometeu os crimes dentro do estabelecimento comercial vítima. Consequências: a ordem pública se vê abalada com o crescente aumento da violência em nossa Capital. A res furtiva foi devolvida à vítima. Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para o evento ilícito em questão. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base no mínimo legal, fixando-a em em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, nos termos do artigo 155 do Código Penal. Das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) Não há. Das circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) Não há. Das causas especiais de aumento da pena Não há. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Da pena e do regime prisional Do exposto, fixo a pena o réu Sergio Luiz de Oliveira em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 316 do Código Penal, sendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Concussão 12º fato da denúncia Culpabilidade: o réu agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, de modo que as suas ações não ultrapassaram a censurabilidade esperada pelo tipo em tela. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, não foram juntados elementos para valorar a circunstância. Motivos: o crime foi cometido para obtenção de vantagem financeira, o que é circunstância do tipo penal. Circunstâncias: o acusado cometeu os crimes dentro do estabelecimento comercial vítima. Consequências: a ordem pública se vê abalada com o crescente aumento da violência em nossa Capital. A res furtiva foi devolvida à vítima. Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para o evento ilícito em questão. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base no mínimo legal, fixando-a em em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, nos termos do artigo 155 do Código Penal. Das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) Não há. Das circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) Não há. Das causas especiais de aumento da pena Não há. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Da pena e do regime prisional Do exposto, fixo a pena o réu Sergio Luiz de Oliveira em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 316 do Código Penal, sendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Concussão 14º fato da denúncia Culpabilidade: o réu agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, de modo que as suas ações não ultrapassaram a censurabilidade esperada pelo tipo em tela. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, não foram juntados elementos para valorar a circunstância. Motivos: o crime foi cometido para obtenção de vantagem financeira, o que é circunstância do tipo penal. Circunstâncias: o acusado cometeu os crimes dentro do estabelecimento comercial vítima. Consequências: a ordem pública se vê abalada com o crescente aumento da violência em nossa Capital. A res furtiva foi devolvida à vítima. Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para o evento ilícito em questão. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base no mínimo legal, fixando-a em em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, nos termos do artigo 155 do Código Penal. Das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) Não há. Das circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) Não há. Das causas especiais de aumento da pena Não há. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Da pena e do regime prisional Do exposto, fixo a pena o réu Sergio Luiz de Oliveira em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 316 do Código Penal, sendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Do crime continuado Uma vez que o réu praticou três crimes de concussão, ligados pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, de modo que as subsequentes podem ser consideradas continuação da primeira, aplica-se o crime continuado, capitulado no art. 71 do Código Penal. Assim, considerando a prática de três crimes de concussão, aplico a pena de um só dos fatos, posto que idênticas, aumentada de 2/5 (dois quintos), considerando o número de crimes praticados, passando a fixar a reprimenda em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Quanto aos dias-multa, devem ser aplicados cumulativamente, nos termos do art. 72 do Código Penal, de modo que fixo a reprimenda em 30 (trinta) dias-multa. Da pena definitiva e do regime prisional Considerando que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, aplicam-se os termos do artigo 71, do CP, fixo a a pena final ao réu Sergio Luiz de Oliveira em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 316 do Código Penal, sendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, como preceituado no artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa de um décimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em conta o previsto no artigo 49 do Código Penal, bem como atendendo à condição econômica do réu, que por ser servidor público possui recursos para suportar o valor ora estabelecido. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, bem como a concessão de do benefício do sursis, à vista do que dispõe os artigos 44, inciso I e artigo 77, ambos do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a dois anos e relativa a crime cometido mediante grave ameaça contra a pessoa. Das consequências acessórias Condeno o sentenciado Sergio Luiz de Oliveira, ao pagamento das custas processuais. Da fixação de valor mínimo para reparação do dano. No que tange ao pedido indenizatório, entendo que as vítimas fazem jus à reparação dos danos materiais havidos em decorrência dos crimes praticados pelo réu. Sobre a reparação de dano em favor da vítima, o Código de Processo Penal estabelece o que segue: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O pedido feito pelo Ministério Público para fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, foi submetido ao crivo do contraditório. Tendo a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria devido ou não, a defesa não o fez. Da prova dos autos, é certo que os crimes praticados pelo réu, causou prejuízo financeiro. É certa a necessidade de determinar uma indenização adequada para reparar as ofensas, ainda que permaneçam irreparáveis os abalos psicológicos sofridos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS Vistos e examinados estes autos sob nº 0026188-14.2016.8.16.0013 de Ação Penal movida pela Justiça Pública em face de NILMAR GONÇALVES STRAPASSON, ALEXANDER PERIN PIMENTA, VINICIUS JOSE BORGES MARTINS, THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ, RAFAEL GUSTAVO STOCCO, EDSON DARCI DA SILVA ROCHA, LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI, SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA e DANILO BARRETO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal em face de Alexander Perin Pimenta, Danilo Barreto, Edson Darci da Silva Rocha, Leandro Christiann Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco, Sergio Luiz de Oliveira, Thiago Henrique Castro Aviz e Vinicius Jose Borges Martins, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa, concussão e corrupção ativa, tipificados no artigo 2º, caput e §§2º, 3ºe 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013; artigo 316, caput e artigo 317, § 1º, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia: Fato 01 – Organização criminosa Em data não precisada nos autos, mas certo que, pelo menos a partir de 15 de janeiro de 2015 até o dia 08 de novembro de 2016, de forma estável, duradoura e ininterrupta, os denunciados Vinicius José Borges Martins; Sérgio Luiz de Oliveira; Danilo Barreto; Thiago Henrique Castro Aviz; Nilmar Gonçalves Strapasson; Rafael Gustavo Stocco; Leandro Christian Turqueti; Alexander Perin Pimenta e Edson Darci da Silva Rocha, dolosamente, em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum promoveram, constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa, associando-se com o objetivo de obter, diretamente, vantagem de cunho econômico ou simplesmente de adquirir imunidade para continuar exercendo a atividade irregular, mediante a prática das infrações penais abaixo especificadas e cujas penas máximas são superiores a quatro anos, para tanto valendo-se da condição de funcionários públicos e empregando armas de fogo. A organização era estruturalmente ordenada, caracterizada pela seguinte divisão de tarefas: Inicialmente o Denunciado Vinicius Jose Borges Martins, Delegado de Polícia, ao assumir a titularidade da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), compôs sua equipe com os investigadores de polícia Sergio Luiz de Oliveira; Danilo Barreto; Thiago Henrique Castro Aviz; Nilmar Gonçalves Strapasson; Rafael Gustavo Stocco; Leandro Christian Turqueti e o Escrivão de Polícia Alexander Perin Pimenta, policiais sob sua confiança e que o acompanham durante sua trajetória funcional. A partir de então, aproveitando-se das funções típicas de polícia administrativa desempenhadas na fiscalização do ramo de fogos de artifícios, como meio da obtenção de vantagens indevidas, Vinicius José Borges Martins, exercendo o comando da organização, determinou a seus subordinados que realizassem visitas e abordagens a fabricantes, comerciantes e transportadores, sendo que o objetivo de tais ações era o de coagi-los ao pagamento de propinas que eram rateadas entre os integrantes da organização criminosas. Para tanto, incumbiu ao seu braço direito de longa data Sergio Luiz de Oliveira a coordenação das atividades delituosas e o contato direto com as vítimas, ao passo que Danilo Barreto; Thiago Henrique Castro Aviz; Nilmar Gonçalves Strapasson; Rafael Gustavo Stocco e Leandro Christian Turqueti lhe auxiliavam diretamente nas acoes de fiscalização utilizadas como fachada para o cometimento dos ilícitos. Tendo em vista que a sistemática adotada era o da exigência das vantagens indevidas e em caso de não pagamento, o encaminhamento para a Delegacia de Polícia paras as providências cabíveis, Alexander Perin Pimenta, como único Escrivão da unidade, responsável pelo registro das apreensões, ocorrências e posteriores encaminhamentos determinados pela autoridade policial, desempenhava importante papel na coercibilidade e pressão junto às vítimas dos delitos para pagamento dos valores que a todos aproveitavam. Por fim, Edson Darci da Silva Rocha, comerciante de fogos de artifícios, encarregava-se de apontar aos policiais, especialmente Sergio Luiz de Oliveira, os locais a serem fiscalizados e as possíveis vítimas das concussões, logrando duplo benefício, além de permanecer atuando de forma irregular sem oposição da fiscalização, retirava do mercado seus concorrentes. Fato 02 – Concussão – Lider Fogos e Pipas No dia 04 de agosto de 2015, em horário não especificado nos autos, no interior da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oiveira, Rafael Gustavo Stocco, Thiago Henrique Castro Avis, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de Gerson Cezar Skraba de Freitas. Segundo o apurado, inicialmente os denunciados Sergio Luiz de Oliveira e Rafael Gustava Stocco realizaram fiscalização na loja LIDER FOGOS E PIPAS, com endereço na Rua Francisco Derosso, nº 5025, Bairro Alto Boqueirão, nesta Capital e em razão do alvará estar vencido aprenderam todo o estoque de fogos de artifício e em torno de doze carreteis de linha com cerol. Assim, sua proprietária Edina Aparecida da Silva de Freitas, contatou seu marido Gerson Cezar Skraba de Freitas e ambos se deslocaram até a DEAM. Na unidade policial, Gerson Cezar Skraba de Freitas foi levado até a sala de Vinicius Jose Borges Martins, sendo que este lhe informou que as mercadorias foram apreendidas em virtude da falta de pagamento de uma guia de vistoria, momento em que em conjunto com os demais policiais que ali se faziam presentes (Sergio Luiz de Oliveira, Rafael Gustavo Stocco, Thiago Henrique Castro Avis, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson), passaram a estipular valores para que as apreensões fossem liberadas, exigindo um mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser rateado entre os presentes. Muito embora tenha havido recusa no pagamento e que a vítima tenha conseguido reaver as mercadorias irregularmente apreendidas através de advogado, estas foram restituídas de forma incompleta, tendo os policiais se apropriado de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) em fogos de artifício. Fato 03 – Concussão – Arte & Manha Fogos e Pipas No dia 13 de novembro de 2015, a partir das 10h00min, na residência situada na Rua Devanil José Vicente, nº 30, Bairro Capão Raso e no interior da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, ambas nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Rafael Gustavo Stocco, Thiago Henrique Castro Avis, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de Gabrielala Giannini e Rosicler de Souza Giannini. Conforme consta na investigação preliminar, os investigadores de polícia Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson, Leandro Christian Turqueti e Rafael Gustavo Stocco compareceram na loja ARTE & MANHA FOGOS E PIPAS, com endereço na Rua Jesus Alves da Cruz, nº 434, Bairro Campo de Santana e que aguardava vistoria de DEAM para renovação do alvará, tendo apreendido fogos de artifício apreendidos na garagem do estabelecimento e na residência de Rosicler de Souza Giannini. Ainda neste local, Sergio Luiz de Oliveira, exigiu o pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Encaminhadas as mercadorias para a DEAM, Rosicler de Souza Giannini e Gabriela Giannini foram recebidas por Vinicius Jose Borges Martins e ouvidas pelo Escrivão Alexander Perin Pimenta, o qual em seguida as encaminhou para a sala do Delegado de polícia que, após ameaça-las de prisão, exigiu o pagamento de R$ 30.00,00 (trinta mil reais), quantia a ser dividida entre os policiais que participaram da apreensão. Inobstante o valor das apreendidas estivesse estimado em RR$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o Escrivão Alexander Perin Pimenta consignou no auto de exibição e apreensão apenas a metade do que foi recolhido, produtos que mesmo com determinação judicial não foram restituídos em sua integralidade. Fato 04 – Corrupção passiva e ativa – Treme Terra Fogos e Pipas No dia 14 de novembro de 2015, por volta das 15h30min, após fiscalização e apreensão de mercadorias em sua loja Treme Terra Fogos e Pipas, localizada na Rua Darci Vargas, nº 1521, Cidade Industrial, nesta Capital, o denunciado Edosn Darci da Silva Rocha, consciência e vontade, ofereceu vantagem indevida, consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinada aos denunciados Vinicius Jose Borges Martins, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, para determina-los a praticar ato de ofício infringindo dever funcional, qual seja, liberar as mercadorias irregulares apreendidas em seu comércio. Por sua vez, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, conforme plano alinhavado, mediante distribuição de tarefas e contribuições relevantes de cada qual, dolosamente, após solicitarem para si e em proveito de todos, diretamente o exercício e em razão de suas funções de policiais civis, a indevida vantagem a receberam, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, razão pela qual praticaram ato de ofício infringindo dever funcional, consistente na infundada restituição das mercadorias apreendidas na loja Treme Terra Fogos e Pipas. Conforme versão do próprio denunciado Edosn Darci da Silva Rocha, os policiais que estiveram no local foram Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, sendo que aquele primeiro lhe indagou que o Delegado de polícia Vinicius Jose Borges Martins queria saber da proposta para liberar as mercadorias, vindo a oferecer inicialmente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e posteriormente a quantia acima descrita, a qual foi entregue a Sergio Luiz de Oliveira, para rateio entre os demais. Fato 05 – Concussão – Fogos de Artifício Beija Flor LTDA No dia 21 de novembro de 2015, por volt das 22h00min, no interior da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Rafael Gustavo Stocco, Thiago Henrique Castro Aviz, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 40.000,00 do proprietário da empresa Fogos de Artifício Beija Flor LTDA, José Aparecido da Silva, para liberar um caminhão carregado de sua empresa que encontrava-se irregularmente apreendido na DEAM. As contribuições relevantes de cada coautor para a consecução do plano comum restaram detalhadas na investigação preliminar. Inicialmente os Investigadores de polícia Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson, Sergio Luiz de Oliveira, Leandro Christian Turqueti e Thiago Henrique Castro Aviz abordaram o caminhão da empresa na Região Metropolitana de Curitiba, tendo apreendido o veículo e sua carga, o qual com seu motorista Manoel Messias Ribeiro de Carvalho, foi encaminhado para a DEAM, tudo conforme orientações da autoridade policial Vinicius Jose Borges Martins. Já no interior da unidade policial, os denunciados Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson, Sergio Luiz de Oliveira, Leandro Christian Turqueti, Thiago Henrique Castro Aviz e Alexander Perin Pimenta passaram a pressionar o motorista para entregar os pedidos das mercadorias, comparando o preço das notas fiscais com uma tabela de valores fornecida por Edson Darci da Silva Rocha, tendo havido recusa de Manoel Messias Ribeiro de Carvalho em entregar aquilo que os policiais exigiam. Assim sendo, Sergio Luiz de Oliveira contatou Edson Darci da Silva Rocha para comparecer na DEAM e auxiliar na coação do motorista, o qual ingressou na sala em que este era mantido e afirmou que era para entregar os pedidos pois já havia confirmado aos policiais sua existência. Ante a tal circunstância e considerando que Sergio Luiz de Oliveira já havia lhe ameaçado de agressões físicas, Manoel Messias Ribeiro de Carvalho mostrou o local em que os pedidos estavam guardados no caminhão, sendo liberado em seguida à lavratura de um Boletim de Ocorrência. Na sequência, conforme estabelecido com os demais denunciados, Edson Darci da Silva Rocha ligou para o proprietário da empresa José Aparecido da Silva e lhe informou que os policiais exigiam o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para liberação do veículo e sua carga. Por fim, face a recusa do pagamento da vantagem indevida e em retaliação à postura da empresa Fogos de Artifício Beija Flor LTDA, o Delegado de polícia Vinícius José Borges Martins acionou a Receita Estadual, o que gerou uma autuação fiscal e manteve o veículo apreendido por dezoito dias. Fato 06 – Concussão – Fogos de Artifício São Jorge LTDA No dia 27 de novembro de 2015, em horário não precisado, no interior da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco e Alexander Perin Pimenta previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do proprietário da empresa Fogos de Artifício São Jorge LTDA, Jorge Filho Lacerda para liberar um caminhão carregado de sua empresa que encontrava-se irregularmente apreendido na DEAM. A divisão de tarefas entre os coautores para realização do plano comum iniciou-se pela abordagem do caminhão realizada pelos policiais Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson e Rafael Gustavo Stocco, os quais apreenderam o veículo e conduziram seu motorista Ricardo Aparecido de Morais até a DEAM. A divisão de tarefas entre os coautores para realização do plano comum iniciou-se pela abordagem do caminhão, realizada pelos policiais Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson e Rafael Gustavo Stocco, os quais apreenderam o veículo e conduziram seu motorista Ricardo Aparecido de Morais até a DEAM. Naquela unidade policial, os policiais orientaram o motorista a ligar para o proprietário e avisar que o caminhão estava apreendido, sendo que a empresa contatou Joaquim José de Almeida, através de seu vendedor Pedro Paul Xavier para verificar a situação. Assim aquele, após contato telefônico com Vinicius José Borges Martins, compareceu na sala do Delegado de polícia, onde a autoridade policial confirmou que o veículo estava apreendido e que seria liberado com o pagamento de propina. A partir de então, Joaquim José de Almeida manteve sucessivos contatos com Pedro Paulo Xavier para que providenciasse uma conta bancária para depósito do dinheiro. Desta forma foram depositados R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondendo à indevida vantagem exigida em benefício de todos os policiais para liberação do caminhão, o que efetivamente se concretizou. Por fim, Alexander Perin Pimenta, que se fazia presente na Delegacia, contribuiu para o crime ao deixar de formalizar a apreensão e permitir a liberação do caminhão após o pagamento da propina que era rateada entre os denunciados. Fato 07 – Concussão – Super Pipas Fogos Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que no mês de novembro de 2015, na loja Super Pipas Fogos, com endereço na Rua Presidente João Goulart, nº 1700, Bairro Tatuquara, nesta Capital os denunciados Vinícius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson e Leandro Christian Turqueti, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de Alex Alessandre da Silva Santos. Conforme consta no inquérito policial, conforme ordens de Vinicius Jose Borges Martins, os Investigadores de polícia Sergio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson e Leandro Christian Turqueti foram até o local e alegando que o estabelecimento não possuía alvará para o funcionamento, afirmaram que iriam apreender toda a mercadoria acaso não fosse realizado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, Alex Alessandre da Silva Santos, conseguiu amealhar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que foi entregue a Sergio Luiz de Oliveira. Fato 08 – Concussão – Artesanato de Fogos Cinco Estrelas Em dia e horário não precisados, no entanto entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, a partir da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Rafael Gustavo Stocco, Leandro Christian Turqueti e Alexander Perin Pimenta previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do proprietário da empresa Artesanato de Fogos Cinco Estrelas, Elcio Gonçalves, para liberar um caminhão carregado de sua empresa que encontrava-se irregularmente apreendido na DEAM. Conforme as orientações e ordens de Vinicius Jose Borges Martins, contribuindo para o desenvolvimento do plano delituoso comum, no dia 10 de dezembro de 2015, os policiais Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto e Leandro Christian Turqueti abordaram o caminhão que era conduzido por Gilberto Rodrigues Pego, encaminhando-os até a DEAM onde o veículo restou detido e o motorista liberado. A partir de então, os denunciados passaram a contatar o proprietário da empresa Elcio Gonçalves para exigir o pagamento da indevida vantagem, constando registro de ligações realizadas por Danilo Barreto e Rafael Gustavo Stocco, cuja quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi entregue pelo vendedor da empresa Carlos Andre Serapião na própria DEAM. Já, Alexander Perin Pimenta, que se fazia presente na Delegacia, contribuiu para o crime ao deixar de formalizar a apreensão e permitir a liberação do caminhão após o pagamento da propina que era rateada entre os denunciados. Fato 09 – Concussão – Lider Fogos e Pipas Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre 10 e 15 de dezembro de 2015, na loja Lider Fogos e Pipas, com endereço na Rua Francisco Derosso, nº 5025, Bairro Alto Boqueirão, nesta capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira e Rafael Gustavo Stocco, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de Gerson Cezar Skraba de Freitas e Edina Aparecida da Silva de Freitas para que seu estabelecimento não fosse fiscalizado e interditado no período de maior venda naquele ramo de atividade. Frise-se que a quantidade indevidamente exigida foi efetivamente entregue aos denunciados Sergio Luiz de Oliveira e Rafael Gustavo Stocco. Fato 10 – Concussão – Artesanato de Fogos Vitória (Super Fogos) Entre os dias 20 e 21 de dezembro de 2015, no interior da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira e Alexander Perin Pimenta, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) do proprietário da empresa Artesanato de Fogos Vitória (Super Fogos), Wellinton Carvalho Gois, a pretexto de não manter seu caminhão e carga de fogos de artifício apreendidos até janeiro de 2016, quando a venda da mercadoria não seria mais viável. Conforme se extrai da investigação preliminar, seguindo as determinações de Vinicius Jose Borges Martins, o policial Sergio Luiz de Oliveira abordou durante a madrugada o motorista Wanderley Soares da Costa nas proximidades do Posto Cupim 1 e conforme já combinado com os demais o levou até a DEAM, onde Alexander Perin Pimenta já o aguardava, passando os denunciados a exigir o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) até o dia amanhecer, quando o motorista conseguiu contatar o proprietário da empresa que lhe orientou a entregar a quantia que tinha para a viagem, ou seja R$ 3.000,00 (três mil reais) que foram repassados aos denunciados, sendo o veículo e o motorista liberados em seguida. Fato 11 – Concussão – Planeta Fogos e Pipas Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que em dezembro de 2015, na loja Planeta Fogos e Pipas, com endereço na Rua Bortolo Gusso, nº 673, loja 09, Bairro Capão Raso, nesta Capital os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de Claudinei Perciak para que seu estabelecimento não fosse interditado no período de maior venda naquele ramo de atividade. Por fim, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) foi efetivamente entregue ao denunciado Sergio Luiz de Oliveira. Fato 12 – Concussão – Planeta Fogos e Pipas Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que em janeiro de 2016, na loja Planeta Fogos e Pipas, com endereço na Rua Bortolo Gusso, nº 673, loja 09, Bairro Capão Raso, nesta Capital os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de Claudinei Perciak para que não o encaminhassem para a DEAM após apreenderem linha de pipa com cerol em seu estabelecimento. Frise-se que a quantia indevidamente exigida foi efetivamente entregue ao denunciado Sergio Luiz de Oliveira. Fato 13 – Concussão – Treme Terra Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre abril e maio de 2016, por volta das 10h00min/11h00min na loja Treme Terra, com endereço na rua Luiz Tramontin, nº 2354, loja 09, Bairro Campo Comprido, nesta Capital denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 20.000,00 (dois mil reais) de Wueliton Fernando Fogaça da Silva para não apreenderem linhas de pipa com cerol encontradas em seu estabelecimento. Em virtude da mercadoria ser de Edson Darci da Silva Rocha, este conseguiu negociar um abatimento com seus colegas de outros delitos, sendo pago apenas o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Fato 14 – Concussão – Supermercado Costa Em data 07 de novembro de 2016, por volta das 10h30min no Supermercado Costa, localizado a Estrada do Ganchinho, nº 4030, loja 09, Bairro Umbará, nesta Capital os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para sim em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de José Luiz Cavichiolo para não lhe prenderem após encontrarem fogos de artifício à venda em seu estabelecimento. Conforme restou apurado, Sergio Luiz de Oliveira, em constante contato através de aplicativo de mensagens com Vinicius Jose Borges Martins e na presença dos demais denunciados exigiu inicialmente aquele valor, que após negociação foi reduzido em comum acordo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que foi sacada em espécie e entregue aos policiais em um posto de gasolina nas redondezas. Os autos foram formados para apuração de denúncias dando conta que servidores lotados na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições desta capital, estariam exigindo indevidamente valores de comerciantes de fogos de artifício. A autoridade da Corregedoria Geral da Polícia Civil deste Estado, em sede de investigação preliminar, apresentou pedidos autuados sob nº 0021106-02.2016.8.16.0013. Os pedidos foram deferidos por este Juízo em 27.09.2016 (seq. 19), autorizando a interceptação das comunicações telefônicas; a quebra de dados cadastrais; e a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, em ação controlada pela autoridade policial. As autorizações para os procedimentos de investigação foram prorrogadas em 11.10.2016 (seq. 41.1) e em 27.10.2016 (seq. 54.1). Ainda naqueles autos de quebra de sigilo, a autoridade policial representou pela medida de busca e apreensão em doze endereços distintos, pela autorização de uso de dados dos telefones celulares apreendidos e pela prisão temporária dos investigados Vinícius José Borges Martins, Sérgio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco, Edson Darci da Silva Rocha, Alexander Perin Pimenta, Leandro Christiann Turqueti, Thiago Henrique Castro Aviz, Danilo Barreto e Joaquim José de Almeida. Os pedidos foram deferidos em 03.11.2016 (seq. 66.1). Os mandados de prisão temporária foram cumpridos em 08.11.2016. Em 08.11.2016, foram revogadas as prisões de Edson Darci da Silva Rocha e Joaquim José de Almeida (seq. 126.1). Com o avanço das investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados Vinícius José Borges Martins, Sérgio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco, Alexander Perin Pimenta, Leandro Christiann Turqueti, Thiago Henrique Castro Aviz e Danilo Barreto (seq. 135). O pedido foi deferido, com a decretação da prisão dos investigados em 11.11.2016. Por decisão em autos de habeas corpus (seq. 21 e 28), as prisões preventivas foram substituídas pela medida cautelar de monitoração eletrônica e, em 25.04.2017, foi revogada a medida de monitoração eletrônica, permanecendo as medidas de: comparecimento quinzenal em juízo; proibição de ausentar-se da Comarca e do país, sem autorização judicial; proibição de manter contato com os demais corréus e vítimas durante a instrução processual; e suspensão do exercício de função pública (seq. 780.1). A medida de suspensão do exercício de função pública, foi parcialmente modificada em 29.06.2017 (seq. 1062), com autorização de os acusados prestarem serviços administrativos internos, sem o uso de armas de fogo. Em 18.02.2020, foi afastada a medida de comparecimento em Juízo, mantendo-se as demais (seq. 3154.1). Finalizado o inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia em 01.12.2016 (seq. 84). Os réus foram notificados pessoalmente, nos termos do artigo 514, do CPP, conforme comprovante nos autos: Vinicius (seq. 166); Leandro (seq. 181); Danilo (seq. 195); Nilmar (seq. 196); Edson (seq. 205); Rafael (seq. 220); Alexander (seq. 248); Sergio (seq. 277) e Thiago (seq. 317). Após, apresentaram defesa preliminar: Vinicius (seq. 361); Leandro (seq. 364); Danilo (seq. 363); Nilmar (seq. 363); Rafael (seq. 365); Edson (seq. 383); Sergio (seq. 385); Alexander (seq. 390) e Thiago (seq. 462). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 07.04.2017 (seq. 536.1). Na audiência realizada em 09.05.2017, foram ouvidas 08 vítimas e 03 testemunhas (seq. 899). Na audiência realizada em 21.08.2017, foi ouvida uma testemunha (seq. 1274). Na audiência realizada em 10.05.2018, foram ouvidas 13 testemunhas da defesa (seq. 1864). Na audiência realizada em 28.08.2018, foram ouvidas 13 testemunhas da defesa (seq. 2291). Na audiência realizada em 19.09.2019, foi ouvida uma testemunha (seq. 2845). Na audiência realizada em 04.02.2020, foi ouvida uma testemunha e interrogados os réus (seq. 3108). Em memoriais, a i. representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação dos réus Vinicius José Borges Martins, como incurso nos fatos narrados na denúncia (1, 3, 4, 10 e 14); Sergio Luiz de Oliveira, nos fatos (11, 12, 13 e 14); Nilmar Gonçalves Strapasson, nos fatos (4, 13 e 14); Danilo Barreto, nos fatos (4, 13 e 14); Leandro Christian Turqueti, nos fatos (4, 13 e 14); Thiago Castro Aviz, nos fatos (1, 4, 11, 12 e 13); Edson Darci da Silva Rocha, nos fatos (1 e 4). Pugnou pela absolvição dos réus quanto aos demais crimes narrados na denúncia. Manifestou-se ainda pela absolvição dos réus Rafael Gustavo Stocco e Alexander Perin Pimenta, de todos os crimes imputados. Por fim, exarou parecer pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a perda do cargo público aos réus condenados. A defesa do réu Vinicius José Borges Martins, em alegações finais (seq. 3747.1), apresentou como preliminares ao mérito, pedido para reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica, do reconhecimento fotográfico, da audiência de seq. 899 e da instrução processual, por cerceamento de defesa. Pediu ainda a absolvição do réu, pela atipicidade e pela ausência de provas. Subsidiariamente, pediu que não seja decretada a cassação da aposentadoria e seja aplicado o cálculo da detração. Sérgio Luiz de Oliveira, por seu advogado em alegações finais (seq. 3748.1), alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, pediu a nulidade do reconhecimento do réu na delegacia e dos depoimentos tomados por carta precatória, sem a presença da defesa. No mérito, pediu a improcedência da denúncia. Rafael Gustavo Stocco, por sua advogada em alegações finais (seq. 3749.1), pediu a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pediu a fixação de eventual pena em regime diverso do fechado, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o direito de recorrer da sentença em liberdade. Thiago Henrique Castro Aviz, por sua advogada em alegações finais (seq. 3750.1), preliminarmente ao mérito, pediu pela nulidade das interceptações telefônicas e do auto de reconhecimento. No mérito, pediu a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pediu a fixação de eventual pena em regime diverso do fechado, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o direito de recorrer da sentença em liberdade. Alexander Perin Pimenta, por seu advogado em alegações finais (seq. 3751.1), alegou em preliminares, a inépcia da denúncia. No mérito, pediu a absolvição por falta de provas. Em alegações finais, Edson Darci da Silva Rocha (seq. 3752.1), pediu pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição. Danilo Barreto e Nilmar Gonçalves Strapasson apresentaram alegações finais (seq. 3756.1). Arguiram, em sede preliminar, pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento dos réus durante o inquérito, a nulidade da interceptação telefônica e dos depoimentos colhidos sem o devido processo legal. No mérito, pediram o reconhecimento das situações descritas no artigo 386, incisos I, III ou IV, do CPP. Pediram ainda a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Leandro Christiann Turqueti, por seu advogado, apresentou alegações finais (seq. 3757.1). Preliminarmente ao mérito, suscitou o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. Pediu também pela nulidade do reconhecimento feito durante o inquérito policial. No mérito, pediu pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso I ou IV, do CPP. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das questões preliminares ao mérito Da nulidade das interceptações telefônicas Arguem as defesas, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica, posto que deferida sem que houvesse qualquer indício de autoria, ou menção ao nome do réu na constituição da suposta organização criminosa. Ainda, argumentaram que a interceptação telefônica foi determinada mesmo sendo possível a obtenção da prova por outros meios, e que foi deferida para investigar crimes pretéritos, o que não seria cabível. Pugnaram também pela nulidade da prova uma vez que a medida foi deferida sem que houvesse a descrição do objeto da investigação. Apontaram que a decisão que determinou a interceptação foi genérica, e que as sucessivas prorrogações foram feitas sem fundamento justificante para exceder o prazo de 15 dias. Pediram pelo reconhecimento de nulidade da interceptação telefônica em pessoa alheia à investigação criminal, indicando que uma das linhas interceptadas, embora pertencessem ao réu Vinicius, não era por ele utilizada, o que era de conhecimento da autoridade policial. Em continuidade, postularam pelo reconhecimento de nulidade da interceptação operacionalizada por órgão político, e não pela polícia judiciária ou Ministério Público. Não obstante os pedidos defensivos, entendo que o pleito não comporta acolhida. Primeiramente, há que se destacar que a defesa de Vinicius já se insurgiu quanto às interceptações, por meio da impetração de dois habeas corpus (autos n. 62297-61.2019.8.16.000, onde o impetrante inclusive pediu a desistência do remédio constitucional – cf. mov. 16; e n. 9502-10.2021.8.16.0000), sendo certo que a ordem não foi concedida, bem assim a prova foi considerada válida. Além disso, por certo que para se anular todo um processo criminal, sobejamente similar ao que ora está sob análise, imperativo que se demonstre efetivo prejuízo aos réus. No caso dos autos, com a devida vênia, apesar dos extensos argumentos expendidos, não houve demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, certo é que os réus puderam se defender de todas as acusações que lhe foram postas. Ao contrário do que alegam as defesas, foi verificada a presença de todos os requisitos para o deferimento da interceptação de comunicações telefônicas, quais sejam, a existência de indícios razoáveis de autoria ou de participação dos denunciados em infrações penais (art. 2º, I, da Lei nº 9.296/1996); prova suficiente do envolvimento na alegada empreitada criminosa, para complementar as provas até então colhidas, que não poderiam ser obtidas por outros meios que não a interceptação telefônica, especialmente a prova do liame subjetivo entre os investigados (art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996); além do que os supostos crimes em apuração são punidos com pena de reclusão (art. 2º, III, da Lei nº 9.296/1996). Ademais, este Juízo se atentou às garantias constitucionais, porquanto as decisões proferidas no sentido de deferir a medida cautelar e as sucessivas prorrogações encontram-se devidamente fundamentadas, à luz do artigo 2º, I a III, da Lei 9.296/1996, revelando a necessidade da medida cautelar ante as provas até então coligidas no caderno investigatório instaurado perante a Corregedoria Geral da Polícia Civil, por envolver policiais integrantes da Delegacia de Explosivos Armas e Munições – DEAM. As prorrogações realizadas foram devidamente fundamentadas de acordo com os elementos até então colhidos durante a cautelar, sendo imperioso consignar que, não obstante a menção ao crime de tráfico de drogas na decisão de prorrogação, tal constituiu mero erro material, não maculando a fundamentação. Além disso, a interceptação dos numerais telefônicos não ficou restrita aos policiais lotados na DEAM, mas a todos os envolvidos com os crimes sob investigação, conforme apurado no decorrer da diligência e devidamente justificado pela Autoridade requerente e deferido pelo Juízo. Assim, não houve a inserção aleatória e indevida de numerais telefônicos, já que todos possuíam relação com o evento criminoso, inclusive, havendo a exclusão de terminais em que não se apurou vínculo com os crimes investigados no decorrer da escuta. Registre-se, ademais, que a investigação não ficou restrita à Corregedoria, tendo tido a participação do GAECO durante o procedimento investigativo, de modo que as interceptações não foram colhidas unicamente por órgão censor e político, como aduz a defesa, mas sim por membros do Ministério Público designados especificamente para o combate ao crime organizado. Os pedidos de nulidade das interceptações já foram sobejamente analisados, não só por este juízo em oportunidades anteriores, como também pelo Egrégio Tribunal de Justiça desta Estado, por ocasião do julgamento de pedidos de habeas corpus, oportunidade em que não se verificou nenhuma irregularidade na produção da prova. Da nulidade do reconhecimento em fase de inquérito Suscitam as defesas, também em sede de preliminar, pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e sem a renovação da prova em juízo. Em que pesem os argumentos apresentados pelas defesas, não há que se cogitar nulidade processual, afastando-se o pleito defensivo. O procedimento de reconhecimento de pessoa é ato autônomo, mas não essencial à elucidação da autoria delitiva. Deve ser realizado à luz do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas é sedimentado em nossa jurisprudência que eventual inobservância aos preceitos de citado artigo não maculam a prova. No caso em questão, verifica-se que os reconhecimentos realizados na fase policial foram feitos por fotografias, nos quais a autoridade policial apresentou diversas fotos (e não apenas a dos réus) para o reconhecimento. Além disso, consta dos depoimentos apresentados pelas testemunhas e vítimas, quando ouvidas na fase investigativa, a descrição dos réus, se não pelo cargo que ocupavam (delegado, investigador), por características físicas (altura, compleição física, cor de cabelo, etc.), de modo que os requisitos exigidos no art. 226 do CPP foram obedecidos, não havendo que se falar em nulidade. Dos depoimentos tomados sem a participação dos defensores constituídos Argui a defesa de Vinicius, ainda em preliminar, pelo reconhecimento de nulidade da audiência realizada em (mov. 899), eis que os advogados constituídos não estavam presentes por motivos supostamente justificados, sendo nomeado defensor dativo para o ato que não tinha conhecimento nenhum sobre os extensos e complexos autos. Não obstante o pedido defensivo, entendo que o pleito não comporta acolhida. Com efeito, a denúncia foi recebida em 07.04.2017, quando este juízo designou audiência de instrução para o dia 09/05/2017, às 13hrs30min. Em 11/04/2017, a defesa do paciente foi intimada da decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência, tendo sido cumpridas todas as diligências necessárias para a realização da audiência em 12/04/2017, especialmente os mandados de intimação das testemunhas. Nada obstante todo o trabalho efetuado pela Secretaria, para dar ensejo à realização da audiência, apenas em 02 de maio de 2017, portanto uma semana antes do ato, a defesa do acusado Vinicius José Borges Martins requereu a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não poderia comparecer ao ato, uma vez que estaria fora do País na referida data. Na mesma data, este Juízo entendeu por bem indeferir o pedido, uma vez que todas as diligências necessárias para a realização do ato haviam sido cumpridas, qual seja a intimação de 13 (treze) testemunhas arroladas pela acusação e que eventual redesignação implicaria grave prejuízo ao bom andamento do feito, sendo interesse dos denunciados o bom andamento do feito, já que pendem contra os mesmos várias medidas que restringem seus direitos, como bloqueio de bens e valores e afastamento de seus cargos. Ou seja, houve fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de redesignação da audiência, de modo que o não comparecimento do d. advogado para o ato que foi devidamente intimado implicou na necessidade de nomeação de defensor dativo apenas para o ato. Não se perca de vista, ademais, que referido pedido já foi objeto de outro habeas corpus (n. 1.681.161-9), em que a ordem foi igualmente denegada. Por fim, há que se pontuar que a justificativa apresentada pelo defensor constituído não se inclui entre o rol daquelas que justificam a redesignação do ato, certo é que sua ausência decorreu de viagem de turismo, que poderia, esta sim, ter sido redesignada se houvesse efetivo interesse em participar do ato instrutório. Ainda, pugna pela nulidade da audiência realizada em (mov.1394.2) sem a presença de juiz de direito, sob o argumento de que o ato foi presidido por representante do Ministério Público, que indeferiu pedidos defensivos. Neste ponto, entendo que assiste razão à d. defesa. Com efeito, constou do termo da audiência de mov. 1394.2 “ausente de forma justificada a Juíza de Direito da comarca, Lorena Teixeira Vaz Dias. Ainda, “dada a palavra à Defesa, esta assim se manifestou: Meritíssima Juíza, a defesa não concordou com a leitura do interrogatório policial realizado as testemunhas antes da sua oitiva judicial, quais seja, Welliton Carvalho Gois e Jorge Filho Lacerda” Deste modo, por certo que a audiência realizada por carta precatória, na comarca de Santo Antônio do Monte/MG não foi presidida por juiz de direito, mas sim por membro do Ministério Público, em flagrante ilegalidade, violando até mesmo o sistema acusatório. Ora, evidente o prejuízo à defesa, uma vez que formulou pedidos em audiência que foram analisados e indeferidos por autoridade incompetente, ou seja, pelo membro do parquet. Assim, a oitiva das testemunhas Wanderlei Soares da Costa, Gilberto Rodrigues Pego, Welliton Carvalho Gois e Jorge Filho Lacerda devem ser desentranhadas dos autos, posto que nulas, não servindo como prova. Além disso, as defesas de Vinicius e também de Sérgio argumentaram que por ocasião dos depoimentos colhidos por carta precatória, alguns dos acusados não estavam representados por advogados na audiência. Com efeito, não obstante o pleito, entendo que o pedido defensivo não comporta acolhida. Neste ponto, nos termos da Súmula 273 do STJ, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Uma vez que as defesas foram intimadas do ato (mov.638/646; 651/659 e 672/680), cabia aos defensores se fazerem presentes ao ato junto ao juízo deprecado, sendo que o não comparecimento não pode ser tido como nulidade. Do cerceamento de defesa relativo à falta de acesso à integra dos arquivos da interceptação Persistindo na seara preliminar, a defesa de pugna pelo reconhecimento de cerceamento de defesa da decisão que indeferiu o acesso integral das mídias obtidas na interceptação telefônica. Argumentou que por ocasião da apresentação de defesa prévia, pleiteou pela concessão integral de todas as informações de quebra de sigilo telefônico e telemático, e pela disponibilização da íntegra das gravações de áudio, vídeo e interceptações ambientais, o que teria sido negado por este juízo ao mov. 536. Não obstante o pedido defensivo, entendo que o pleito não comporta acolhida. Com efeito, em momento algum foi restringido o acesso das defesas às provas produzidas nos autos. O que se concluiu na decisão de mov. 536 foi pela desnecessidade de realização de perícia para validar a interceptação telefônica, bem como pela desnecessidade de juntada aos autos do conteúdo integral das degravações telefônicas, bastando que fossem degravados os excertos que guardavam pertinência com os fatos apurados. Não se falou em não conceder às defesas o acesso ao conteúdo das interceptações. Ao contrário, o acesso pelas defesas ao conteúdo das interceptações foi deferido na mesma decisão, com a habilitação dos advogados nos autos de medida cautelar n. 0021106-02.2016.8.16.0013. De todo modo, tendo as defesas o acesso aos autos de interceptação, é lícito concluir que tiveram, igualmente, acesso ao conteúdo das conversas interceptadas, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da prova. Dos depoimentos prestados perante a autoridade policial mediante coação Argui a defesa de Danilo Barreto e Nilmar Gonçalves, pelo reconhecimento de nulidade das investigações em razão dos depoimentos colhidos das testemunhas ter ocorrido mediante coação. Não obstante o pedido defensivo, entendo que o pleito não comporta acolhida. Com efeito, é cediço que o inquérito policial é procedimento desprovido de contraditório, daí porque não pode servir como único elemento para o decreto condenatório. Não se olvida que muitas das testemunhas possam ter se sentido intimidadas. Contudo, tal intimidação não necessariamente ocorreu por coação durante as investigações. Neste ponto, importante destacar que muitas das testemunhas e/ou vítimas tiveram problemas, irregularidades com suas mercadorias, tanto que em razão de tais irregularidades tiveram contato com os policiais da DEAM. De todo modo, por certo que apenas os depoimentos apresentados perante a autoridade policial jamais poderão fundamentar um decreto condenatório, quando não confirmados ou retratados em juízo. No entanto, tal conclusão não enseja a nulidade dos depoimentos, certo é que referidos relatos devem, necessariamente, ser confirmados em juízo para ter validade como prova e, por consequência, como fundamento para eventual condenação. Do cerceamento de defesa relativo ao indeferimento de oitiva de testemunha Pugna a defesa de Sergio, preliminarmente, pela nulidade causada pelo cerceamento de defesa ante a ausência de depoimentos de testemunhas de defesa arroladas tempestivamente ao mov. 385.2. Aduz a defesa não ter encontrado nos autos os depoimentos de Wilson Roberto Terêncio, conforme fls. 476 do Inquérito Policial, depoimento de Igor Florentino da Silva, fls. 481 do Inquérito Policial, ainda os depoimentos de Herbert Deggerone de Quevedo, fls. 483 do Inquérito Policial, depoimento de Márcio Argemiro Polidoro, depoimento de Raphael Estefani Pereira, depoimento de Marcio Rogério Gantzel dos Santos, depoimento de Leila Cristina dos Santos, depoimento de Paulo Renato de Senna, depoimento de Jorge Vicente de Souza, depoimento de Soraia da Silva Pereira, depoimento de Magno Antonio Martins, depoimento de Denio Santos, depoimento Djanira de Fátima Costa, depoimento de Odarci Antonio Pereira, depoimento de João Paulo Pereira, assim como o depoimento do senhor Américo, secretário da Associação de Fogos, mencionado pelo Delegado Corregedor na Investigação. Não obstante o pedido defensivo, entendo que o pleito não comporta acolhida. Com efeito, nada obstante o extenso rol de testemunhas apresentado pelas defesas, quando da apresentação de defesa prévia, este juízo não mediu esforços para que todas as oitivas das testemunhas fossem realizadas. Contudo, diante do excessivo e exacerbado número de pessoas, entendeu-se por bem em questionar as defesas acerca de quais testemunhas efetivamente tinham conhecimento dos fatos narrados na denúncia, sendo que aquelas que fossem meramente abonatórias poderiam ser substituídas pela juntada de declarações abonatórias. Tanto foi assim que em diversas oportunidades houve a desistência, não só por parte da defesa de Sérgio, como também da defesa dos demais acusados, quando então eram indicadas as testemunhas que efetivamente insistiam na oitiva. Deste modo, justamente visando assegurar a ampla e irrestrita defesa aos réus, bem como considerando também a necessidade de se observar a razoável duração do processo, as defesas foram instadas a se manifestarem sobre quais testemunhas insistiam na oitiva, sendo certo que quanto às testemunhas indicadas, ocorreu a oitiva de todas. Por tal razão, não há que se falar em cerceamento de defesa. Quanto à ausência dos laudos periciais Pugna a defesa de Sergio pela necessidade de realização das provas periciais solicitadas durante a investigação, sendo que o indeferimento impede que os réus tenham acesso a todos os atos que devem fazer parte do processo antes da apresentação das alegações finais. Não obstante os argumentos defensivos, o pedido não comporta acolhida. Com efeito, a insurgência defensiva já foi objeto de análise por este juízo, que acolheu o pedido ministerial e homologou a desistência da prova (mov. 2674). Na oportunidade, concluiu-se que em se tratando de prova requerida pelo Ministério Público e não solicitada pela defesa, a desistência pelo parquet é suficiente para a desnecessidade da prova, não sendo o caso de haver concordância também por parte da defesa, que sequer havia manifestado em momento oportuno a pretensão da realização da prova pericial. Da inépcia da denúncia Suscita ainda a defesa de Alexander Pimenta, pelo reconhecimento de inépcia da denúncia, eis que genérica, imprecisa, vaga. Mais uma vez o pleito não merece acolhida, certo é que a peça inicial se encontra formal e materialmente em ordem, conforme regra do art. 41 do Código de Processo Penal. Neste sentido, de uma rápida e simples leitura da inicial acusatória, é fácil perceber que a peça em questão satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, pois descreve objetivamente a conduta dos réus, as circunstâncias que envolveram os fatos, bem assim a completa qualificação dos acusados, permitindo a todos o exercício do contraditório e a ampla defesa. Note-se que de acordo com a exordial acusatória, foi imputado aos acusados a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (1º fato) concussão (2º, 3º, 5º ao 14º fatos) e corrupção passiva (4º fato), oportunidade na qual a denúncia descreveu data, local, qualificação dos réus e no que consistiu a conduta para a prática do crime, razão pela qual todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos. Ou seja, a denúncia expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, descrevendo perfeitamente o fato típico ora imputado, atribuindo-os aos denunciados, terminando por classificá-los ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. Uma vez que a denúncia narrou exatamente em que constituiu a ação criminosa dos acusados nos crimes que lhes foram imputados, não evidenciou-se, pois, inépcia, pelo que rejeito a preliminar arguida. Ademais, ante a complexidade do caso, com a existência de diversos denunciados, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a inviabilidade de descrição individual da conduta de cada um dos réus não macula a inicial, tampouco enseja o reconhecimento de inépcia. Isto posto, analisados e superados os pedidos preliminares formulados pelas defesas, salvo o pedido de nulidade de audiência de carta precatória realizado sem a presença de juiz de direito, que foi acolhido, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que a ação deve ser julgada parcialmente procedente para o fim de absolver os réus Alexander Perin Pimenta, Danilo Barreto, Edson Darci da Silva Rocha, Leandro Christiann Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco, Thiago Henrique Castro Aviz, Sergio Luiz de Oliveira e Vinicius Jose Borges Martins do crime de organização criminosa, absolver os réus lexander Perin Pimenta, Danilo Barreto, Edson Darci da Silva Rocha, Leandro Christiann Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco, Thiago Henrique Castro Aviz e Vinicius Jose Borges Martins dos crimes de concussão e corrupção ativa, e para o fim de condenar o réu Sergio Luiz de Oliveira, pelo crime de concussão. Da prova testemunhal A vítima Gerson Cezar Skraba de Freitas (seq. 899.5), negou os depoimentos tomados durante o inquérito policial (seq. 6.151). Disse que os policiais o questionaram sobra a quantidade de mercadoria na loja, alegando que teria mais mercadorias que o permitido. Nega que tenha dado dinheiro a qualquer um dos policiais. Os bens lhe foram devolvidos em depósito, após atuação de um advogado. No final do ano de 2015, entregou a quantia de R$ 1.000,00. Perguntado, disse que fez o reconhecimento fotográfico dos acusados, entre 19 imagens que lhe foram apresentadas (seq. 6.8). A vítima Edina Aparecida da Silva Freitas (seq. 899.6), retratou-se quanto ao depoimento prestado em fase inquisitorial (seq. 6.150) e negou que os policiais tenham exigido dinheiro. Toda a conversa foi entre os policiais e Gerson Cezar Skraba de Freitas, mas não sabe dizer se foi exigido dinheiro dele. Acredita, apenas por estimativa visual, que foram restituídas menos mercadorias do que as que foram efetivamente apreendidas. A vítima Rosicler de Souza Giannini (seq. 899.7), esclareceu que os policiais foram até a sua loja, alegando que havia uma denúncia sobre fogos de artifício irregulares. Como não encontraram nada no local, foram até a sua residência onde encontraram mercadorias em situação irregular. Não pagou propina aos policiais, procurou a justiça por meio de advogado e as mercadorias foram liberadas por ordem judicial. Na Delegacia, o réu Vinicius José Borges Martins lhe disse textualmente que não queria propina. A vítima Gabriella Gianninni (seq. 899.8), relatou que os policiais foram até a loja, verificaram o alvará de funcionamento e perguntaram pelos fogos de artifício, que estavam em sua residência, não na loja. Já na sua residência, os policiais entraram e apreenderam os fogos. Não participou das conversas com os policiais, que foi feita pelo contador da loja e em nenhum momento lhe foi exigido dinheiro para liberar a mercadoria. Na Delegacia, o Delegado chegou a ameaçá-la, bem como a Rosicler de Souza Giannini (sua mãe), ocasião em que disse para que escolhessem qual das duas seria presa. Confirmou os termos do depoimento prestado em inquérito (seq. 6.142), no sentido de que o Delegado teria feito cálculos e as ameaçou de uma forma que acredita que seria a exigência do pagamento de R$ 30.000,00, em favor dos policiais, para libera-las e à carga. A forma e as palavras ditas pelo réu causaram bastante temor, bem como na sua mãe, que ficou traumatizada com o evento. As ameaças foram constantes e duraram algumas horas. Esclareceu que a cobrança de propina por parte do réu não foi explícita, mas velada. Respondeu especificamente em relação ao réu Alexander Perin Pimenta, que o mesmo não lhe exigiu qualquer valor indevido. Juntamente com sua mãe, foram processadas pela posse das mercadorias irregulares e quase a metade da mercadoria deixou de ser devolvida. A testemunha Gisele Barbosa Camargo (seq. 899.9), disse que a loja Treme Terra Fogos e Pipas é de propriedade de seu marido, o acusado Edson Darci da Silva Rocha. Confirma que os acusados Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz estiveram na loja e que apreenderam mercadorias, entretanto ressalvou que não sofreu pressão para pagar qualquer quantia aos policiais. Seu marido acompanhou os policiais até a Delegacia e posteriormente ligou pedindo que levasse o valor de R$ 5.000,00. A testemunha foi até a Delegacia e entregou o dinheiro ao marido, mas não sabe como e se os valores foram utilizados para pagamento aos réus, eis que o acusado Edson, seu marido, não lhe disse o que foi feito do dinheiro para que não se envolver. A vítima José Aparecido da Silva (seq. 1024.11 e seq. 2385.1) é proprietário da empresa de fogos Beija Flor. Disse que um caminhão da sua empresa foi apreendido pela DEAM em 21.11.2015. Nega que tenha recebido pedido ou exigência de propina para qualquer propósito e que os valores de R$ 40.000,00, referem-se a uma multa paga junto à Receita Estadual, referente à carga apreendida. A vítima Manoel Messias Ribeiro de Carvalho (seq. 1395.1), respondeu que é motorista de caminhão e que levava uma carga de fogos de artifício para a cidade de Curitiba, quando foi abordado pela Polícia Civil. Na Delegacia compareceu o destinatário dos produtos e os policiais apreenderam a nota fiscal, o pedido e a toda a carga. Posteriormente foi liberado e os policiais não lhe solicitaram dinheiro. Soube que a carga foi liberada após o proprietário da fábrica negociar junto à Receita Estadual. A vítima Jorge Filho Lacerda (seq. 1394.2) destacou que é proprietário da carga de fogos de artifício apreendida. Porém, conforme fundamentação anterior, a prova judicial colhida sem a presença de juiz de direito foi reconhecida como nula, razão pela qual não pode ser considerada nos autos. A testemunha Marcos Aurelio Lucca (seq. 899.13), proprietário da Casa Buscapé Fogos, afirmou que foi procurado por Pedro Paulo Xavier, proprietário da empresa Fogos São Jorge, perguntando se poderia emprestar uma conta bancária para depositar alguns valores. Concordou e passou seus dados bancários. Ainda no mesmo dia, sacou o dinheiro, que totalizou R$ 15.000,00 e em companhia de Joaquim José de Almeida, levou o dinheiro na DEAM. Esclareceu que deixou o dinheiro em um envelope, sobre a mesa do Delegado e permaneceram na Delegacia apenas o tempo necessário para deixar o envelope contendo aquela importância. A testemunha Joaquim José de Almeida (seq. 899.14), confirmou que foi até à Delegacia junto com Marcos Aurélio Lucca, onde deixaram a quantia de R$ 15.000,00 para o réu Vinicius José Borges Martins, sob o pretexto de obter a liberação de um caminhão apreendido. Apenas fez a entrega do dinheiro, porém não sabia onde estava o caminhão, ou mesmo se foi liberado. Esclareceu que esteve na Delegacia por volta da 11hs e o Delegado lhe disse que os valores eram referentes a uma multa, mas não lhe entregou nenhuma guia para pagamento. Voltou por volta das 14hs, com o Marcos Aurelio Lucca e fizeram a entrega do dinheiro em espécie ao Delegado. Passaram cerca de dez minutos dentro da Delegacia e se dirigiram apenas o réu Vinicius, não tendo contato com outros policiais. A testemunha Alex Alessandro da Silva Santos (seq. 1274.2), afirmou que os policiais estiveram na sua loja, que estava funcionando com o alvará errado. Após a abordagem policial, ligou para o seu contador, que contatou a Delegacia. Retratou-se quanto ao depoimento anterior e negou que os policiais tenham exigido dinheiro para evitar a fiscalização. A vítima Vanderlei Aparecido da Silva (1024.12 e seq. 2385.1), motorista da empresa “Artesanato de Fogos Cinco Estrelas”, esclareceu que não era o condutor do caminhão apreendido nos autos. Ficou responsável por buscar e retornar com o caminhão apreendido, após a liberação, mas acredita que não seja o mesmo caso dos autos, pois naquela ocasião não estava acompanhado de Carlos Andre Serapião. Asseverou que quando foi buscar o veículo na DEAM, não fez qualquer tipo de pagamento e nem lhe foi exigida qualquer quantia para liberação. A testemunha Gilberto Rodrigues Pego (seq. 1394.2) foi ouvida em juízo por carta precatória. Porém, conforme fundamentado anteriormente, a prova judicial colhida sem a presença de juiz de direito foi determinada nula, razão pela qual não pode ser considerada nos autos. A testemunha Carlos Andre Serapião (seq. 1024.12, 1024.13 e 2385.1), recordou-se de ter sido a pessoa que buscou o caminhão apreendido na DEAM. Não soube dizer se houve qualquer pagamento para liberação do veículo, reiterando que tinha a função apenas de dirigir o veículo, sem efetuar qualquer pagamento. Quanto às interceptações telefônicas (37) 99106-8290, explicou que se tratava de uma conversa com um vendedor da empresa, sobre a possibilidade de cobrança de propina pelos policiais e não uma negociação para pagamento. Afirma ainda que havia boatos sobre a cobrança de valores indevidos pelos policiais da DEAM. A vítima Gerson Cezar Skraba de Freitas (seq. 899.5) negou os depoimentos feitos no inquérito (seq. 6.151) e afirmou não ter feito qualquer pagamento aos acusados. Em relação aos fatos, a vítima Edina Aparecida da Silva Freitas (seq. 899.6), afirmou que entregou a Gerson Cezar Skraba de Freitas, a quantia de R$ 1.000,00, mas não sabe se os valores seriam destinados aos policiais. A testemunha Wanderlei Soares da Costa (seq. 1394.2) foi ouvida em juízo por carta precatória. Porém, conforme fundamentado anteriormente, a prova judicial colhida sem a presença de juiz de direito foi determinada nula, razão pela qual não pode ser considerada nos autos. Da mesma forma, a testemunha Welliton Carvalho Gois (seq. 1394.2), foi ouvida em juízo por carta precatória. Porém, conforme fundamentado anteriormente, a prova judicial colhida sem a presença de juiz de direito foi determinada nula, razão pela qual não pode ser considerada nos autos. A vítima Claudinei Perciak (seq. 899.10), confirmou que os réus Sergio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz estiveram em seu estabelecimento comercial, ocasião em que o réu Sergio exigiu valores para que a loja não fosse fechada no mês de dezembro de 2015. Entregou o dinheiro pessoalmente ao réu Sergio. Posteriormente, os policiais Sergio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz estiveram novamente na loja em janeiro de 2016, quando encontraram linha com cerol e novamente o réu Sergio exigiu valores para não fechar a loja. Naquela oportunidade entregou ao réu Sergio a quantia de R$ 500,00. Esclareceu que reconheceu os acusados na Delegacia por fotografia, oportunidade em que lhe foram mostradas várias fotos, tendo reconhecido os réus Sergio e Thiago, com certeza. Apenas o acusado Sergio Luiz de Oliveira exigiu dinheiro e foi ele quem recebeu. A vítima Wueliton Fernando Fogaça da Silva (seq. 899.11), disse que não esteve presente no momento da negociação dos valores, que teria sido feita entre os policiais e o dono da mercadoria, Edson Darci da Silva Rocha. Sabe apenas o que foi lhe dito pelo Edson. O reconhecimento dos réus foi feito na Delegacia por meio fotográfico, mediante apresentação de várias fotos diferentes. A vítima José Luiz Cavichiolo (seq. 899.12), confirmou os fatos da denúncia. Na ocasião tinha em depósito soda cáustica em quantidade superior à permitida, além de ácido muriático e fogos de artifício. Os policiais passaram a pressiona-lo e o alertaram sobre a possibilidade de ser preso. Exigiram a quantia de R$ 25.000,00, para evitar a prisão. O réu Sergio Luiz de Oliveira manteve-se em contato telefônico com pessoa que disse ser seu chefe e, após deliberação entre os policiais, acertaram o valor final de R$ 5.000,00, que foi sacado pela vítima (comprovante na seq. 6.133) e entregue diretamente ao acusado Sérgio em um posto de gasolina. O réu saiu da viatura onde estava com os demais acusados, entrou no carro da vítima, pegou o dinheiro e voltou para a viatura. Esclareceu que os acusados Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti e Nilmar Gonçalves Strapasson estavam juntos no mesmo recinto, quando da exigência de propina e todos estavam igualmente presentes quando da entrega do dinheiro, embora o réu Sergio seja a pessoa que pediu e recolheu o dinheiro. O material foi apreendido, mas não houve investigação. A testemunha Ricardo de Miranda Monteiro (seq. 899.2 – 899.4), Delegado de Polícia responsável pela investigação dos fatos narrados na denúncia, confirmou os termos do relatório de seq. 6.201 a 6.211. Atuava na Corregedoria da Polícia Civil, onde recebeu denúncia, de pessoa que prefere não ser identificada, dando conta da ocorrência de diversos crimes que teriam ocorrido na DEAM. Quando noticiado sobre os fatos, iniciou a investigação sobre todos os policiais lotados na DEAM até chegar aos acusados, cruzando dados de histórico das ligações telefônicas entre os policiais e as datas dos fatos. Esclareceu que para a realização do reconhecimento por parte das vítimas, foram utilizadas fotos de todos os policiais lotados naquela Delegacia na data da investigação. Diligenciou pessoalmente no estado de Minas Gerais, contatando os donos das empresas Beija Flor, São Jorge, Super Fogos e Cinco Estrelas. O senhor José Aparecido, proprietário da empresa Beija Flor, confirmou sobre uma situação em que o caminhão da empresa havia sido apreendido em Curitiba, levado para a Delegacia, seu motorista foi ameaçado e acabou por ceder às ameaças e entregar os documentos em que estavam os pedidos de mercadorias. Os réus teriam pedido dinheiro para liberar o caminhão, mas o dono da empresa se recusou a pagar (fato 05). O dono da empresa Fogos São Jorge também confirmou que pagava propina a policiais desta Capital e a empresa deixaria de atender esta cidade, por conta dos achaques. Confirmou ainda que pagou para liberar o caminhão apreendido no dia 26.11.2015 (fato 06) (A testemunha disse que foi juntado comprovante de saque). Na empresa Artesanato de Fogos Cinco Estrelas, o representante preferiu não se manifestar por escrito, pois estava com medo, mas confirmou que teve seu caminhão apreendido por volta do dia 10.12.2015 (fato 08). Os empresários dos fatos 05, 06 e 08, confirmaram que fizeram pagamentos de valores, mas não souberam precisar a qual dos réus o pagamento foi efetivamente realizado. Com base nessas informações preliminares, foram pedidas as quebras de sigilo dos telefones dos investigados e as buscas e apreensões. Apenas da abordagem relativa ao fato 05, foi feito Boletim de Ocorrência. Nos demais casos, os veículos estiveram apreendidos sem ato formal (seq. 6.158 a 6.159). Em busca e apreensão na Delegacia, não foram encontrados documentos relativos a essas ocorrências, entretanto, quando periciado o computador do Escrivão, verificou-se que os documentos foram lavrados no computador, copiados para um HD externo e apagados sem que tenham sido formalizados (seq. 528.1 - 62.700/16 e seq. 2252). Durante busca e apreensão na casa do réu Sergio foi encontrada uma viatura da Delcon, com algumas caixas de fogos de artifício. Consultou as etiquetas naquelas caixas e, vendo que se referiam ao Supermercado Costa, entrou em contato com aquele estabelecimento e foi informado que a vítima foi ameaçada e efetivamente teria pago ao policial Sergio a quantia de R$ 5.000,00 (fato 14). Durante a investigação, verificou que há um número muito maior de vítimas nesta cidade, mas não havia como ouvir todas e foi informado que a situação de corrupção seria comum. A testemunha João Paulo Pereira (seq. 2199.1), nada sabe sobre os fatos. Testemunhas da defesa Juscelino Elizario de Cunha Junior (seq. 2108.1) é amigo do investigado Danilo e não sabe nada dos fatos. O acusado não teve aumento súbito de patrimônio e desconhece qualquer fato que desabone sua conduta. Rafael Conde Salazar (seq. 2108.2), amigo do investigado Danilo, não sabe nada dos fatos ou da carreira do réu na Polícia Civil do Paraná. Luiz Antonio Fagundes (seq. 2108.3), não conhece os investigados e não sabe sobre os fatos. Eric Tuttia Guedes (seq. 1864.1), conhece o acusado Alexander Perin Pimenta, mas não sabe sobre os fatos da denúncia, assim como desconhece qualquer fato que desabone a conduta do réu. Guilherme Rangel de Melo Alberto (seq. 1864.2), era delegado na DELCON na mesma época que o acusado Vinícius e ocasionalmente um substituía o outro em caso de ausência. Nunca teve conhecimento de condutas ilícitas por parte do réu Vinícius ou de qualquer policial da DEAM. É amigo do senhor Wagner Mesquita, Secretário Estadual de Segurança na época do “caso dos coletes”, mas o ex-secretário nunca manifestou de forma expressa insatisfação em relação à forma como o réu Vinícius conduziu as investigações daquele caso. Prestou declarações abonatórias sobre os acusados Alexander, Leandro, Thiago e Gustavo. Denilson Cesar Sena (seq. 1864.3), é advogado e atendeu a empresa Arte & Manha Fogos e Pipas, em uma ocorrência na DEAM. Naquela ocasião, foi feita a apreensão de produtos da empresa, elaborado o Termo Circunstanciado e não houve qualquer pedido de propina por parte dos policiais. A carga foi liberada e integralmente restituída por ordem judicial (fato 03). Paulo Roberto Aguiar da Costa (seq. 1864.4), é Coronel do Exército e chefe do serviço de fiscalização de produtos controlados da 5ª Região Militar. As atribuições da DEAM têm afinidade com a atividade de fiscalização desses produtos, e já fizeram várias operações conjuntas. O acusado Vinicius chegou a perguntar se havia procedimento junto ao Exército para investigar eventuais desvios de conduta por parte de policiais da DEAM, mas não tem notícia sobre qualquer procedimento nesse sentido. Não sabe dos fatos e nem sabe algo que desabone a conduta do acusado Vinicius. Cristiano de Bastiani (seq. 1864.5), trabalhava na DELCON como superintendente na época dos fatos. Não sabe sobre os fatos e também não sabe sobre a forma como os objetos apreendidos eram guardados na DEAM. Althair Anthero Escorsin Junior (seq. 1864.6), contador, relatou que atende a empresa Arte & Manha Fogos e Pipas e acompanhou a apreensão dos fogos de artifício. Foi procurado pela proprietária da loja sobree os policiais que estavam fazendo uma apreensão. Autorizou a entrada dos policiais na casa da proprietária do estabelecimento e acompanhou todo o procedimento, tendo sido acompanhado na Delegacia pelo advogado Denilson Cesar Sena. Em nenhum momento lhe foi solicitado qualquer valor indevido. Elison Rodrigo Bissoto (seq. 1864.7), proprietário de uma loja de fogos de artifício há 11 anos. Todo ano os policiais fazem vistoria no seu estabelecimento. Jamais recebeu qualquer exigência indevida de valores por parte dos policiais. Nunca teve procedimento ou apreensão de produtos contra o seu estabelecimento comercial. Jonatham Luiz dos Santos Dias (seq. 1864.8) é proprietário de uma loja de fogos de artifício há 12 anos. Esclareceu que o alvará é renovado anualmente e, para isso, os policiais fazem uma vistoria no local. Também são realizadas fiscalizações aleatórias. Os policiais nunca lhe exigiram dinheiro como forma de propina. Frank Michael Brutti Francisco de Padua (seq. 1864.9) é proprietário de uma loja de fogos de artifício desde o ano de 2006. Nunca recebeu qualquer exigência indevida de valores por parte dos policiais. Rogerio Luiz Matuela (seq. 1864.10) era superintendente da Polícia na época em que os acusados trabalhavam na Delegacia. Conhece os réus Danilo e Nilmar há bastante tempo, tendo sido inclusive instrutor dos mesmos na Escola da Polícia Civil. Disse que existiam boatos de que a investigação contra os réus, que gerou os presentes autos, teria sido uma forma de retaliação contra os policiais que trabalharam no “caso dos coletes”. A DEAM tinha um depósito para apreensões, desde antes do ano de 2004, construído em local onde antes funcionava uma carceragem e a estrutura do local é bastante reforçada. Nunca recebeu do réu Edson qualquer oferta de valores indevidos ou suborno. Não se recorda de ter feito apreensão no estabelecimento do réu ou ter tido problemas com ele. As fiscalizações das lojas eram feitas pelo setor de fiscalização, sob responsabilidade do réu Rafael Gustavo Stocco e do qual faziam parte os acusados Fabricio e Paulo, sendo que os outros policiais também exerciam a função esporadicamente. As fiscalizações aleatórias, inclusive aquelas sobre caminhões de transporte, eram feitas com base em denúncia ou apuração. Não sabe se eram feitos Boletins de Ocorrência para todos os casos de apreensão. Prestou declarações abonatórias sobre os acusados Vinicius, Leandro, Thiago e Rafael. Angelo Halmschalaegr (seq. 1864.11) é Investigador de Polícia Civil e estava lotado na Delegacia de Cargas na época dos fatos. Contou que trabalhou junto com o acusado Nilmar e em duas oportunidades, presenciou o réu recusar oferta de propina feita por pessoas que havia detido. Nas duas vezes, agiu com lisura e comunicou os fatos ao Delegado responsável. Milton de Andrade Cordeiro (seq. 1864.12), conhece o réu Thiago desde o ano de 2008. Não sabe nada que desabone a conduta do acusado. Haclisson Augusto Neia (seq. 1864.13), Investigador de Polícia há dez anos, conhece os réus Leandro e Thiago desde quando trabalharam juntos na Delegacia de Estelionato. Não sabe nada que desabone a conduta dos acusados. Lourival Prehse (seq. 2291.1) é Investigador de Polícia, especialista em explosivos e trabalhou na DEAM por cerca de oito anos. Sobre a guarda dos materiais naquela Delegacia, esclareceu que parte das apreensões ficavam sob guarda de empresa contratada, enquanto outra parte era guardada no porão da unidade. No tempo em que esteve lotado na DEAM, não presenciou a exigência, por parte dos servidores, de valores para fazer ou deixar de fazer qualquer procedimento. Conhece os réus e não sabe de fato que desabone suas condutas. Jamerson Patrick Mazzolli (seq. 2291.2) tomou conhecimento dos fatos apenas superficialmente. Seu nome chegou a ser citado nas investigações por conta de uma ligação telefônica com o réu Alexander que lhe pediu para que atendesse um conhecido que havia sido vítima de um estelionato por meio de um cheque. Atendeu aquela pessoa, lavrando o Boletim de Ocorrência, que acabou sendo autuado como inquérito. Gilmar José Maziero (seq. 2291.3) é Auditor da Receita Estadual. Recorda-se de ter sido chamado até a DEAM para verificar um caminhão que foi apreendido com fogos de artifício (fato 05). Na ocasião foi lavrado auto de infração, pois o veículo transportava cerca de R$ 90.000,00 em mercadorias sem nota fiscal. O caminhão ficou cerca de 15 dias parado, com toda a carga, até que uma advogada entrou em contato, assinou o auto de infração, parcelou o pagamento e pagou a primeira parcela. Após esse pagamento, avisou à DEAM que, do ponto de vista da Receita Estadual, o caminhão poderia ser liberado. A testemunha da defesa Acyr Jose Bueno Murbach (seq. 2476.1), Auditor da Receita Estadual, declinou que foram chamados pela DEAM, sobre a apreensão de um caminhão com fogos de artifício sem a documentação (fato 05). Seu colega Gilmar José Maziero foi até a DEAM e comprovou a irregularidade, tendo sido lavrado o auto de infração. Após alguns dias o representante da empresa foi até a Delegacia Regional da Receita Estadual e parcelou o débito. Após o pagamento, houve comunicação à DEAM dando conta que o caminhão poderia ser liberado. Esclareceu que a única forma de pagamento de débito tributário é por GRPF na rede bancária, não há recebimento de dinheiro em espécie por parte dos servidores. A testemunha da defesa Cristiane Marie Cruz Lima (seq. 2291.4) é Investigadora de Polícia e esteve lotada na DEAM. Atuava como secretária do acusado Vinicius e nunca viu alguém entrar diretamente na sala do réu, ou fazer entrega de dinheiro. Todos os pagamentos são feitos por GR e não em dinheiro. Não sabe de nada que desabone a conduta do acusado. A testemunha da defesa José Vitor Silva Pinhão (seq. 2291.5), foi ouvida como testemunha abonatória de conduta do réu Danilo. A testemunha da defesa Marcio Rogerio Gantzel dos Santos (seq. 2291.7), relatou que era proprietário de uma loja de fogos de artifício. Recebeu vistoria dos policiais Danilo, Sergio, Nilmar e “um japonês”. Durante a vistoria os policiais verificaram irregularidades, fecharam a loja e o encaminharam para a Delegacia. Em nenhum momento foi exigida qualquer espécie de propina. A testemunha da defesa Alcimar de Almeida Garret (seq. 2291.8), Delegado de Polícia Civil, foi ouvido como testemunha abonatória de conduta dos réus Danilo, Nilmar e Vinicius. A testemunha da defesa Pedro Paulo Belo Salido (seq. 2291.9) é dono de uma loja de fogos de artifício. Os policiais da DEAM fizeram duas vistorias na sua loja e nunca exigiram dinheiro ou vantagem para deixar de fiscalizar ou para qualquer outro fim. A testemunha da defesa Marcell Rodrigues de Camargo (seq. 2291.10) é dono de uma loja de fogos de artifício. Todos os anos os policiais fazem vistoria no estabelecimento, para liberar o alvará e nunca exigiram dele qualquer tipo de propina. A testemunha da defesa José Luiz dos Santos (seq. 2291.11), também proprietário de uma loja de fogos de artifício, afirmou que em todas as vezes que os policiais vistoriaram o estabelecimento, foram corteses e educados, não fizeram ameaças ou exigiram propina. A testemunha da defesa Adenilson da Silva Santos (seq. 2291.12) é dono de uma loja de fogos de artifício. Os policiais da DEAM fizeram duas vistorias na sua loja. Nas duas vezes o procedimento foi simples e eles nem mesmo insinuaram que queriam alguma vantagem indevida. A testemunha da defesa Ricardo Fernandes dos Santos (seq. 2291.13), proprietário de uma loja de fogos de artifício, destacou que os policiais nunca insinuaram ou lhe exigiram vantagem durante a vistoria feita na loja. A testemunha da defesa Rosi Hecke (seq. 2845.1), trabalhou na DEAM como secretária do acusado Vinicius e sua mesa ficava na frente da sala do réu. Para chegar ao gabinete do réu, era necessário passar pela sua mesa. Durante o tempo em que trabalhou com ele, nunca viu alguém levar valores em espécie para o acusado. Não sabe de nada que possa desabonar a conduta dos réus. A testemunha da defesa Clovis Pinheiro Lima Junior (seq. 3108.10) é Policial Civil e estava lotado no 1º Distrito Policial. Soube dos fatos posteriormente, mas não sabe dos detalhes. Apresentou relato ouvido de terceiros, de que uma pessoa de alcunha Zezeu (Joaquim José de Almeida, 6º fato da denúncia), teria sofrido ameaças junto à Corregedoria da Polícia Civil no sentido de que deveria escolher se seria considerado autor do crime de corrupção ativa ou vítima no crime de concussão. A testemunha da defesa Kiyoshi Hattanda (seq. 3639.1), Delegado de Polícia Civil e divisional das delegacias especializadas da capital na época dos fatos. Não sabe dos fatos dos autos. Recordou-se parcialmente de que o réu Vinicius conduziu investigação sobre coletes balísticos vencidos. Aquela investigação causou desconforto na chefia da Polícia Civil. Durante a sua gestão, não recebeu denúncias de irregularidades que estariam ocorrendo na DEAM. Não tem notícia que o réu Vinicius tenha sido vítima de perseguição política, mas acredita que o Secretário de Segurança à época tinha animosidade com diversos Delegados, incluindo o acusado Vinicius. Apresentou declaração abonatória de conduta sobre o réu Sergio Luiz de Oliveira. Os interrogatórios O réu Alexander informou que conheceu o corréu Vinicius em 2014 quando estava lotado na Delegacia do 1º Distrito Policial e, com a mudança de governo, foi convidado por ele a integrar a DEAM, onde começou em 2015. Antes de trabalhar no 1º Distrito Policial, não conhecia os corréus. A cobrança de valores na Delegacia era feita por meio de GRPR, pagáveis apenas em bancos. Tinha guia própria, tabela e etc. Quando havia uma situação como falta de guia, de alvará ou outro tipo, era encaminhado para o setor de vistoria, que instruía e orientava a pessoa como emitir a guia para pagamento. Todos os procedimentos que foram levados até a DEAM foram apresentados ao Delegado, era lavrado Termo Circunstanciado e o material era apreendido no porão da unidade. Todo material era periciado e aguardava decisão judicial. Em momento algum o réu pediu dinheiro a qualquer pessoa envolvida nos procedimentos em que é acusado. Nunca viu colegas pedirem dinheiro de alguém ou receberem valores. Afirmou que fizeram trabalho que resultou no fechamento de uma fábrica clandestina de coletes a prova de bala, durante a atuação dos réus, a Delegacia aumentou a arrecadação do estado e passaram a fazer fiscalizações. Acredita que as acusações são fruto de inveja, pois não fizeram mal para ninguém. Não sabe afirmar se a fiscalização era mais incisiva em alguns comércios em detrimento de outros pois não era o seu setor, mas acredita que não havia esse tipo de atitude, sendo todos tratados de forma igual. Não se lembra de Marco Aurélio Lucca (fato 06); Joaquim José de almeida (fato 06) ou; Claudinei Perciak (fato 11 e fato 12). Nunca foi em nenhuma loja de fogos. Sobre o fato 02, lembra que foi feito um Termo Circunstanciado em desfavor de Edson Skabra, que foi encaminhado ao Juízo. Não foi exigido nenhum valor. Em relação ao fato 03, esclarece que a empresária foi apresentada ao réu Vinicius, que determinou a confecção de Termo Circunstanciado. O interrogado lavrou o Termo Circunstanciado, fez a apreensão, as oitivas, solicitou perícia técnica no material apreendido e, depois da parte documental pronta, o expediente foi encaminhado ao fórum. Após isso, não sabendo precisar tempo, foi feita autorização judicial para restituição de todo material apreendido, que foi feita. O interrogado elaborou o auto de entrega, o material foi integralmente devolvido e, na entrega, não foi feito nenhum tipo de questionamento por parte das proprietárias ou do advogado que as acompanhava. Sobre o fato 04, não sabe dos valores que teriam sido deixados na mesa do acusado Vinicius. Não se lembra se Gisele Barbosa Camargo, mulher do corréu Edson, teria entregado os R$ 5.000,00. Conheceu o corréu Edson após a situação, não o conheceu na delegacia e não sabe se o mesmo possuía qualquer contato com pessoal de dentro da DEAM. Em relação ao fato 05, o acusado Vinicius acionou a Receita Estadual, porque haveria irregularidade com a nota fiscal. A Receita Estadual fez o procedimento administrativo, autuou a empresa, que parcelou a multa para retirar o caminhão que estava administrativamente apreendido na Delegacia. Do fato 06, não se recorda do nome, mas o motorista não tinha alvará para transitar dentro do estado. O motorista foi orientado a procurar o patrão para regularizar a situação, apresentar as documentações pertinentes. Sobre o fato 08, esclareceu que depois do fato 05, eles foram orientados pela Receita Estadual de que esse tipo de infração era administrativa. Por conta disso, não foi feito nenhum tipo de documento. Realizaram a apreensão, oitiva e entrega, mas no final, o acusado Vinicus, na qualidade de Delegado, determinou o arquivamento por tratar-se de infração administrativa e não criminal. Em todas as situações envolvendo caminhões, foi feito dessa forma. Do fato 08, afirma que não mantiveram o caminhão apreendido. Do fato 09, lembra que foi feito um Termo Circunstanciado em desfavor de Edson Skabra, que foi encaminhado ao Juízo. Não foi exigido nenhum valor. Sobre os documentos encontrados no HD externo, o réu diz que os termos não foram apagados e sim transferidos. Tem por hábito, fazer as declarações, apresentar para as pessoas lerem e se tiver que fazer alguma alteração, faz em cima do próprio documento. Todos os documentos foram impressos, assinados e repassados à secretaria que finalizava o procedimento para ser arquivado (seq. 3108.1). O réu Danilo afirmou que as acusações são uma retaliação por conta da apreensão dos coletes à prova de bala. Não possui nenhum conhecimento sobre qualquer tipo de recebimento de valores. O delegado nunca reprimiu qualquer fiscalização. O critério para abordagem é padrão e não fiscalizavam apenas caminhões de fogos, havendo operações conjuntas com a receita estadual, corpo de bombeiros, porque eram vários os caminhões de produtos controlados (gasolina, gás, produto químico), fogos em si eram apenas o que cabia apreensão. Disse não saber o trâmite formal para liberação de apreensões dentro da delegacia, tendo conhecimento que apenas tinha que regularizar o alvará. A parte de liberação das mercadorias não era junto com a equipe de investigação, sabe apenas que a mercadoria ou caminhão apreendido é levado ao conhecimento da autoridade policial, onde é feita a formalização, mas ele não acompanhava. Em relação ao fato 01, afirma que não possui relação com o acusado Vinicius, tinha apenas contato profissional e hoje não possui mais contato. Disse ainda que não possui autonomia para escolher o local de lotação e em 2015 que foi junto com o acusado Vinicius para a DEAM, pois a outra opção seria ser lotado em Araucária. Sobre o fato 03, a Delegacia inteira participou do caso. Foi uma fiscalização completa, pois havia requerimento de vistoria e denúncia de que as vítimas estariam escondendo fogos na loja quanto e na residência. Os fogos de artifício foram encontrados e tudo foi encaminhado para a Delegacia. De sua parte não exigiu dinheiro, não tem como dizer por todos da Delegacia, mas que até onde tem conhecimento, não sabe que tenham exigido dinheiro para liberação. Ressaltou ainda que acompanhou e ajudou na restituição do material apreendido. Em relação ao fato 04, disse que foi feito o Termo Circunstanciado e não foram oferecidos valores para o interrogado. Esclareceu que não há recebimento de dinheiro na Delegacia. Do fato 05, o caminhão foi o primeiro que foi apreendido por conta dos fogos de artifício. Após a abordagem, o veículo foi conduzido até a Delegacia. Como o Delegado não estava e o Escrivão não estavam no local, e ele achou prudente fazer o Boletim de Ocorrência. Era um sábado e, em contato telefônico, o acusado Vinicius disse que era para deixar o caminhão lá que na segunda feira ele resolveria. O caminhão ficou apreendido vários dias na delegacia. Sobre o fato 06, nega que tenha recebido as ligações alegadas e nunca teve contato com o proprietário da empresa. Não sabe nem se estava na Delegacia no dia que alegam ter entregado o dinheiro. No dia da abordagem desse caminhão estava tendo churrasco na delegacia, e por conta disso, após fazer a abordagem e a apreensão, voltou direto para o churrasco. Não sabe como foi feita a apresentação formal, pois nunca acompanhou os procedimentos internos. Quanto ao fato 07, não se lembra de nada relacionado, não reconheceu a vítima quando ouvida em Juízo e, como diligenciava em muitas lojas, acredita que pode ter sido uma fiscalização de rotina. Em relação ao fato 08, alega que foi o único caso em que teve contato com o proprietário. Estava a caminho de outra diligência quando recebeu a notícia e encontrou o caminhão abandonado em um posto. Identificada a empresa pela placa do veículo, entrou em contato com o proprietário, para que ele localizasse o motorista, pois sabiam que o caminhão tinha uma carga de fogos de artifício. O motorista demorou, e em nova ligação, o proprietário alegou que o motorista estava com medo. O proprietário do caminhão foi informado que que os policiais iriam levar o caminhão de qualquer jeito e que eles precisavam do motorista. O investigador Fabrício que acompanhou o motorista e o caminhão até a delegacia e o interrogado seguiu para outra diligência, não retornando para a Delegacia. Do fato 09, afirma que foi uma fiscalização normal na parte da tarde e ele participou de toda a diligência. Foram atendidos pela esposa da vítima, pois o proprietário não estava no local. Logo que entrou, já visualizou os fogos. Recolheram toda a mercadoria, que foi levada para a DEAM onde foi feito Termo Circunstanciado e esse era o procedimento certo para o caso. Esclareceu que não houve exigência de valores e o ato só não foi formalizado pois os réus foram presos no outro dia (seq. 3108.2). O réu Edson afirmou que é proprietário de loja de fogos de artifício há 12 anos. Alegou que foi encaminhado para a Corregedoria da Polícia Civil, onde foi submetido à pressão para que falasse, sob pena de prisão. As declarações prestadas naquela oportunidade eram mentiras que ele disse apenas para sair daquela situação. Não lembra de detalhes do reconhecimento dos réus durante a fase de inquérito. Afirma que não foi acompanhado de advogado e nem chegou a ler o termo de depoimento, apenas assinou e foi embora. O único contato que teve com os corréus, foi quando compareceu na DEAM para pedir o alvará de funcionamento para a sua loja de fogos de artifício. Sobre o fato 04, esclareceu que os policiais apreenderam mercadorias na loja. Ele foi para a DEAM junto com os policiais e a mercadoria apreendida. Sobre a quantia de R$ 5.000,00, disse que pediu à esposa lhe entregasse os valores na DEAM, para pagar alguma eventual necessidade, como a contratação de advogado. Como não precisou gastar nada, voltou com o dinheiro para casa. Afirmou que os corréus não pediram ou exigiram dinheiro e também não houve qualquer acordo. Foi lavrado Termo Circunstanciado em nome de sua esposa e as mercadorias foram liberadas. Naquela oportunidade, não teve contato com o investigado Vinicius. Negou que pagasse aos corréus para evitar fiscalizações em sua loja e negou também que denunciasse aos policiais, sobre mercadorias irregulares de empresas concorrentes. Sobre as fiscalizações em seu estabelecimento, diz que aconteciam com frequência e acredita que era visado por outros lojistas por não fazer parte da associação. Estava presente na DEAM quando da apreensão do caminhão da empresa Fogos de Artifício Beija Flor LTDA (fato 05). Tinham mercadorias suas no veículo e ele foi chamado. Nega que tenha visto o caminhão ou avaliado o valor das mercadorias apreendidas. Também não sabe se os corréus exigiram dinheiro do dono da empresa (seq. 3108.3). O réu Leandro disse que a Delegacia funcionava normalmente, não havia nada demais e acredita que o que levou a acusação foi algo que não está no processo, um fator político, pois não conseguiram tirar o Delegado da Delegacia após o inquérito referente a apreensão na fábrica de coletes à prova de balas. Ficou na DEAM pouco mais de um ano e foi lotado lá um pouco depois dos outros réus. Trabalhou naquela Delegacia apenas na gestão do réu Vinicius (seq. 3108.4). O réu Nilmar explicou que suas atribuições como Investigador de Polícia incluíam a fiscalização em caso de denúncia, por determinação da autoridade policial ou a pedido dos lojistas. Caso a fiscalização levasse à apreensão de produtos, a sua atribuição como Investigador acabava quando ele apresentava as mercadorias à autoridade policial. Quanto às infrações, elas podiam ser criminais ou meramente administrativas. No caso das criminais é firmado Termo Circunstanciado e nas administrativas é feito apenas o termo ou auto de apreensão. Por falta de pessoal, a autoridade policial focou as fiscalizações na área de explosivos. Jamais presenciou ou participou da exigência de valores por parte dos policiais, para deixar de fiscalizar ou liberar mercadorias apreendidas. Do fato 02, não teve qualquer participação pois os fatos aconteceram no dia do seu aniversário e ele não estava trabalhando. Sobre o fato 03, os policiais se dividiram em duas equipes para averiguar uma denúncia. Uma equipe foi até a loja e outra ficou na frente da residência da proprietária, onde estariam armazenados fogos de artifício de maneira irregular. Os produtos foram apreendidos e depois integralmente restituídos. No fato 04, a fiscalização ocorreu normalmente, os produtos foram apreendidos e foi lavrado o Termo Circunstanciado. Em relação ao fato 05, esclareceu que o que ocasionou a apreensão do caminhão foi a falta do alvará físico no veículo e a cópia que ele trazia estava alterada. Como a nota fiscal divergia do valor da mercadoria, foi acionada a Receita Estadual, que e instaurou o procedimento. Sobre fato 06, não teve participação na apreensão do veículo e teve contato com a vítima apenas durante a tarde, quando conversou com o caminhoneiro para que mudasse o local onde o veículo estava estacionado, para destravar o trânsito na região. Dos fatos 11 e 12, não se recorda da loja e do proprietário e acredita que não foi até lá. Esclareceu ainda que não usava mochila no trabalho e nunca foi careca. Em relação ao fato 13, não participou daquela diligência e não conhece o proprietário da loja. Finalmente, participou da ocorrência descrita no fato 14 e afirmou que a fiscalização ocorreu no período da tarde, por volta das 14h. Estavam com a viatura da DELCON pois iriam participar de uma operação maior no dia seguinte (seq. 3108.5). O réu Rafael disse que não participou da maioria dos fatos e, em dois casos, prestou apoio apenas carregando fogos. Nunca exigiu ou viu alguém exigir valores para liberar ou deixar de apreender alguma mercadoria. Também nunca presenciou dono ou representante de loja de fogos de artifício, indo até a Delegacia com dinheiro. Seu setor pelos alvarás. Era composto por quatro estagiários e dois Investigadores que faziam as vistorias, o Fabrício e o Paulo. Todas as empresas que precisavam de alvará, de regularização ou de pagamento de taxas tinham que ir ao setor para protocolar os processos. Os procedimentos eram recepcionados, eram analisadas as documentações exigidas, as taxas eram pagas por GRPR e era emitido o alvará. Os pagamentos nunca eram feitos na Delegacia, apenas por GRPR. No campo de emissão do alvará no sistema precisa ter o número da autenticação. Do fato 06, alega te tomou ciência apenas por constar nestes autos, as salas eram muito distantes e ele não tinha visão da sala do Delegado. A fiscalização das empresas de fogos de artifício era uma situação de demanda sazonal em determinada época do ano. Quando as empresas pediam a vistoria, as equipes vistoriavam a empresa solicitante e depois aproveitavam e faziam vistoria nas outras empresas do bairro ou região. Conhecia o corréu Edson pois ele dizia que tinha uma empresa de fogos e queria regularizar. Viu ele apenas uma vez, quando foi protocolar o pedido de alvará (seq. 3108.6). O réu Sergio afirmou que nunca pediu nada, e nunca recebeu nada e desconhece razão para estar sendo acusado. Esteve exonerado por 10 anos em virtude de problema administrativo e retornou para a polícia, direto para o DEAM. Retornou apenas para se aposentar, devia ficar um ano e um mês e foi o que fez. No momento está aposentado. Explicou que que durante a fiscalização de caminhões, os policiais mais novos faziam a verificação da documentação e, se estivesse certo eles liberavam. Se a documentação estivesse errada eles conduziam para a delegacia. Quando a mercadoria chegava na Delegacia, eram comunicados o Delegado e o Superintendente. O interrogado não tem conhecimento do que era feito a partir daí. Não sabia em quanto tempo se liberava o caminhão, apenas que quando os caminhões chegavam na Delegacia, era preciso pagar alguma taxa de alvará ou liberação para regularizar. Nunca viu uma mercadoria que tenha sido apreendida ser liberada logo em seguida. Também nunca viu nenhum pagamento na Delegacia. Do fato 01, afirma que não é amigo pessoal do réu Vinicius, mas que adquiriu um vínculo pessoal por que doou um rim para irmã do corréu em 2005. Quando foi reintegrado à polícia em 2015, o interrogado procurou o acusado Vinicius, pois saiu a portaria de que ele seria lotado em Almirante Tamandaré, e como a delegacia era perigosa não queria ir. Então o acusado Vinicius conseguiu que ele e a esposa fossem lotados na DEAM. Em relação ao fato 04, se lembra apenas de fiscalizar a loja do corréu Edson. Esteve na loja por duas vezes, na primeira vez o estabelecimento estava fechado e, na segunda vez, fizeram a apreensão e encaminharam para a Delegacia. A proprietária era a esposa do corréu e ela foi conduzida. O interrogado acredita que a papelada foi feita de maneira completa. Finalmente, disse que o corréu que ele nunca foi informante da polícia. Do fato 14, afirma que em nenhum momento ele, ou os outros policiais, pediram qualquer valor para a vítima e não sabe o motivo de ter sido acusado. A vítima foi notificada da abordagem e estava sendo conduzida até a Delegacia com o interrogado, que informou o Delegado da condução. Quando estavam indo, a vítima pediu para abastecer o carro, o que o interrogado concordou. Nesse momento, recebeu mensagem do Delegado por whatsapp dizendo que não precisava conduzir a vítima, pois estavam sem Escrivão e o Delegado iria sair da Delegacia. O interrogado então instruiu a vítima a comparecer na Delegacia no dia seguinte ou em dia subsequente no período da tarde, uma vez que já estava notificado. Sobre o fato 11, diz que não se lembra da vítima e não sabe quem é. Afirma ainda que não se lembra se esteve na loja fazendo fiscalização com a equipe. Esclareceu que não havia determinação fiscalizar algumas lojas em detrimento de outras e os policiais fiscalizavam lojas que haviam sido denunciadas e e acabavam fiscalizando outras lojas próximas. Não sabe se algum proprietário de loja fizesse pagamento para evitar a fiscalização (seq. 3108.7). O réu Thiago afirmou que as acusações são resultado da atuação na investigação sobre os coletes, com o objetivo de retirar os réus da DEAM. Esclareceu que faziam as fiscalizações e não era ele que fazia a liberação de mercadorias apreendidas. Não havia determinação para que fosse feita a fiscalização em algumas lojas ou de evitar a fiscalização em outras. Não havia cobrança de dinheiro dentro da DEAM e nunca presenciou qualquer dos policiais exigir dinheiro. Esclareceu que não conhecia pessoalmente o réu Edson Darci da Silva Rocha e se referia a ele como “Edinho”, pois era a forma como o mesmo era conhecido nas redes sociais em que os policiais basearam parte da investigação. Aquele corréu, assim como outros lojistas, passava informações aos policiais sobre os concorrentes (seq. 3108.8). O réu Vinicius negou todas as afirmações e afirma que o processo foi gerado em virtude de uma questão política, uma vez que fizeram uma apreensão de coletes balísticos que estavam vencidos, o que gerou um desconforto muito grande por parte do Secretário de Segurança Pública Vagner Mesquita, e do Comandante Geral da Polícia Militar chegaram a um acerto dentro do gabinete, não relacionado à valores e depois deste fato começou a perseguição. Já teve um desentendimento pessoal anterior com o Delegado Ricardo de Miranda Monteiro, que conduziu as investigações deste caso. Alega que a investigação foi encomendada para prejudicá-lo e aos seus policiais. As vítimas ouvidas teriam sido acuadas e forçadas a falar. Sobre o fato 06, alega que a testemunha que afirmou ter deixado dinheiro cima da mesa do interrogado estava acuada à época e agora não quis alterar seu depoimento, mas que quando essa pessoa foi prestar depoimento em outros locais ela já não falou mais as mesmas coisas. Diz que teve vários contatos com o Zezeu, pois ele era presidente da Associação dos Fogos de Artifício e que constantemente, estava na Delegacia pedindo alvarás. O alvará para funcionamento da loja é feito apenas uma vez ao ano, porém os alvarás para eventos devem ser feitos de acordo com cada evento. Os policiais sempre iam para fiscalizar os locais desses eventos. Nestes casos, os responsáveis vão até a Delegacia já com guia GRPR paga apenas para a realização. Zezeu possivelmente seria o Joaquim José de Almeida. Quando faziam a fiscalização, se o caminhão não estivesse dentro das normas legais que eram exigidas pelo alvará para transitar dentro do estado do Paraná, o veículo era levado para a Delegacia para os procedimentos de regularização. Eram providenciados todos os documentos necessários, paga a taxa do alvará e o caminhão era liberado. A exceção era em caso de sonegação fiscal, quando a Receita Estadual fazia a autuação. Em um dos caminhões aconteceu essa situação e o veículo ficou aguardando o recolhimento como é praxe da Receita. Nunca presenciou o recebimento de valores em delegacia e que nunca exigiu nada nesse sentido. A arrecadação era feita por GRPR, expedida pela Delegacia, mas paga no banco. Não era deixado dinheiro na Delegacia para recolhimento das taxas. Às vezes, principalmente nos casos em que o caminhoneiro precisava sair rapidamente e precisava pagar a GRPR, eles queriam deixar o dinheiro na Delegacia, mas não era permitido. Afirma que conheceu o corréu Edson, que passava informações para os policiais a respeito de irregularidades. Era comum que lojistas concorrentes denunciassem uns aos outros. Soube disso pelos investigadores e nunca teve contato pessoal. O correu não passava informações diretamente ao interrogado, mas para o setor de investigações, embora o investigado não saiba especificar qual investigador possuía esse contato com o corréu Edson, pois coordenava várias outras atividades dentro da Delegacia. Apenas aceitava a informação e indicava fiscalizações. Não havia fiscalização excessiva em algumas lojas em detrimento de outras. Em lojas de fogos de artifício a fiscalização era normal. As demais fiscalizações ocorriam em lojas não estabelecidas e que não eram apropriadas para venda daqueles produtos. A Delegacia tinha a relação das lojas que possuíam alvará e das lojas que estavam com alvará vencido. As fiscalizações relacionadas aos fogos eram maiores nas épocas em que existiam havia mais vendas, como de festa junina e final de ano. É praxe na Polícia Civil do Paraná, que quando um delegado troca de Delegacia, leve uma equipe, dentro do possível. Esclareceu que teve relação de amizade com alguns policiais, principalmente com Sérgio, pois que já haviam trabalhado juntos anteriormente. Em uma conversa informal, o interrogado comentou que sua irmã precisava de um rim e que não poderia doar e o policial Sérgio realizou a doação de um rim para ela. Posteriormente, Sérgio foi demitido da polícia por uma questão administrativa e ficou 10 anos afastado. Quando o mesmo retornou, o Sergio e a esposa foram para a DEAM trabalhar junto com o interrogado (seq. 3108.9). Feito este brevíssimo resumo acerca da prova oral, passo à análise do mérito. Da condenação Quanto ao 11º e 12º fatos da denúncia – Concussão – Planeta Fogos e Pipas Denunciados: Vinicius José Borges Martins, Sergio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz Vítima: Claudinei Perciak Da materialidade A materialidade do crime restou evidenciada no Relatório da Corregedoria Geral da Polícia Civil (seq. 6.201 a 6.211). Da autoria A autoria dos crimes de concussão descritos na denúncia é certa, porém recai apenas sobre o réu Sergio Luiz de Oliveira. O delito de concussão é crime formal, cuja consumação se dá no momento da exigência da vantagem indevida, independente dos valores finais acertados entre a vítima e o réu. Os elementos do crime foram demonstrados no presente caso. Consta dos autos que o acusado, em duas oportunidades distintas, sendo uma em dezembro de 2015 (fato 11) e outra em janeiro de 2016 (fato 12), exigiu da vítima Claudinei Perciak (seq. 899.10) valores para que a loja não fosse fechada. Nas duas oportunidades a vítima afirma que entregou o dinheiro pessoalmente ao acusado Sergio. Neste sentido é importante destacar que a vítima descreveu suficientemente as situações, individualizando as ações do acusado de forma clara e indene de dúvida, reconhecendo o acusado como sendo o policial que lhe exigiu dinheiro e a quem entregou os valores nos dois casos. Não se trata de sobrepesar os depoimentos da vítima, mas no reconhecimento de que, em crimes envolvendo ameaça, a palavra da vítima se reveste de especial importância. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME Nº. 1637387-2 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência dos crimes praticados pelo réu, para condená-lo ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) à vítima Claudinei Perciak e ao pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima José Luiz Cavichiolo. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Das medidas preventivas Tendo em vista esta sentença, revogo o sequestro sobre os bens e valores dos réus, salvo de Sérgio Luiz de Oliveira. Proceda-se ao levantamento dos bloqueios junto aos sistemas de praxe. Revogo ainda as medidas cautelares de proibição de se ausentarem da Comarca sem autorização judicial; proibição de manter contato com os corréus e vítimas; e a restrição no exercício das funções públicas, fixadas na seq. 1062. Das apreensões Determino a devolução dos objetos apreendidos. Do perdimento do cargo Em que pese pedido formulado pela acusação, entendo que diante da pena imposta, bem assim pelo fato de que a conduta perpetrada pelo réu Sérgio Luiz de Oliveira se mostrou isolada, incabível a medida extrema de perda de cargo. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Com o trânsito em julgado da presente sentença: - Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Justiça Eleitoral, nos moldes dos artigos 601 e seguintes, do Código de Normas; - Advirta-se o apenado, de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. - Oficie-se às Secretarias de Execuções Penais de Curitiba para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
Vistos. Vinicius José Borges Martins, Leandro Christiann Turqueti, Rafael Gustavo Stocco e Thiago Henrique Castro Aviz, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos nos autos (mov. 3711.1 e 3713.1), requerem a concessão do mesmo prazo utilizado pelo Ministério Público, por intermédio de sua ilustre representante, para a apresentação das alegações finais, sustentando que deve ser respeitado o princípio da paridade de armas, da isonomia entre as partes, da ampla defesa e contraditório, bem assim tendo em consideração a complexidade do feito. Nada obstante as razões apresentadas pelos ilustres peticionários, entendo que não há como se acolher integralmente a pretensão defensiva. Desde logo, não se ignora que o feito se trata de demanda de grande complexidade, com mais de 3000 (três mil movimentos), diversas petições, documentos, quebras de sigilo fiscal, telefônico, além da oitiva de inúmeras testemunhas ao longo de cinco anos de instrução. Todavia, há que se ponderar que os ilustres defensores, diversamente do que ocorre com a representante do Ministério Público que atualmente responde junto a este juízo, acompanharam o feito desde o seu princípio, tendo tido amplo acesso a todas as provas desde a sua produção. Para além, desde a data que os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público, já tinham conhecimento de que na sequência lhes incumbiria a tarefa de apresentar as razões finais, pelo que não há que se falar em disparidade de armas, posto que usufruíram daquele período em que os autos estiveram com carga ao Parquet, para também darem ensejo ao ato processual que agora lhes é oportunizado. De qualquer sorte, a fim de que não se alegue cerceamento de defesa, tendo em conta apenas a complexidade do feito, bem assim as extensas razões apresentadas pelo órgão Ministerial, acolho, em parte, os pedidos, para o fim de conceder o prazo comum de 20 (vinte) dias, para que as defesas apresentem as alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Sergio Luiz de Oliveira, contra decisão de mov. 3670 que, dentre outras, determinou vista dos autos às partes, para alegações finais. Para tanto, insurge-se a defesa no sentido de que a decisão atacada foi omissa ao determinar que as partes apresentem alegações finais sem, contudo, observar o prazo sucessivo para a defesa se manifestar. Não obstante os argumentos defensivos, entendo que o pedido não comporta acolhida. Primeiramente, embora contida na decisão de mov. 3670, que analisou pedido defensivo de nulidade, a determinação de vista às partes para apresentação de alegações finais é simples despacho de mero expediente, determinando a continuidade do feito. Ora, não é cabível a oposição de embargos de declaração contra atos de mero expediente e sem qualquer conteúdo decisório, daí porque não há como se receber o recurso. Noutro passo, quanto ao mérito da insurgência defensiva, observa-se que, não obstante não tenha constado expressamente a determinação de que primeiramente o Ministério Público deva apresentar as alegações finais, da simples leitura do art. 403, §3º, do CPP, observa-se que o prazo para apresentação das alegações finais é sucessivo. Ainda, verifica-se que após a decisão de mov. 3670, apenas o Ministério Público foi intimado para a apresentação das alegações finais, conforme mov. 3673, sendo que somente após os memoriais do parquet, as defesas serão intimadas para tal finalidade. Por tais razões, não conheço os embargos opostos pela defesa, posto que inadequados à insurgência quanto a despacho de mero expediente. No mais, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, analisando o mérito do pedido de mov. 3679, indefiro o pleito defensivo pelas razões anteriormente expostas. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS
Cuida-se de petitório apresentado pela defesa do réu VINICIUS JOSÉ BORGES MARTINS (mov. 3641), requerendo a oitiva do Delegado Fábio Renato Amaro como testemunha referida. Para tanto, alega a indispensabilidade do depoimento da Autoridade Policial, citando matérias jornalísticas datadas do ano de 2018. Ainda, junta aos autos novas provas em formato de áudio. Por fim, requer a nulidade da audiência realizada em 09 de maio de 2017 (mov. 899), arguindo ausência de defesa técnica, ao passo que o procurador do réu não compareceu ao ato, sendo lhe nomeada defensora dativa. Isto posto, pugna a designação de nova data para realização do ato, de modo a cumpri-lo sob o crivo efetivo do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. Não obstante os argumentos despendidos, os pedidos não comportam guarida. Preliminarmente, no que concerna a nulidade absoluta, pela suposta ausência de defesa técnica na audiência realizada, não possui razão a defesa. Com efeito, o acusado foi devidamente assistido por defensora dativa nomeada por este juízo, a qual detém o conhecimento técnico necessário, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal. A defesa técnica é exercida por profissional habilitado, com capacidade postulatória e visa assegurar o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa. O fato do defensor dativo, nomeado diante da ausência do defensor constituído desconhecer os fatos, de nenhuma maneira constitui prejuízo ao acusado. Ademais, a realização do ato era de pleno conhecimento do defensor constituído pelo réu que, mesmo após seu pedido de redesignação ser indeferido (mov. 834.1), mantendo-se a realização da audiência, optou por não comparecer ou, ainda, não substabelecer a terceiro. Neste sentido, convém recordar que o procurador requereu a redesignação do ato menos de uma semana antes da data designada (dia 02/05/2017), alegando que estaria fora do país naquela oportunidade, pelo fato de constituir matrimônio, o que pressupõe que não se trata de imprevisto, no entanto, é certo que realizou a leitura da decisão que designou o ato instrutório na data de 11 de abril de 2017 (mov.588.1), ou seja, com a antecedência necessária. Por fim, não se olvide que o ato foi realizado há mais de 03 (três) anos. Além disso, conforme já mencionado em decisão anterior, eventual adiamento do ato, implicaria em grave prejuízo ao bom andamento do feito, bem como é interesse dos denunciados dar andamento com vistas a concluir rapidamente a presente ação penal, certo é que pendem contra os mesmos medidas que lhes restringem direitos, como bloqueio de bens e valores e afastamento de seus cargos. É neste sentido o entendimento da Corte Constitucional: Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. ATO REALIZADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública “o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural” (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional. 3. No caso, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado. 4. Ademais, à luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a destempo, após a prolação de sentença condenatória. 5. Ordem denegada. (HC 123494, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Deste modo, por não vislumbrar qualquer prejuízo ao exercício da defesa do acusado, rejeito o pedido. Por derradeiro, quanto ao pedido de oitiva do delegado Fábio Renato Amaro, após encerrada a fase instrutória, indefiro o pleito. O artigo 402 do Código de Processo Penal dispõe que tanto a acusação, como a defesa, poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Neste sentido, observa-se que o pedido de oitiva se ampara em matérias jornalísticas que relatam operação realizada no ano de 2016, isto é, antes mesmo do início da instrução processual. Por oportuno, se o acusado julgava indispensável a oitiva da Autoridade Policial, é certo que deveria ter arrolado em tempo hábil. Todas as testemunhas arroladas pelo acusado foram ouvidas por este juízo, ao longo de todos os anos de tramitação do presente feito. Por certo, não se pode, agora, após exaustiva cognição, se cogitar em reabrir a instrução processual, sob pena de completo descrédito com a Justiça e a todos os atos até aqui praticados. Deste modo, a oitiva não se origina em circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, devendo, para tanto, ser negada ante a sua dispensabilidade. Considerando que resta absolutamente encerrada a instrução, vistas as partes para alegações finais no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de fevereiro de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026188-14.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026188-14.2016.8.16.0013 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 21/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ANDRÉ SERAPEAO CLAUDINEI PERCIAK EDINA APARECIDA DA SILVA FREITAS GABRIELLA GIANNINI GERSON CEZAR SKRABA DE FREITAS GISELE BARBOSA CAMARGO JORGE FILHO LACERDA JOSE LUIZ CAVICHIOLO JOSÉ APARECIDO DA SILVA MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE CARVALHO PAULO ROBERTO GIANNINI RICARDO APARECIDO DE MORAIS ROSICLER DE SOUZA GIANNINI VANDERLEI APARECIDO DA SILVA WANDERLEI SOARES DA COSTA WELLITON CARVALHO GOIS WILSON ROBERTO TERENCIO WUELITON FERNANDO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): ALEXANDER PERIN PIMENTA DANILO BARRETO EDSON DARCI DA SILVA ROCHA LEANDRO CHRISTIANN TURQUETI NILMAR GONÇALVES STRAPASSON RAFAEL GUSTAVO STOCCO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ VINICIUS JOSE BORGES MARTINS Em que pese o petitório de mov. 3640, detida análise dos autos, tem-se que todas as testemunhas foram ouvidas, razão pela qual cabe a defesa analisar o conjunto processual. Quanto ao argumento de que o ilustre peticionário não foi cadastrado na Carta Precatória expedida à Comarca de Lagoa da Prata-MG, por certo caberia ao próprio defensor acompanhar a tramitação da referida Carta Precatória, pelo que incabível a renovação do ato. Ainda, os autos de Inquérito Policial constam, integralmente, juntados em apenso. Isto posto, inexistindo novas provas a produzir, encerrada a instrução processual, cumpra-se o determinado em audiência (mov. 3642), com vistas dos autos às partes para que apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito