Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos ExeMS 6019/DF (2013/0198866-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV
ADVOGADOS: MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTRO(S) - DF001691A
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: JOSE MARIA RODRIGUES JUNIOR
INTERESSADO: ALEXANDRE RODRIGUES
INTERESSADO: LIGIA RODRIGUES CUNHA
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA DE QUEIROZ RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO: RICARDO DE QUEIROZ RODRIGUES
INTERESSADO: REGINA CELIA DE QUEIROZ RODRIGUES
HERDEIROS DE: JOSE MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ E OUTRO(S) - DF025723
INTERESSADO: QUILIDONIA LEITE JOVITA
HERDEIROS DE: JOSIAS FRANCISCO JOVITA
ADVOGADO: ANDRE AFONSO MONTEIRO - RJ143862
INTERESSADO: JOSE MARIA STEIN
INTERESSADO: JOSE MAURILIO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
INTERESSADO: JOSE MELO FARIA
INTERESSADO: JOSÉ MELQUIADES TERNES
INTERESSADO: JOSE NELSON RANGEL
INTERESSADO: JOSE PORFIRIO TELES
INTERESSADO: JOSE PRIMO DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: JOSE REGO LEAL FILHO
INTERESSADO: JOSE REIS SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: JOSE RICARDO AROSO MENDES
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
INTERESSADO: JOSE SANTOS NEVES
INTERESSADO: JOSE TORRES DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE TRHIERS DINIZ ROCHA
INTERESSADO: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
INTERESSADO: JOSE WILLIAM GIRAD FROTA
INTERESSADO: JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
INTERESSADO: JOSEPH WILLIAM CABRAL DOS SANTOS
INTERESSADO: JUDITH SANDE E CASTRO DUQUE ESTRADA
INTERESSADO: JULIA VAENA STEINBRUCH
INTERESSADO: JULIO CESAR VILAS BOAS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls. 1053-1057 opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPRO PREV - com fundamento no art. 1.022, II, do CPC - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante ao substituído JOSÉ NICODEMOS DA SILVEIRA MARTINS, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. O embargante alega omissão na decisão embargada. Traz, em síntese, que: (a) "não se mostra razoável determinar a extinção da demanda quando efetivamente não houve êxito na intimação dos sucessores, isto é, quando efetivamente os sucessores não tiveram ciência inequívoca da demanda"; (b) "a entidade, juntamente com os patronos do feito, não conseguiu contatar os herdeiros para que estes finalmente tivessem ciência do processo em curso para que pudessem promover a habilitação na presente demanda"; e (c) "o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento, razão pela qual não há que se falar também em fluência do prazo prescricional, ou mesmo extinção do processo, como determinado pela decisão embargada". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de afastar a extinção e determinar a permanência no feito, com tão somente a suspensão do processo até a efetiva ciência dos autos por parte dos herdeiros. Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl. 1085). É o relatório. Decido. De início, registre-se que a Primeira Seção desta Corte afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Importante ressaltar que, embora tenha sido determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", não há óbice ao julgamento dos embargos de declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV uma vez que, tal como será fundamentado, esta decisão não ingressará no mérito da discussão. Não se ignora, como sustentado pela parte embargante, que há diversos julgados desta Corte Superior consignando que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não correria a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, assim enunciado: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se) Logo, não promovida a habilitação herdeiros/sucessores de JOSÉ NICODEMOS DA SILVEIRA MARTINS nos diversos prazos designados, o dispositivo legal acima transcrito autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, mostra-se inviável a continuidade do presente feito executivo em relação aos substituídos mencionados por não ter sido cumprida a diligência que cabia ao exequente. Como a extinção determinada às fls. 1041-1042 ocorreu sem resolução de mérito, aplica-se o art. 486, caput, do CPC, que dispõe que pronunciamento judicial dessa natureza "não obsta a que a parte proponha a nova ação", desde que haja a "correção do vício" (art. 486, § 1º, do CPC). Obviamente, diante do novo cenário, o prosseguimento de eventual nova ação também dependerá do que ficar definido no julgamento do Tema 1254/STJ. Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte embargante, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento. Transcorrido o prazo desta decisão, retifique-se a autuação para excluir JOSÉ NICODEMOS DA SILVEIRA MARTINS. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO