Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
DIEGO SOARES PEREIRA - AL011940A
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:53
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
DIEGO SOARES PEREIRA - AL011940A
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 714-717) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 709-711). A parte embargante sustenta que houve contradição pois, ao mesmo tempo em que a decisão embargada afirma a falta de prequestionamento das teses, transcreve trecho do acórdão analisando os temas. Impugnação apresentada (fls. 723-726). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao explicitar que a questão foi decidida pela Corte local sem que as teses de defesa (impossibilidade de identificação do advogado e necessidade de diligências específicas - RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofícios) tenham sido debatidas. Ressalte-se que, à luz do art. 489 do CPC, o julgador somente está obrigado a abordar as teses capazes de reverter a conclusão do julgado. Além do mais, ainda que se considerasse prequestionada a matéria das diligências, verifica-se que a análise das alegações implicaria revolvimento de fatos, inadmitido em recurso especial. Assim, não se verifica o vício apontado. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
DIEGO SOARES PEREIRA - AL011940A
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:53
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
DIEGO SOARES PEREIRA - AL011940A
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 714-717) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 709-711). A parte embargante sustenta que houve contradição pois, ao mesmo tempo em que a decisão embargada afirma a falta de prequestionamento das teses, transcreve trecho do acórdão analisando os temas. Impugnação apresentada (fls. 723-726). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao explicitar que a questão foi decidida pela Corte local sem que as teses de defesa (impossibilidade de identificação do advogado e necessidade de diligências específicas - RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofícios) tenham sido debatidas. Ressalte-se que, à luz do art. 489 do CPC, o julgador somente está obrigado a abordar as teses capazes de reverter a conclusão do julgado. Além do mais, ainda que se considerasse prequestionada a matéria das diligências, verifica-se que a análise das alegações implicaria revolvimento de fatos, inadmitido em recurso especial. Assim, não se verifica o vício apontado. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 13:06
Protocolo de Petição
29/07/2025, 12:56
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 12:20
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 687-693) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 682-683). Em suas razões, a parte agravante aduz que a procuração se encontra nos autos à fl. 629. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 699). É o relatório. Decido. A representação processual está regular. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (fls. 578-585). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 507-508): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO OU DESCONHECIDO. ARTIGO 256 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO INICIAL - ASSINATURA ELETRÔNICA SUPRE A ASSINATURA DOS AUTOS FÍSICOS - LEI 11.419/2006 QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E TRATA DO USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO INTELIGÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIÁRIA DESTA CORTE, ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 22/2010, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE ACERCA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 514-517). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 519-553), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 103 do CPC e 1º, I, 3º e 4º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando a nulidade da petição inicial por falta de assinatura, uma vez que a assinatura eletrônica não permite a identificação do advogado; (ii) art. 256, § 3º, do CPC, alegando que "o Recorrido deixou de empreender as diligências necessárias para exaurir todos os meios possíveis de localização do devedor" (fl. 533). A insurgência não merece prosperar. Com relação à assinatura e à citação, a Corte local teceu as seguintes considerações (fls. 509-510): In casu, é fato incontroverso que o agravado diligenciou todos os meios possíveis a fim de localizar o endereço do executado, antes de requerer a citação por Edital, tendo inclusive requerido a buscar de informações através do sistema Bacenjud, deferido pelo Juízo a quo. Assim, constato que o Agravado se valeu, dentro das suas possibilidades, de todos os meios para localizar a parte executada, sem, contudo, lograr êxito. (...) Em relação à invalidade da petição inicial tendo em vista a ausência de assinatura do advogado, tal argumentação não prospera uma vez que a assinatura eletrônica do advogado pode suprir a assinatura dos autos físicos, não havendo que se falar em qualquer nulidade processual, devendo o feito executivo prosseguir normalmente o seu curso. As teses da recorrente, de que a assinatura eletrônica não permite a identificação do advogado e a de que não foram tomadas as medidas para localização da parte não foram debatidas na origem, o que impede o conhecimento do especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 682-683) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:25
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:50
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 677/679, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:22
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870897/SE (2025/0065132-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA
ADVOGADOS: ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - SE005083
RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE009010
YASMIN MELLO LIMA - SE016793
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CUSTÓDIO SIMÕES - SE004014
VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - BA026805
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - SE009020
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:15
Recebimento
26/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400806824 NÚMERO ÚNICO: 0001888-94.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 09/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201689000497 PROCEDÊNCIA......: ARAUÁ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA ADVOGADO - ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB: 5083/SE ADVOGADO - RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - OAB: 9010/SE ADVOGADO - YASMIN MELLO LIMA - OAB: 16793/SE AGRAVADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014/SE ADVOGADO - VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805/BA ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE INTERESSADO - HMS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME ADVOGADO - ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB: 5083/SE INTERESSADO - ELENILTON SANTOS COSTA ADVOGADO - ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB: 5083/SE A PROCURAÇÃO É ELEMENTO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO ARESP PERANTE O STJ A EXEMPLO DO PACÍFICO ENTENDIMENTO EXARADO NO AGRG NO ARESP N. 2.271.077/CE, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/4/2023, DJE DE 14/4/2023. INCLUSIVE, EM TERMOS PROCEDIMENTAIS, INVIABILIZA A REMESSA AO STJ. DESTA FORMA, INTIME-SE O BEL. RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS – OAB 9010/SE, PATRONO DA PARTE JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA, PARA APRESENTAR A PROCURAÇÃO LHE OUTORGADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS, RETORNEM OS AUTOS À DIGITALIZAÇÃO, PARA QUE HAJA O ENVIO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL À CORTE SUPERIOR.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400806824 NÚMERO ÚNICO: 0001888-94.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) 1º MEMBRO - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 09/02/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201689000497 PROCEDÊNCIA......: ARAUÁ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - JOAO HENRIQUE DE FARIA SANTANA ADVOGADO - ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB: 5083/SE ADVOGADO - RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - OAB: 9010/SE ADVOGADO - YASMIN MELLO LIMA - OAB: 16793/SE AGRAVADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014/SE ADVOGADO - VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805/BA ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE INTERESSADO - HMS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME ADVOGADO - ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB: 5083/SE INTERESSADO - ELENILTON SANTOS COSTA ADVOGADO - ANNE GRACIELLY DE SOUZA FIGUEIREDO - OAB: 5083/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR JOÃO HENRIQUE DE FARIA SANTANA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.