Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876271/MG (2025/0078811-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GLEYSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEYSON PEREIRA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 380): Verifica-se que a Turma Julgadora não se manifestou a respeito da tese levantada nas razões recursais. Não há, assim, como submeter tal matéria à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento. Incide aqui, por analogia, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 386-387): É que, conforme foi asseverado no Recurso Especial inadmitido, existiu prequestionamento, "nos exatos termos do que dispõe a regra expressa no art. 1.025 do Código de Processo Civil, eis que a questão relativa à violação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, dado o ingresso indevido na residência do agravante, apesar de suscitada no recurso de embargos de declaração opostos em favor do agravante, para fins de prequestionamento, não foi apreciada, restando, assim, incluída no acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 391-393) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 415): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione faça simples menção a ele, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 240 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024. Convém esclarecer que, no caso, a suposta contrariedade ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal não foi aventada no recurso de apelação, tendo sido deduzida, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão no acórdão embargado (fl. 356): Noutro viés, não há como acolher a tese de nulidade das provas obtidas mediante a ação dos policiais no imóvel do acusado, eis porque, cumpre ressaltar que aludida tese sequer foi aventada nas razões recursais, motivo pelo qual, nesse ponto, os Embargos de Declaração estão sendo utilizados pela defesa como meio de inovação recursal, o que não se admite, sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais do instrumento. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No caso, o agravante limita-se a afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF, mas não enfrenta especifica e concretamente o fundamento de ausência de debate da matéria que pretende discutir no recurso especial, nas instâncias ordinárias. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES