Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:37
Redistribuição
08/04/2025, 13:30
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:45
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:59
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803694/BA (2024/0449573-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
ADVOGADOS: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
WILSON CHAVES DE FRANÇA - BA024359
BRUNA DOS SANTOS GALVÃO SEVERO - BA057928
REBECA SOUSA DE JESUS - BA069478
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS. EDITAL 01/2015. BAHIAGÁS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO TORNEIO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489 e 927 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: 24. O legislador, no Código de Processo Civil de 2015, mostrou-se ainda mais preocupado com a adequada prestação jurisdicional. Neste sentido, trouxe para o âmbito da legalidade (art.11, do CPC/15) a obrigação de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade: “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” 25. O art. 489, do CPC/15, torna ainda explícito e incontroverso o direito que a parte tem de ter uma decisão fundamentada, que enfrente os argumentos apresentados que possam conduzir a conclusão diversa. Neste sentido, a nova lei lista uma série de hipóteses, exemplificativas, as quais, se verificadas, tornam o acórdão indiscutivelmente nulo por carência de fundamentação (art. 489, §1º c/c 927, §1º) (fl. 1.172). 29. No caso concreto, o Acórdão, alvo dos embargos de declaração, em sua fundamentação, foi omisso em relação à violação aos requisitos do art. 300, do CPC, porquanto, não analisando o que foi trazido pela Bahiagás, não houve demonstração escorreita do perigo da demora, e ainda do risco reverso à empresa estatal e, consequentemente, ao interesse público, assim como a ausência de plausibilidade do direito (fl. 1.173). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da negativa de preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público realizado há mais de oito anos, no contexto da análise de legalidade de contratos administrativos celebrados pela recorrente e da possível preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Traz a seguinte argumentação: 39. O art. 300, do CPC/15, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 40. Em resumo, para conceder qualquer tutela de urgência, seja em primeira instância ou em grau recursal, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e dos riscos de danos irreversíveis que podem advir ao bem da vida se aguardadas a instrução processual e a sentença. 41. A aplicação correta do dispositivo legal, portanto, envolve, inicialmente, perquirir se o direito postulado tem efetivamente probabilidade, considerando o nível de cognição sumária que é feito. Da mesma forma, para que o dispositivo legal seja respeitado, é preciso que o perigo de dano seja devidamente configurado e que não haja risco de irreversibilidade, ou seja, que não haja dano reverso. [...] 44. No caso concreto, da leitura do próprio voto a quo, a despeito do cuidado da Relatora, resta clara a violação do art. 300, do CPC/15, em função tanto da falta de probabilidade do direito quanto a carência de perigo de dano que, longe de estar demonstrado, foi meramente presumido, assim como o afastamento do risco reverso não se deu com base na análise das provas, mas com fundamento em mera opinião jurídica, desconectada das máximas da experiência comum, conforme se percebe adiante. 45. Ausência de probabilidade do direito do Candidato/Recorrido. 46. Conforme já adiantado, o Acórdão em sede Agravo de Instrumento, demonstra a falta de probabilidade do direito, o que implica a violação ao art. 300, do CPC. [...] 48. O a quo, inusitadamente, reconheceu a probabilidade do direito de um candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso realizado há mais de 08 (oito) anos, asseverando que haveria preterição arbitrária e imotivada de candidato apenas pela simples leitura de contratos administrativos e pela constatação de que estes apontariam atividade similar ao cargo que foi aprovado o Recorrido. 49. No entanto, não há qualquer elucidação do quanto trazido pela Bahiagás em suas peças processuais, mas sim um voto raso e inconsistente, pois, não analisa a planilha de composição de preços unitários, não menciona a forma de execução desses contratos ou a efetiva presença de empregados das empresas contratadas exercendo atividades diretamente nos quadros da Bahiagás, ao lado ou em lugar de empregados efetivos, de forma a preterir candidatos em cadastro de reserva, situações que, se evidenciadas, poderiam, a princípio, supor que se estava diante de uma forma de burla ao concurso e de preterição de aprovados, mas que não estão retratadas na decisão recorrida (fls. 1.175-1.176). 52. Por isso, data venia, é teratológico supor que a mera existência formal de contratos administrativos que exigem a presença de alguns profissionais com a mesma formação necessária para o emprego ou o cargo público implique, sem aprofundamento da instrução processual, a probabilidade do direito de um candidato aprovado em cadastro de reserva, em desfavor da presunção de legalidade e regularidade de atos administrativos, de todas as ações e planejamentos da Administração Pública empresarial e de práticas contratuais ordinárias em qualquer empresa, seja ela pública ou privada, contrariando as máximas da experiência comum e a jurisprudência das cortes superiores. 53. A leitura do acórdão recorrido, repita-se, evidencia que não foram nem sequer analisados os contratos administrativos, os quais, em simples análise evidenciam que não são contratos de terceirização, mas sim contratos de obras públicas e de serviços específicos pontuais, que não implicam disponibilização de mão-de-obra em favor do tomador, como ocorre na terceirização. 54. Em análise da atividade-fim da Bahiagás, a alegação do Recorrido e a persistência da Decisão em sede de Agravo de Instrumento é insubsistente, pois, em verdade, os Contratos Administrativos que se baseia o Juízo a quo para deferir a tutela provisória possuem as seguintes características: (i) contratação para obras ou serviços específicos, que não são típicos da empresa e de seus empregados concursados, absolutamente transitórios – com prazo de vigência vinculado a projetos específicos; (ii) os profissionais técnicos não disponibilizam sua mão-de-obra diretamente em favor da Bahiagás, como ocorre nas terceirizações, mas, sim, aos seus respectivos empregadores, a fim de entregar o produto final contratado, para apoio no trabalho que realizarão na região do Gasoduto Sudoeste; (iii) cabe exclusivamente às empresas contratadas, desde que atendidos os requisitos mínimos estipulados nos termos de referências das contratações e na legislação, a gestão de seu pessoal, sem qualquer pessoalidade ou vínculo direto ou indireto com a Bahiagás (fl. 1.177). 59. Desse modo, mesmo quando ocorre terceirização (o que não é o caso dos autos), nem sempre há a preterição dos candidatos aprovados em concurso público. A preterição, para justificar a convocação de candidato, necessita ser “arbitrária e imotivada por parte da Administração”, com incontroversa necessidade de mão de obra própria. 60. Para que a preterição reste excepcionalmente configurada, não basta analisar a nomenclatura da profissão, conforme ocorreu neste caso. É preciso, no mínimo: (i) que haja a incontroversa demonstração de que os supostos terceirizados estão alocados dentro da empresa, exercendo atividade idêntica à dos empregados empresa estatal; (ii) que haja cargos vagos, na forma da lei ou segundo a política de definição do número de vagas pela empresa estatal; e (iii) que haja a demonstração inequívoca de que o propósito da terceirização é arbitrário, ou seja, é deixar de contratar o aprovado no concurso. 61. O acórdão recorrido não menciona que no caso concreto nenhum desses requisitos exigidos para a configuração efetiva da preterição foram preenchidos (fls. 1.178-1.179). 67. A violação ao art. 300, do CPC, resta evidenciada da própria leitura do acórdão recorrido, pois, sem que haja necessidade de incursão na seara probatória, pode-se verificar que, neste caso, não existe probabilidade do direito em favor do candidato, mas sim em favor da Bahiagás, o que impunha o indeferimento da tutela provisória. 68. Ausência de perigo da demora. 69. No que toca ao perigo de demora, a leitura do acórdão a quo, ao genericamente confirmar a Decisão do Juízo de primeiro grau, também deixa clara a violação ao art. 300, pois, quando elucida, de forma simplória, que: “se constata o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) para o agravado, pois se apenas sendo concedida ao final a tutela judicial, ficará o agravado privado do percebimento de verbas de caráter alimentar”. 70. Note-se que, em razão disto, o juízo do perigo da demora em favor do Recorrido decorreu de maneira completamente hipotética, já que nem sequer restou destacada e analisada essa situação no caso concreto, referindo-se apenas a um viés de deferimento desconectado com a própria realidade do recorrido, sem análise das razões postas pela Bahiagás. Por isso, a decisão a quo, data venia, é teratológica. 71. Primeiro porque não está amparada em elementos fáticos do caso, mas em presunção adotada pelo a quo que se aplica a todo e qualquer candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público, pouco importa a sua classificação. A ser assim, qualquer candidato que ingresse em juízo tem, abstratamente, o perigo da demora em seu favor. 72. Segundo porque, segundo as máximas da experiência comum, não se pode nem pressupor que um candidato aprovado em cadastro de reserva tenha, ou possa ter, em abstrato, a legítima expectativa de que seu sustento advirá de tal cargo ou emprego público, mormente quando já passados mais de 8 (oito) anos desde a homologação do certame (fls. 1.180-1.181). 75. Os rasos e equivocados fundamentos adotados para o reconhecimento do suposto perigo da demora em favor d Recorrido implica a manifesta violação ao art. 300, do CPC, assim como ao seu § 3º, uma vez que o perigo não existe de fato, mas é meramente presumido, e que os gastos desnecessários, ou seja, os prejuízos que a empresa terá e que necessariamente repassará aos usuários do serviço público, para manter o equilíbrio do contrato de concessão, são irreversíveis e foram desprezados pelo a quo sem qualquer análise precisa e em contrariedade às máximas da experiência comum, questões que foram apontadas em sede de Agravo de Instrumento e ignoradas. 76. Não se pode, repise-se, admitir o risco de perecimento de direito baseando-se exclusivamente na presunção de que o candidato ficará privado de receber a remuneração e desconsiderando que a empresa passará a ter novos custos não planejados, quando não há qualquer prejuízo de se aguardar o fim do processo, não expondo, assim, nem os candidatos a decisões precárias que podem afetar profundamente suas vidas e nem a empresa a gastos não previstos, que podem comprometer a sua sobrevivência e a fixação de tarifas para usuários. [...] 78. O concurso foi realizado há mais de 08 (oito) anos e, estando os candidatos posicionados em cadastro de reserva, não se pode pressupor que, de boa-fé, tivessem qualquer legítima expectativa de que sua subsistência adviesse da nomeação para o emprego público. 79. A Bahiagás, por seu turno, tem todo o planejamento de prestação do serviço público e de execução dos contratos administrativos pautado, de boa-fé, na presunção legalidade de suas ações. De repente, vê-se assolada por uma enorme quantidade de decisões liminares que lhe impõem um crescimento exorbitante, imediato e desordenado do quadro de pessoal, suficiente para inviabilizar concretamente sua sobrevivência, a continuidade da prestação do serviço e de sua expansão e o desenvolvimento do Estado da Bahia (fls. 1.181-1.182). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, em relação aos aos arts. 489 e 927 do CPC incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assentadas as premissas acima, no caso dos autos, deflui-se do caderno processual que o agravado foi aprovado no torneio público n. 001/2015, realizado pela agravante para provimento do cargo 2049 de Técnico de Processos Tecnológicos – Operação, Projetos, Obras, Comercial, em 6º (sexto) lugar na classificação destinada às pessoas pretas e pardas e em 22º (vigésimo segundo) lugar na classificação geral. Ademais para o referido cargo foi disponibilizada 01 (uma) vaga mais cadastro de reserva (fl. 18 do ID n. 179310952 dos autos de origem). Lado outro, cotejando-se as atribuições do cargo para o qual foi aprovado o agravado no cadastro de reserva, conforme fl. 17 do ID n. 179310948 dos autos de origem, e o teor dos contratos administrativos celebrados pela agravante, IDs números 179313737/ 179313736/179313735 dos autos de origem, deflui-se irrefutavelmente que as contratações das empresas prestadoras de serviços pela agravante o foram para a execução, por seus empregados terceirizados, de atividades equivalentes às que englobam o feixe das atividades que compõe o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos – Operação, Projetos, Obras, Comercial. Portanto, resta configurada a preterição do candidato aprovado a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse (fls. 871-872). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 13:45
Recebimento
26/11/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091-A) Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Advogado: Bruna Dos Santos Galvao Severo (OAB:BA57928-A)
Agravado: Feliciano Santos Santana Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8017468-54.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141-A), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA61091-A), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A), BRUNA DOS SANTOS GALVAO SEVERO registrado(a) civilmente como BRUNA DOS SANTOS GALVAO SEVERO (OAB:BA57928-A)
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017468-54.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70804887), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 69274959), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 08 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091-A) Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Advogado: Bruna Dos Santos Galvao Severo (OAB:BA57928-A)
Agravado: Feliciano Santos Santana Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017468-54.2022.8.05.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA61091), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449), BRUNA DOS SANTOS GALVAO SEVERO registrado(a) civilmente como BRUNA DOS SANTOS GALVAO SEVERO (OAB:BA57928)
AGRAVADO: FELICIANO SANTOS SANTANA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 10 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8017468-54.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça