Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716609/SP (2024/0296372-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO GARCIA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO GUALBERTO DE MOURA
AGRAVANTE: ARMANDO PERNANCHINI
AGRAVANTE: DARCI LEAO PEREIRA
AGRAVANTE: DILSON SILVA
AGRAVANTE: EDMILSON JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDMILSON SANTOS SILVA
AGRAVANTE: EXPEDITO LIMA CONCEICAO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FARIAS RAMOS
AGRAVANTE: ISMAEL BUONZO
AGRAVANTE: JOSE MAURO PEREIRA AMBAR
AGRAVANTE: JOSE PERIGRINO
AGRAVANTE: JUVENAL GONCALVES VAZ
AGRAVANTE: MARCELINO JUSTINO DE CAMPOS
AGRAVANTE: NELSON SOTERO DE ARAUJO
AGRAVANTE: ORNELINO DUQUE DE CARVALHO
AGRAVANTE: OSVALDO FERNANDES BACELAR
AGRAVANTE: OSWALDO AZEVEDO
AGRAVANTE: OTAVIO CICERELLI
AGRAVANTE: OZÍRIO BENTO DA CRUZ
AGRAVANTE: PAULINO RUSSO
AGRAVANTE: RUBENS ZANETI MARTINS
AGRAVANTE: SIDNEY SERAFIM DE ALVARENGA
AGRAVANTE: SILVIO DOS REIS OLIVEIRA
AGRAVANTE: URIAS ANTONIO DA SILVA
AGRAVANTE: WALDEMAR PEREIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR POSSIDONEO DE SOUZA
AGRAVANTE: VALDIR PRICOLI
AGRAVANTE: VALTER RAMOS RIBEIRO
AGRAVANTE: WALDEMAR SOARES
ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA - SP058774
VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA - SP154344
LEONARDO EMI - SP184134
OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES - SP275358
ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467
RAFAEL RIGO - SP228745
MIRIAM BIANCONI FRISCO - SP242402
ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO - SP209820
MILENA DE OLIVEIRA ROSA - SP317370
CARLA FERAREZI DE FREITAS - SP408981
CRISTIANY ROCHA DE FREITAS - SP310807
WALTHER CARNEIRO PINHEIRO - SP429529
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RODRIGO PANSANATO OSADA - SP479581
INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARMANDO PERNANCHINI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - SÚMULA VINCULANTE 17 E TEMA 1037 DO STF - JUROS DE MORA - PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. PLEITO DA PARTE AGRAVANTE EM SER REFORMADA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ TERIA HAVIDO DECISÃO DO JUÍZO ACERCA DOS VALORES A SEREM TRANSFERIDOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA, UMA VEZ QUE O CÁLCULO DA DEPRE NÃO OBSERVOU O PRAZO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DO ARTIGO 100, §5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR - JUROS DE MORA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, COMO TAL, PODE SER APRECIADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO - TEMA 1037 DO STF - TESE: "O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O 'PERÍODO DE GRAÇA"'. SÚMULA VINCULANTE 17 - PRECATÓRIO QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO DEPOSITADO EM PERÍODO ANTERIOR À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1037, O FOI POSTERIORMENTE À SÚMULA VINCULANTE 17 - E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A SÚMULA VINCULANTE 17 APLICA-SE A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO, PORQUE SEU ENUNCIADO APENAS SINTETIZA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SUPREMA CONE - EVENTUAL EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA QUE NÃO GERA COISA JULGADA, SENÃO PARA OS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS, ATESTANDO-LHES CONFORMIDADE - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PANE DO CREDOR, PARA QUE NÃO RECEBA MAIS DO QUE LHE É DEVIDO, DA MESMA FORMA QUE SUA CONTRAPARTE NÃO SOFRA MAIOR PREJUÍZO DO QUE SUA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA - EXCESSO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA 8A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 505, caput, e 507 do CPC; e 1º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à impossibilidade de devolução de valor referente aos juros de mora devido a ocorrência da prescrição e preclusão em relação aos cálculos da impugnação aos depósitos judiciais, tendo em vista que os valores de natureza alimentar já foram efetivamente levantados de boa-fé, exaurindo os efeitos que autorizaram a liberação há quase dez anos, trazendo a seguinte argumentação: 1. Trata-se de recurso especial contra v. acórdão prolatado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que, data maxima venia, equivocadamente deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado para anular decisão do juízo da execução que, por força da preclusão decorrente da intempestividade do ato processual, não conheceu da impugnação ofertada pela Agravante em relação aos critérios adotados pela DEPRE na realização de depósito judicial. Assim, com a decisão anulatória houve determinação para exclusão dos juros de mora que supostamente incidiram durante o período de graça sobre os valores a serem levantados. 2. Em que pese a pretensão do julgador em anular a decisão de primeira instância para análise de mérito da impugnação, deixou de observar que o crédito já havia sido liberado pelo juiz da execução em favor dos Recorrentes, exaurindo os efeitos da prestação da tutela jurisdicional, inviabilizando qualquer nova discussão naqueles autos, uma vez que, em virtude da natureza alimentar do crédito, não há que se falar em eventual devolução. 3. Ademais, importante registrar que a decisão do juiz de primeira instância está calcada na intempestividade e o exaurimento dos efeitos da decisão recorrida. Além disso, como adiante será comprovado, é flagrante o decurso do prazo prescricional. 4. Ocorre que, por ocasião dos depósitos judiciais disponibilizados pela DEPRE em 30/10/2012, 28/02/2013, 29/05/2013, 30/07/2013, 30/10/2013 e 29/11/2013 (fls. 640/655, fls. 805/814, fls. 816/830, fls. 832/866, fls. 872/881 e fls. 929/1054), a Recorrida apresentou sua impugnação com demonstrativo de cálculos dos valores que entendia devidos (fls. 790/799, fls. 905/923 e fls. 1115/1150), que resultou na liberação do montante incontroverso em 24/10/2013, 23/04/2014 e 18/07/2014 (certidões de fls. 801, fls. 1097/1098 e fls. 1152). 5. Em que pese a r. decisão de fls. 1418/1421 ter acolhido parcialmente as impugnações apresentadas pela Agravante, restou determinado que a Fazenda Pública deveria retificar os cálculos para adequar aos termos fixados pelo juízo, em especial a parte não acolhida da impugnação (base de cálculo dos juros de mora – elaborados sobre o principal líquido, quando o correto é pelo bruto – fls. 1421). 6. No entanto, independentemente de eventuais erros da Administração na apresentação do cálculo quando da impugnação aos depósitos judiciais, a questão está absolutamente preclusa e prescrita, pois os valores tidos como incontroversos já foram efetivamente levantados pelos Recorrentes, exaurindo os efeitos da r. decisão que autorizou a liberação há quase dez anos (vide certidões de levantamento de fls. 801, fls. 1097/198 e fls. 1152). 7. Portanto, a adequação dos cálculos de impugnação a serem ofertados pela Recorrida nos autos da execução deve pautar apenas pela base de cálculo de juros sobre o principal bruto, como determinado pelo juízo a quo. 8. Logo, nesta fase processual, considerando que os valores dos depósitos judiciais já foram levantados pelos credores há mais nove anos, inclusive com prévia manifestação da devedora e apresentação de cálculos controversos que ficaram retidos, é absolutamente inadmissível a tentativa da Recorrida em apresentar novos e intempestivos cálculos para aumentar o valor que supostamente entende ser indevidos. 9. Desta forma, no caso em comento, em que houve o exaurimento do ato, pois os créditos – frisa-se de natureza alimentar – já foram entregues por ordem judicial aos destinatários, torna-se prejudicado eventual acolhimento de valores que superem o montante retido a título de controverso originariamente apontado pela própria Recorrida. 10. Ademais, como já foram exauridos os efeitos da decisão agravada, inclusive com o levantamento do crédito em favor dos exequentes de boa-fé, dado o seu caráter alimentar, não cabe a devolução, restando limitada a pretensão da Recorrida ao cumprimento da ordem judicial de recálculo da impugnação ao valor disponível nos autos. 11. Com efeito, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agravante/Recorrida, sob o fundamento de que “a incidência de juros é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição” (fls. 58 – sic), com a devida vênia, viola os artigos 505, caput, 507, do CPC, bem como ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 12. Ponto crucial para defesa dos Recorrentes está concentrada nas disposições legais que, por segurança jurídica, vedam a reapreciação de questões decididas com efeitos exauridos, como é a hipótese dos autos em que, respeitado o contraditório, não houve insurgência da parte contrária, culminando com a efetiva entrega da prestação da tutela jurisdicional (fls. 72-74). 16. Portanto, como se vê, a questão trazida à Corte Superior, está na violação aos artigos 505, caput, e 507, do Código de Processo Civil e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois o entendimento do E. Tribunal de Justiça no sentido de sobrepor entendimento de que a questão de juros de mora não faz coisa julgada, para anular decisão que já havia liberado depósitos judiciais há dez anos, inclusive facultando oportunidade de manifestação da parte contrária, em absoluta violação à segurança jurídica que veda a reapreciação de questões decididas com efeitos exauridos, como é a hipótese dos autos em que, culminando com a efetiva entrega da prestação da tutela jurisdicional (fl. 76). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Preliminarmente, afasta-se a alegada preclusão sobre a matéria, pois inexistente decisão judicial anterior que tratasse da incidência de juros de mora durante o período de graça de que dispõe o artigo 100, §5º da Constituição Federal (fl. 58). A questão posta em análise não é nova, tendo o STF se debruçado sobre o assunto por ocasião do julgamento do Tema 1037 (RE 1.169.289/SC), em 1º de julho de 2020, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'”. Desse modo, a questão foi pacificada, não sendo devido o cômputo de juros de mora no 'período de graça', mesmo em caso de inadimplemento. Ainda que se cogite ter sido o precatório depositado em período anterior à tese de repercussão geral do Tema 1037, o foi posteriormente à Súmula Vinculante 17 do STF, aprovada em 27/11/2009 (o próprio título judicial transitou em julgado em 10/01/2011). E, mesmo que assim não fosse, a Súmula Vinculante 17 aplica-se a fatos anteriores à sua edição, porque seu enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante da Corte. Com efeito, a edição de súmula vinculante não se confunde com a inovação no ordenamento jurídico por meio de lei em sentido estrito, o que, em regra, não possui efeito retroativo. A edição de súmula vinculante reflete tão somente a consolidação da orientação de jurisprudência pacífica que já vinha sendo aplicada por relevante período de tempo e relevante número de processos análogos pelo próprio STF. Assim, não há mesmo que se falar em irretroatividade da Súmula Vinculante 17 ao caso em tela (fls. 59-60). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Além disso, a incidência de juros de mora é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ: [...] – fl. 59. Tratando-se os juros de mora de matéria de ordem pública, sua apreciação neste momento mostra-se plenamente viável, sendo despicienda qualquer discussão sobre eventual perda de prazo para apresentar impugnação no processo originário, sobretudo porque a questão de direito enfrentada já se encontra pacificada na jurisprudência. Pois bem. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de que já teria havido decisão do Juízo acerca dos valores a serem transferidos para pagamento do crédito executado (fl. 59). Cabe esclarecer, ainda, que eventual extinção da fase executiva, em si, não gera coisa julgada, senão para os pagamentos já realizados, atestando-lhes conformidade. Tal fato, no entanto, não impede que seja apurado eventual enriquecimento sem causa por parte do credor, de maneira que este não receba mais do que lhe é devido, da mesma forma que sua contraparte não sofra maior prejuízo do que sua condenação. A decisão agravada deixou de preservar adequadamente a normativa aplicável ao pagamento de precatórios; não há, repiso, que se falar em violação à coisa julgada, tampouco de infração a expectativa legítima, na medida que a ninguém é dado receber o que não lhe é devido, sobretudo em oposição à própria Constituição Federal. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, para que haja exclusão dos juros de mora que incidiram durante o período de graça sobre os valores a serem levantados (fl. 60). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN