Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704349-13.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO THOMAZ COSTA TAMER Polo passivo: CHEFE DE SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:28:07. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704349-13.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO THOMAZ COSTA TAMER Polo passivo: CHEFE DE SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 10:27:09. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:38
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571936/DF (2024/0051828-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ COSTA TAMER
ADVOGADOS: RUDY MAIA FERRAZ - DF022940
LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229
ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
CRISTIANO TELES FARINA - DF053506
WALTER MARTINS MAIA - DF066093
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF028367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Intimação
AgInt no AREsp 2571936/DF (2024/0051828-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ COSTA TAMER
ADVOGADOS: RUDY MAIA FERRAZ - DF022940
LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229
ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
CRISTIANO TELES FARINA - DF053506
WALTER MARTINS MAIA - DF066093
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF028367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571936/DF (2024/0051828-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ COSTA TAMER
ADVOGADOS: RUDY MAIA FERRAZ - DF022940
LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229
ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
CRISTIANO TELES FARINA - DF053506
WALTER MARTINS MAIA - DF066093
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF028367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
12/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 11:54
Recebimento
10/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
24/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
24/12/2024, 10:17
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571936/DF (2024/0051828-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ COSTA TAMER
ADVOGADOS: RUDY MAIA FERRAZ - DF022940
LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229
ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288
FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365
CRISTIANO TELES FARINA - DF053506
WALTER MARTINS MAIA - DF066093
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF028367
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 15:37
Publicação
30/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2024, 10:40
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:45
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2024, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
27/09/2024, 17:24
Protocolo de Petição
27/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 21:19
Recebimento
10/04/2024, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2024, 21:00
Protocolo de Petição
10/04/2024, 20:40
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 13:35
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:35
Redistribuição
03/04/2024, 13:15
Recebimento
03/04/2024, 12:27
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2024, 08:01
Recebimento
22/02/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704349-13.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: JOÃO THOMAZ COSTA TAMER
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO JOÃO THOMAZ COSTA TAMER se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o acórdão combatido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Afirma que a tese recursal não demanda o revolvimento de cláusulas contratuais, nem de matéria de cunho fático-probatório, a ensejar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Repisa os argumentos lançados no apelo especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
07/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704349-13.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: JOÃO THOMAZ COSTA TAMER
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE MEDICINA. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. LISTA DE ESPERA. ELIMINAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DE MATRÍCULA. PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato administrativo por meio do qual o apelante foi excluído da lista de espera do curso de medicina fornecido pela Escola Superior de Ciências da Saúde. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que os documentos referentes ao requerimento de matrícula não foram oportunamente enviados pelo candidato, integrante da lista de espera, em virtude de ausência de clareza do edital, que teria previsto regras confusas, complexas e desarrazoadas a respeito do aludido procedimento. 3. A tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por indivíduos que exerçam funções delegadas, sendo possível, inclusive a concessão da tutela prevista no art. 7º, inc. III, da mesma lei. 4. A despeito dos argumentos articulados pelo recorrente, no entanto, as regras previstas no edital aludido não são obscuras ou demasiadamente complexas, não tendo assim contribuído para a ocorrência da omissão do candidato em relação ao envio dos documentos necessários ao procedimento de matrícula dentro do prazo estabelecido. 5. As regras internas do procedimento seletivo, ao contrário, previram, de modo claro e preciso, que todos os candidatos, tanto os classificados dentro do número de vagas quanto os integrantes da lista de espera, por ocasião da sua convocação, deveriam observar o procedimento específico referente à matrícula. 6. O edital é a base normativa de regência do certame e deve ser observado pela Administração Pública e por todos os candidatos. As disposições nele contidas são, portanto, vinculativas e garantem o atendimento aos princípios da isonomia, moralidade e imparcialidade que regem a atividade administrativa. 7. Não há nos autos do processo a configuração de nulidade, manifesta ilegalidade ou teratologia por parte da autoridade impetrada, que, ao seguir as determinações expressas do edital de regência, eliminou o candidato do certame por não haver enviado oportunamente os documentos necessários à efetivação da matrícula. Com feito, a sentença apelada deve ser integralmente mantida. 8. O entendimento consolidado no enunciado nº 266 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem aplicação restrita aos concursos públicos que demandem, para a finalidade de investidura no cargo disputado, diploma ou graduação específica necessária à habilitação do candidato para o exercício das atividades funcionais, situação que não ajusta à hipótese agora em exame. 9. A exigência referente ao envio de documentos para a finalidade de registro da matrícula do candidato não se afigura, isoladamente, portanto, desproporcional ou desarrazoada, pois tem por objetivo a otimização dos trabalhos de cadastro e de conferência do preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo edital em caso de eventual surgimento de vaga, não havendo razões para flexibilizar os prazos previstos no instrumento convocatório. 10. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 487, inciso III, alínea "a", e 493, ambos do CPC, sustentando o reconhecimento tácito do seu direito, diante da alteração das regras do Edital 2023 para ingresso nas vagas do curso de medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS). Afirma que as disposições do edital anterior, que exigiam a entrega de documentos por candidatos que sequer tinham direito à vaga, eram descabidas e confusas. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada ofensa aos artigos 487, inciso III, alínea "a", e 493, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pelo recorrente, necessário seria o reexame das cláusulas do edital e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021