Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836005/RS (2024/0481648-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MICHAEL SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO RODRIGUES DE MELLO - RS088833
RAFAEL PAIVA NUNES - RS085908
DANIELA FILTER FRIEDRICH - RS079073
EMBARGADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: NELI DE FREITAS
EMBARGADO: RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHAEL SANTANA DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra na qual, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça reafirmei a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, mantive a orientação sobre a inadequação do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil na hipótese da não admissão do recurso especial estar fundada em tese repetitiva, e neguei provimento, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e, no que toca ao repetitivo, pela inadequação da via eleita. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é nula por usurpação de competência do colegiado, pois teria julgado em decisão singular o mérito de agravo interno, em violação ao art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta, subsidiariamente, nulidade e omissão por afronta ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, afirmando que a decisão embargada teria se limitado a reproduzir fundamentos da Presidência e não teria enfrentado os argumentos centrais do agravo interno, especialmente os tópicos 3.1 e 3.2, nos quais teria demonstrado que o agravo em recurso especial impugnou todos os óbices (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 283/STF). Aponta, por fim, obscuridade e contradição quanto à menção à “inadequação da via eleita”, afirmando que o agravo em recurso especial se dirigia somente à parte da decisão de inadmissão referente às súmulas e não ao capítulo atinente ao Tema 996/STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 3.100). Assim delimitada a questão, passo a decidir. A alegação de usurpação de competência do colegiado não se confirma. A decisão embargada apreciou as razões do agravo interno e enfrentou, de modo fundamentado, os óbices aplicados pela Presidência, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela inadequação da via em relação à aplicação de tese repetitiva. Não há vício de procedimento configurado. Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e omissão sobre os tópicos 3.1 e 3.2 do agravo interno, a decisão embargada enfrentou diretamente o ponto nuclear da controvérsia: a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a natureza una do dispositivo dessa decisão. Ao reafirmar tais premissas, indicou que o agravo em recurso especial “repete os fundamentos do recurso especial, não afastando os óbices” e que o agravante “não mencionou, nem enfrentou nenhum dos óbices acima elencados”, o que é suficiente para resolver a controvérsia, não se exigindo que o decisum examine um a um todos os argumentos deduzidos. Não há obscuridade ou contradição quanto à referência à inadequação da via eleita. O decisum explicitou a orientação jurisprudencial de que não cabe agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil quando a inadmissão do recurso especial está fundada na aplicação de tese repetitiva, sendo cabível o agravo interno no Tribunal de origem. Além disso, deixou claro que, independentemente desse ponto, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, o que afasta a alegada contradição. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, manejado por MICHAEL SANTANA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2512): HABITACIONAL. REVISIONAL DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. SOLIDARIEDADE. JUROS DE OBRA. DANOS EMERGENTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. DO CPC (...) Na espécie, a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 283/STF, 7/STJ e 5/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...) Com esses esclarecimentos passo ao julgamento dos dispositivos impugnados no primeiro recurso especial interposto, considerando os dispositivos mencionados como violados, vez que em face do a insurgência já foi julgada pelo TRF4 não Tema 996/STJ, cabendo mais recurso. A admissibilidade do recurso especial de fls. 2571-2617, ou seja, no tocante aos arts. 489 e 1022 do CPC e arts. 25, § 1º, 34, 51, I, III, IV, VIII, IX, XIII, XV, e § 1º, do CDC não foi admitida por; (i) ausência de omissão; (ii) em virtude da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de combater especificamente tal fundamento (até a data estabelecida no mútuo, as construtoras vão responder pelo atraso); (iii) Súmulas 5 e 7 /STJ; (iv) falta de prequestionamento. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante repete os fundamentos do recurso especial, não afastando os óbices adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ou seja, não aduziu as razões que deveria e que são objetivo do agravo em recurso especial. Registro que não mencionou, nem enfrentou nenhum dos óbices acima elencados. Corretamente a decisão da Presidência do STJ elencando os óbices à admissão do primeiro recurso especial assim se manifestou (fl. 2966): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: e Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, e Súmula 7/STJ Súmula 5/STJ. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do Regimento art. 932, art. 253, Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Nessa linha, e em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, “não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que ‘não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida’”, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Por conseguinte, à luz dos fundamentos acima transcritos, permanece hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade e, no que toca ao repetitivo, pela inadequação da via eleita. Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI