Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:01
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
EMBARGANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
EMBARGADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
EMBARGADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES, SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 8. Afigura-se omissa, portanto, a r. decisão embargada, haja vista a inobservância da interposição do agravo interno, não havendo que se falar, assim, na impugnação, de forma equivocada, da r. decisão que, a um só tempo, negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial. (fl. 252) [...] 12. A D. Presidência, ao tratar sobre a questão afeta ao valor da causa, limitou-se a consignar que o E. TJSP teria decidido em “conformidade com o entendimento firmado na E. Corte Superior”, sem qualquer manifestação acerca da jurisprudência desta Corte, elencada no recurso especial, que reconhece o cabimento do recurso na hipótese em questão. 13. Assim é que, no agravo em recurso especial de fls. 198/212, as ora embargantes dedicaram um capítulo inteiro (itens 20 a 28) à impugnação específica da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, alegando a ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil. (fl. 253) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:42
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:22
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
EMBARGANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS - SP309659
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
EMBARGADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
EMBARGADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 20:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:53
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES, SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: tema do STJ 988, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843209/SP (2025/0014857-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANA CISNEROS FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILVIA CISNEROS FERNANDES DADONA
ADVOGADOS: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
MARIA CLARA ULHOA MOTA - SP447911
YASMIN MARIA BATISTA DE SOUZA - SP472812
AGRAVADO: FERNANDO CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: LUÍS ROGÉRIO RAMOS DA LUZ - SP085314
AGRAVADO: ALICE CISNEROS FERNANDES
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DA SILVA - SP163177
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.