Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:27
Redistribuição
07/04/2025, 09:00
Recebimento
07/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADO: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Distribuição
02/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873785/PR (2025/0073705-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADO: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 17:30
Recebimento
06/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116766-18.2023.8.16.0000 Recurso: 0116766-18.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): NEWE SEGUROS S.A. Agravado(s): FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0116766-18.2023.8.16.0000 AI (NPU 0000325-20.2023.8.16.0172), da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, em que figuram, como Agravante, Newe Seguros S.A. e, como Agravado, Fabio Rubio do Nascimento Marques. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S.A., da decisão (mov. 60.1) que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária promovida por Fabio Rubio do Nascimento Marques, inverteu o ônus da prova, porque “Notável que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, dessa forma, plenamente aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma, o qual estabelece a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente”. Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “a decisão agravada… adota entendimento que se mostra equivocado quanto à aplicabilidade das disposições do CDC à hipótese em concreto, e a inversão do ônus da prova, pois o Agravado sob nenhum aspecto pode ser considerado pequeno produtor rural diante dos valores envolvidos na contratação dos seguros em comento, exercendo atividade empresária extremamente lucrativa, o que o afasta da condição de destinatário final do seguro contratado”. Argumenta que “em razão da atividade empresária ligada ao agronegócio, o Agravado contratou com a Agravante apólice de Seguro Agrícola, para fomentar sua atividade empresária”, uma vez “que alega que despendeu a quantia R$ 635.951,64 para desenvolver a lavoura segurada, pois este é o LMI da apólice em discussão, que corresponde ao montante necessário para o custo de produção da lavoura segurada”. Aduz, ainda, que “aquele que explora a atividade agrícola com fins de lucros, seja ele pessoa física ou jurídica, não pode ser qualificado como destinatário final dos produtos e serviços empregados no exercício da atividade”. Sustenta que “no REsp nº. 1.055.185-PR, da relatoria do Min. MARCO BUZZI, aquela mesma Corte também já se posicionou no sentido de que somente serão considerados hipossuficientes aqueles que desenvolverem a atividade agrícola no âmbito familiar com o objetivo de garantir a sua própria subsistência e a de sua família”. Argui que a “vulnerabilidade jurídica também não está configurada, pois o Agravado demonstrou contar com assessoria jurídica para orientá-la e ajuizaram esta demanda logo após a manifestação final da Seguradora”, nem “a vulnerabilidade técnica…, pois o Agravado possui a expertise no agronegócio e, consequentemente, na contratação de seguros relacionados à atividade que explora”. Adiciona que “a inversão do ônus da prova não é direito absoluto do consumidor”, cabendo “ao julgador da causa vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores da inversão, para que a mesma seja concedida”. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito suspensivo na forma do art. 1.019, inc. I, do NCPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Oportuno destacar ainda que, em consonância com o disposto no par. único do artigo 995 do CPC/2015, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, ao menos em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça que entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre agricultor e seguradora pautadas em contrato de seguro agrícola, bem como pela hipossuficiência do contratante. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória Securitária. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002161-59.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA SUPOSTAMENTE NÃO CONHECIDA PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE SOBRE A (IN)VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E SOBRE O CUMPRIMENTO, OU NÃO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR JÁ ATRIBUÍDO À RÉ PELA REGRA ESTÁTICA DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA INVERSÃO PROMOVIDA COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. DESINTERESSE DAS PARTES EM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO, POR CONSTITUIR REGRA DE INSTRUÇÃO, DESTINADA A ORIENTAR A ATUAÇÃO DOS LITIGANTES NA FASE INSTRUTÓRIA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO, APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073851-85.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS COBERTURAS DO SEGURO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO OPORTUNO NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004771-97.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) Nesse passo, porque ausente um dos requisitos necessários para tanto, indefiro a concessão do pretendido efeito suspensivo. 4. Oficie-se ao juízo da causa solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do NCPC. 6. Intimem-se. Curitiba, 06 de março de 2024. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A.
AGRAVADO: FABIO RUBIO DO NASCIMENTO MARQUES RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 20.12.23 A 06.01.24) I.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 116766- 18.2023.8.16.0000, ORIUNDO DO JUÍZO ÚNICO DE UBIRATÃ
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão exarada em 10.11.23, ao mov. 60.1 dos autos, aplicando o Código de Defesa do Consumidor na espécie. A recorrente pleiteia inicialmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto presentes os requisitos da relevância do direito invocado na espécie, reputando irrefutável a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, diante do prosseguimento da ação até a efetiva prestação jurisdicional. Pois bem. II. Insta salientar que durante o Plantão Judiciário, no período do recesso forense (de 20.12.23 a 06.01.24), somente devem ser examinadas, consoante previsão contida na RESOLUÇÃO N.º 419-OE, de 23.10.23.: “(...) Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente: I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do art. 798-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal); bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância. II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno. (...).” In casu, não se justifica o exame da matéria durante o Plantão Judiciário, vez que, com a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20.12.23 a 06.01.24 (do recesso forense), não será realizado nenhum ato que possa prejudicar os interesses processuais da parte agravante, tendo em vista inclusive que a decisão agravada foi exarada em 10.11.23 e nenhum risco de dano grave de difícil ou impossível reparação se anteviu nesse interregno. Diante disso, não há qualquer prejuízo em que o pedido seja apreciado após a suspensão dos prazos processuais (entre 20 de dezembro e 06 de janeiro). III. Em assim sendo, em não se vislumbrando urgência no pleito da agravante, não se conhece, por esta via (do Plantão Judiciário), do presente recurso. IV. Oportunamente, ao re-encaminhamento dos autos ao(à) D.D.(ª) Relator(a) Originário(a) [art. 5.º, § 1.º, Resolução 419-OE/23]. Curitiba, 20 de dezembro de 2023. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta - Designada para o Recesso Forense -