Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 16:48
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:53
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866906/PR (2025/0062022-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ACHKAR
ADVOGADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - PR053761
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA GOMES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIO ACHKAR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLAUDIO ACHKAR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:30
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866906/PR (2025/0062022-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ACHKAR
ADVOGADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - PR053761
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA GOMES
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866906/PR (2025/0062022-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ACHKAR
ADVOGADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - PR053761
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866906/PR (2025/0062022-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ACHKAR
ADVOGADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - PR053761
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA GOMES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIO ACHKAR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLAUDIO ACHKAR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:30
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866906/PR (2025/0062022-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ACHKAR
ADVOGADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - PR053761
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA GOMES
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866906/PR (2025/0062022-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ACHKAR
ADVOGADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - PR053761
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 19:00
Recebimento
24/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033683-46.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0033683-46.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Embargante(s): CLAUDIO ACHKAR Embargado(s): Município de Cascavel/PR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos ao Relator. Curitiba, 06 de julho de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033683-46.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0033683-46.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Embargante(s): CLAUDIO ACHKAR Embargado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão desta 5ª Câmara Cível (mov. 35.1), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do embargante. Ante a disposição contida no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 13 de junho de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033683-46.2020.8.16.0021 Recurso: 0033683-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Apelante(s): CLAUDIO ACHKAR Apelado(s): Município de Cascavel/PR 1. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, autuado sob o n° 33683- 46.2020, impetrado por Claudio Achkar em face da Diretora da Gestão de Pessoas do Município de Cascavel/PR, Sra. Vanilse da Silva Pohl, e do Prefeito de Cascavel/PR, Sr. Leonaldo Paranhos, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO CLAUDIO ACHKAR impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, Sra. Vanilse da Silva Pohl, e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, Sr. Leonaldo Paranhos, alegando, em síntese, que: prestou o concurso público municipal regido pelo Edital nº. 064/2017, tendo sido aprovado para o cargo de médico generalista; contudo, ao ser convocado, tomou conhecimento de que não poderia assumir o cargo com fulcro no disposto no item “14.4.4” do respectivo Edital e no artigo 23 da Lei Municipal nº 5.598/2010, em razão de sido anteriormente demitido do serviço público; entretanto, o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos não teria qualquer previsão a respeito da situação de servidor demitido, tampouco indicaria prazo para novo ingresso no serviço público ou reabilitação; o impedimento de ocupar novo cargo por tempo indeterminado ofenderia a razoabilidade, bem como as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XLVI e XLVII da Constituição Federal, que vedam a imposição de penalidades em caráter perpétuo; além disso, a Lei nº 5598/2010, que fundamentou a sua exclusão do certame, teria sido declarada inconstitucional na ADI 904285-7; desse modo, possuiria o direito líquido e certo de tomar posse no cargo no qual logrou êxito em concurso público. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras anulassem a decisão administrativa que negou PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná a sua posse, determinando sua assunção no cargo. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para confirmar a medida liminar. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). Pela decisão de evento 22.1 foi indeferida a medida liminar pleiteada. Cientificado, pelo petitório de evento 36.1.1 o Município de Cascavel/PR apresentou informações, sustentando, em suma, que: seria de responsabilidade de cada candidato conhecer as regras que regem os concursos públicos aos quais se inscrevem; o ato de inscrição implicaria na concordância com as normas neles contidas; quaisquer discordâncias deveriam ser apresentadas em momento anterior, no período e forma definidos no próprio Edital; assim sendo, não poderia o impetrante realizar impugnação tardia, pretendendo a adoção de regra para seu caso em particular, pois isto ensejaria o rompimento da isonomia entre os candidatos; inexistiria vício que pudesse tornar o respectivo ato administrativo anulável ou alterável, uma vez que o concurso teria sido promovido com base nos ditames estabelecidos no Edital de Abertura e baseado nos princípios da vinculação ao Edital, que faz lei entre as partes. Dessa maneira, postulou a denegação da segurança almejada. Comunicação Interna anexada no evento 37.1. Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras quedaram-se inertes (cf. eventos 40 e 41). Intimado para apresentar impugnação às informações, o impetrante deixou o prazo decorrer (cf. ev. 45). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo (evento 49.1). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” impetrado por CLAUDIO ACHKAR em face da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, Sra. Vanilse da Silva Pohl e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, Sr. Leonaldo Paranhos, por meio do qual pretende a concessão de segurança para tomar posse no cargo público de médico generalista, tendo em vista sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 064/2017. Mister destacar, inicialmente, que o impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. Com efeito, conforme o magistério de Pontes de Miranda, “líquido é o que consta ao certo (...) aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e 1 inconcusso”. Por outro lado, consoante ensinamento dado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, o direito líquido e certo tem natureza processual, eis que “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização 1 DE MIRANDA, Pontes. Comentários à CF de 1946, IV, n. 3, pág. 369. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados 2 de forma incontestável, certa, no processo”. Aperfeiçoando a análise desses requisitos, merece destaque o escólio 3 de MARÇAL JUSTEN FILHO: “(...) a liquidez e certeza do direito não é incompatível com controvérsia jurídica. A existência de um direito líquido e certo não equivale à ausência de dúvida sobre o direito invocado pelo impetrante. (...) Em segundo lugar, a liquidez e certeza do direito não exige a existência de dispositivo legal expresso. A tutela por meio de mandado de segurança exige a existência certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico. (...) Em terceiro lugar, a liquidez e certeza do direito verifica-se quando existir questão de direito ou questão de fato dirimível mediante prova documental. O direito líquido e certo é aquele que assim pode ser reconhecido mediante ou a exclusiva interpretação das normas jurídicas, envolvendo a escolha entre duas ou mais teses jurídicas, ou o exame de provas documentais. Portanto, em alguns casos, o mandado de segurança envolve apenas a interpretação do ordenamento jurídico e a verificação da compatibilidade de atos legais e infralegais com a ordem jurídica. (...)” Dessa forma, para que seja possível a concessão da segurança pretendida, deve haver certeza sobre a existência do direito líquido e certo e sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. Ainda, necessário se faz ressalvar que não é atribuição do Poder Judiciário a revisão do mérito da decisão proferida administrativamente que ensejou a impugnada exclusão do concurso público, cabendo apenas analisar eventual ocorrência de ilegalidades e/ou causas de nulidade. 2 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 3ª Edição, pág. 55. 3 FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. pag. 306. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Ou seja, não pode o Judiciário intervir na análise da conveniência, oportunidade, eficiência e justiça da medida imposta, sob pena de invadir esfera de competência da Administração Pública. Sobre o assunto, ensina Maria Sylvia Zanela Di Pietro que: "Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. (...) A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 210/211) (grifos nossos) Estabelecidas tais premissas, compulsando os autos, revela-se que o impetrante participou de Concurso Público para a formação de cadastro reserva de diversos cargos junto ao Município de Cascavel/PR, regido pelo Edital nº. 064/2017, tendo logrado êxito em ser classificado na 67ª (sexagésima sétima) colocação para a função de Médico Generalista. Após, de acordo com o documento anexado no evento 1.5, observa- se que o impetrante foi convocado para assumir o cargo na data de 05/08/2020, oportunidade em que se constatou que havia sofrido pena de demissão no serviço público municipal em 16/03/2018, conforme Decreto nº 14.072, motivo pelo qual acabou perdendo os direitos advindos da aprovação no certame de nº 064/2017. Assim sendo, verifica-se que o cerne da controvérsia instaurada no presente mandamus reside na análise da legalidade do referido ato administrativo que impediu o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 4 impetrante de assumir o cargo, com fulcro no artigo 23, inciso IX da Lei Municipal nº 5.598/2010 5 e no item nº “14.4.4” do respectivo Edital. Pois bem, como já consignado na decisão que indeferiu o pleito liminar (ev. 22.1), a aventada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.598/2010 reconhecida 6 na ADIN nº 904285-7, na realidade, restringiu-se apenas ao disposto no artigo 25, §6º da mencionada legislação, não tendo em nada alterado ou prejudicado a eficácia das disposições constantes no artigo 23. Sem prejuízo, como bem apontou o Município de Cascavel/PR no evento 36.1, qualquer discordância ao teor das regras contidas no respectivo Edital deveria ter sido apresentada logo após a sua publicação, de acordo com o que se extrai do entendimento jurisprudencial recente, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 71/2014. SEAP. FUNÇÃO DE EDUCADOR SOCIAL. CANDIDATO NOMEADO. IMPEDIMENTO DE TOMAR POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA CÍVEL. CANDIDATO REÚ EM AÇÃO DE CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REGRA DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4 O candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da posse no cargo, aos seguintes requisitos: IX - não ter sido demitido do serviço público; 5 14.4. O candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da posse no cargo, aos seguintes requisitos: 14.4.4. Não ter sido demitido do serviço público, atestado por declaração assinada pelo candidato 6 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - OCORRÊNCIA - LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTOS DE CARGOS - NORMA ESTABELECENDO QUE A GESTANTE COM MAIS DE OITO MESES DE GESTAÇÃO, SOMENTE TOMARÁ POSSE APÓS 180 DIAS CONTADOS DA 37ª SEMANA DE GESTAÇÃO OU DA DATA DE NASCIMENTO DA CRIANÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 1º, INCISOS I E III, 27, INCISOS II E IV, 165 E 173, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º, DO ARTIGO 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.598/2010, DO MUNICIPIO DE CASCAVEL. (TJPR - Órgão Especial - AI - 904285-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 03.12.2012) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “O edital expressamente prevê como requisito para posse: “b) certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal da (s) região (ões) na (s) qual (ais) o candidato reside ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos (originais)”, requisito este não cumprido pelo autor conforme se depreende da certidão de mov. 1.11. Em que pese o autor alegue que referido requisito é ilegal e desproporcional, em verdade ele se adequa ao o que se exige para o exercício do cargo pretendido e de qualquer cargo público: lisura e moralidade na atuação dos agentes públicos. Ademais, não se tem notícia de que o autor tenha impugnado a regra editalícia em tempo oportuno, o que demonstra que ele consentiu com a regra, mas esta passou a ser ilegal e desproporcional na medida em que se mostrou desfavorável a ele. Por fim, conforme já mencionado na decisão liminar, foi concedida a prorrogação da posse ao autor e prazo para que este regularizasse a situação.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032353-84.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CONCURSO - PREVISÃO NO EDITAL DE VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DO SERVIÇO PÚBLICO - LEGALIDADE DA EXCLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE TÓPICO DO EDITAL - FUNDAMENTO RELEVANTE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Em que pesem as razões do inconformismo, a decisão administrativa que declarou a inaptidão do impetrante para assumir as funções do cargo (mov.11.2) se pautou na disposição contida no edital do concurso, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade neste momento. Prevista tal vedação no edital, cabe ao candidato impugná-lo em seguida à publicação, entretanto não consta nos autos qualquer tipo de impugnação a este tópico do edital. Dessa forma, não sendo ilegal a previsão editalícia e não tendo sido impugnada a tempo, e ainda, incontroverso que o candidato foi demitido a bem da disciplina, o agravante carece de fundamento relevante quanto ao direito líquido e certo à nomeação. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1720747-9 - Irati - Rel.: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 20.04.2018) (grifei) A esse respeito, o item nº 3.12.3 do respectivo Edital preconizou, in verbis: “A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, inclusive quanto à realização das provas nos prazos estipulados.” Portanto, ainda que se possa verificar que a demissão do impetrante tenha ocorrido em momento posterior ao da realização do concurso público (cf. ev. 37.1), o fato de ter se inscrito sem apresentar quaisquer insurgências às regras estabelecidas implicou na aceitação tácita de seu conteúdo. Ademais, impende consignar que não é possível que haja alteração nos requisitos de admissão em momento posterior ao da homologação do resultado do certame, somente em virtude de superveniente condição desfavorável a um dos convocados, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Os candidatos que se inscreveram e se prepararam para o concurso, o fizeram com base nas normas especificadas no Edital, de modo que seria absolutamente injusta e desigual a mudança pretendida pelo impetrante. Ademais, no âmbito dos concursos públicos, impera a regra de que o edital faz lei entre as partes. Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que submete tanto a Administração Pública quanto os particulares ao cumprimento dos termos previstos no edital. Sobre o tema, relevante ressaltar que o Poder Público goza de discricionariedade para estabelecer as regras que irão compor o Edital, de acordo com o que leciona Matheus Carvalho: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná “A elaboração do edital pela Administração Pública é livre e discricionária, na busca por satisfazer os interesses da coletividade; todavia, após a sua publicação, a Administração fica vinculada àquilo que foi publicado. Com efeito, a discricionariedade administrativa se encerra com a elaboração do edital e, uma vez publicado, seu cumprimento é imperativo (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo, p. 465)” Desse modo, a Administração Pública possui a prerrogativa de estabelecer os critérios que julgar necessários para o preenchimento das vagas ofertadas, no intuito de selecionar os candidatos mais preparados para o exercício da função pública. Trata-se, em essência, de buscar dar cumprimento aos princípios da eficiência e da moralidade, que devem orientar a atuação administrativa. Uma vez previstos em edital, os requisitos devem, necessariamente, ser cumpridos, pois traduzem em última instância a finalidade da atividade administrativa. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADETE DA PMPR - EDITAL Nº 1/2020. FASE DE PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008835-98.2020.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.05.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO. AUSÊNCIA DA CANDIDATA SOB A ALEGAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ISOLAMENTO POR INFECÇÃO VIRAL. PRETENSÃO DE REAGENDAMENTO DO EXAME FÍSICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0063561-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.03.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL QUE DESCONSIDEROU A NOTA OBTIDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL QUE DISPUNHA ACERCA DO CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0051972-56.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.02.2022) (grifei). Por fim, em relação ao argumento do impetrante de que o impedimento de assumir função pública em razão de demissão anterior, sem prazo determinado, afrontaria as disposições constitucionais que vedam imposição de pena perpétua, Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que o vínculo existente entre servidor e Administração Pública guarda certas peculiaridades, que justificam a estipulação de impedimentos a ex-servidores que já tenham tido condutas incompatíveis com seus deveres funcionais, senão vejamos: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO IX, DO ART.23, DA LEI Nº 5.598/2010, DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - DISPOSITIVO QUE IMPEDE A POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO CONDENADO POR DEMISSÃO - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná CONSTITUIÇÃO PARA LIMINAR O ÂMBITO DE APLICABILIDADE DA NORMA AOS CASOS EM QUE A DEMISSÃO TENHA SIDO APLICADA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - NÃO OBSTANTE POSSA SE ADOTAR, POR APROXIMAÇÃO, O IMPEDITIVO DA PREVISÃO DE PENAS PERPÉTUAS NA SEARA PENAL COMO PADRÃO NORMATIVO DE INTERPRETAÇÃO, NÃO SE PODE OLVIDAR AS PECULIARIEDADES INERENTES AO VÍNCULO FUNCIONAL, NOTADAMENTE OS ASPECTOS DE FIDÚCIA E CUIDADO COM O TRATO DA COISA PÚBLICA - NO CONFLITO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL DO SERVIDOR DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO E AS FINALIDADES DO ESTADO COMO GESTORA PROBA DOS NEGÓCIOS JURÍDICO-POLÍTICOS, LEGITIMO SE FAZ A ESTIPULAÇÃO DE BARREIRAS A EX-SERVIDORES QUE DEMONSTRARAM GRAVES CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM SEUS DEVERES FUNCIONAIS - ADOÇÃO DA TÉCNICA DO APELO AO LEGISLADOR PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL AO FIM DE ESTIPULAR PRAZO MÁXIMO DE PROIBIÇÃO DA POSSE DOS EX- SERVIDORES DEMITIDOS A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - INCIDENTE IMPROCEDENTE PARA FINS DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.1) Adota-se a técnica da interpretação conforme a Constituição ao efeito de que o domínio normativo de aplicabilidade da norma questionada (inciso IX do art. 23 da Lei Municipal nº 5.598/2010) restrinja-se às hipóteses em que a pena de demissão aplicada seja adjetivada "a bem do serviço público".2) Ante os naturais embates decorrentes da aplicação do ordenamento jurídico - notadamente nos casos em que a norma paradigma reveste-se de conteúdo principiológico e posição de supremacia, como é o caso das normas constitucionais - é justamente no exame da proporcionalidade que deve se dar o controle das restrições levadas a cabo pelo Estado.3) Entre os interesses da Administração Pública (cuidado no trato com a coisa pública e seleção de bons candidatos) e do servidor demitido por ter incidido em condutas extremamente graves, deve prevalecer os interesses do ente público. Aplicação da técnica do apelo ao legislador para que o Município estipule prazo máximo de impedimento para posse. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1568478-9/01 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 04.06.2018) (grifei). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Por essas razões, considerando a ausência de demonstração de direito líquido e certo, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade cometida pela parte impetrada, a denegação da segurança é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada por CLAUDIO ACHKAR em face da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, Sra. Vanilse da Silva Pohl e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, Sr. Leonaldo Paranhos, extinguindo o 7 feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 8 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 7 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 8 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito