Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001271-08.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Henrique Ruiz Dourado - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - - L. H. Rusrad D. Comercio Alimenticios Ltda. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que o acórdão transitou em julgado em 22/12/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Sendo o polo ativo beneficiário da gratuidade e sucumbente (integral ou parcialmente), suas obrigações decorrentes "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (CPC, art. 98, § 3º, grifei). Portanto, de sua parte inexistem custas ou despesas processuais pendentes. Havendo integrante do polo passivo isento (por se tratar de Estado, Município, Autarquia ou Fundação Pública), de sua parte inexistem custas ou despesas processuais pendentes (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º). Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas postais pendentes no valor corrigido de R$ 18,54. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 50%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 120-1) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento). Em atenção ao Provimento CSM nº 2.684/2023, fora observada a taxa vigente no momento em que realizado cada ato. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas pendentes com citações ou intimações via Portal no valor corrigido de R$ 17,68. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 50%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 121-0) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento). Em atenção ao Provimento CSM nº 2.684/2023, fora observada a taxa vigente (por uma única vez e em face da mesma parte) no momento em que realizado o ato. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas pendentes com publicações de editais no valor corrigido de R$ 111,73. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 50%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 435-9) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento). Em atenção ao Provimento CSM nº 2.684/2023, fora observada a taxa vigente (por caractere, incluindo espaços) no momento em que realizado cada ato. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Havendo obrigação pendente de satisfação (fixada em título judicial e não suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC), intime-se o polo credor para, por meio de seu(s) Procurador(es) e caso queira, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Necessariamente observará o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença"" (grifei). Da mesma maneira, deverá trazer "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (NCGJ, arts. 1.285 e 1.286, § 2º, III), a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Havendo obrigação pendente de satisfação (fixada em título judicial e não suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC), intime-se o polo credor para, por meio de seu(s) Procurador(es) e caso queira, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Necessariamente observará o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"" (grifei). Da mesma maneira, deverá trazer "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (NCGJ, arts. 1.285 e 1.286, § 2º, III), a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Registre-se que, para o(s) beneficiário(s) da gratuidade e vencido(s) (integral ou parcialmente), suas obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (CPC, art. 98, § 3º, grifei). Portanto, à(s) parte(s) nesta situação não há (por ora) de se falar em instauração de cumprimento de sentença para cobrança de verbas exclusivamente desta natureza. Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado à fl. 151, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Dê-se ciência (via Portal Eletrônico) ao polo passivo (CPC, art. 183). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de janeiro de 2026. Eu, Letícia Cristina Vasques da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP), JESSICA BRASSAROTO DIAS (OAB 474591/SP), RAFAEL VINÍCIUS VICENTIN (OAB 487775/SP)