Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO DA COSTA RODRIGUES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS (OAB:BA13609-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576213-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 54336474) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339 e 895 do STF (ID 52051673). Por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário, os autos foram encaminhados ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento do referido recurso (ID 69106650). Conforme certidão acostada aos autos (ID 70148477), o feito foi devidamente autuado no Supremo Tribunal Federal sob o número ARE 1.555.121/BA. Na sequência, o Exmo. Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com base no art. 13, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos (ID 84365260): (…)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É, no essencial, o relatório. 01. Da configuração de erro grosseiro: Ao exame dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, no que se refere aos Temas 339 e 895, do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário por essa razão deve ser impugnada por meio de Agravo Interno no âmbito do próprio Tribunal de origem: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Assim, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, é considerada incabível - e, portanto, manifestamente inadmissível - a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) nessas hipóteses, sendo tal via recursal tida como inadequada. Neste sentido: EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instância. Interposição de agravo em recurso extraordinário em dissonância das hipóteses legais. Erro grosseiro. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A alegada afronta ao Tema nº 1.046 da RG encontra óbice previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento de reclamatória cujo paradigma seja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está fundada na aplicação de entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno da competência de órgão colegiado da instância a quo, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71995 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024) (destaquei) 02. Da conclusão:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do Agravo Recurso Extraordinário. Determino, ainda, à Secretaria da Seção de Recursos que, inexistindo outros recursos pendentes de análise, certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//