Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL NILO RODRIGUES CPF: 114.068.756-51
RÉU: AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CPF: 10.349.312/0001-69 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5034071-53.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em face de GABRIEL NILO RODRIGUES. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento do montante de R$ 14.700,93 (quatorze mil, setecentos reais e noventa e três centavos), conforme planilha de cálculo anexada (ID 10457417601). Intimada para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou a presente impugnação. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 2.682,42 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A alegação central é a de que a memória de cálculo do exequente desrespeita os termos fixados no título executivo judicial, especialmente no que tange ao termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre a multa contratual. Para garantir o juízo, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, qual seja, R$ 12.018,51 (doze mil, dezoito reais e cinquenta e um centavos), conforme guia e comprovante de pagamento (ID 10545017281 e 10545029908), acompanhado do seu próprio memorial de cálculos (ID 10545026862). O exequente, ora impugnado, manifestou-se (ID 10547783164), afirmando que a impugnação busca rediscutir o mérito da causa, já transitado em julgado, e requereu sua total improcedência. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, hipótese de defesa prevista no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte executada alega que o valor exigido pelo exequente é superior ao que foi determinado pelo título executivo judicial, formado pela sentença (ID 10045981550) e pelo acórdão que a confirmou e majorou os honorários (ID 10448200462). Para a correta solução da controvérsia, é indispensável analisar os parâmetros de cálculo estabelecidos de forma definitiva no título executivo. A condenação imposta às executadas compreende as seguintes verbas: Multa Contratual: Pagamento de multa no importe de 0,5% sobre o preço de venda do imóvel, corrigido pelo IPCA. O título foi explícito ao definir o período de incidência dos encargos sobre esta verba: "acrescido de correção monetária (tabela CGJ/MG) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 31 de maio de 2019, até a efetiva entrega do imóvel em 14 de setembro de 2019." (ID 10045981550). Danos Morais: Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (03/10/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ocorrida em 03/02/2023, conforme Parecer Contábil de ID 10545026862). Honorários Advocatícios: O acórdão (ID 10448200462) majorou a verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ao analisar a planilha apresentada pelo exequente em ID 10457417601, constata-se um erro manifesto no cálculo da multa contratual. O credor aplicou juros de mora sobre a referida verba até maio de 2025, ignorando a expressa limitação temporal imposta pela sentença, que determinou a incidência de juros e correção somente até 14 de setembro de 2019. O cálculo do exequente, portanto, viola a coisa julgada ao desconsiderar um capítulo claro e específico do dispositivo sentencial. A obrigação acessória (juros e correção sobre a multa) teve seu termo final expressamente fixado, não podendo ser estendida até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, a planilha de cálculo apresentada pela parte executada em ID 10545026862 demonstra ter seguido com rigor os comandos do título executivo. Apurou o valor da multa contratual para cada mês do período de atraso (de 31/05/2019 a 14/09/2019), aplicando os encargos apenas dentro do lapso temporal definido na sentença. Em seguida, atualizou o valor consolidado daquela data até o momento do depósito. Da mesma forma, calculou corretamente os danos morais e os honorários advocatícios em conformidade com o julgado. Fica evidente, portanto, que a pretensão do exequente extrapola os limites da obrigação estabelecida, caracterizando o excesso de execução alegado. O cálculo apresentado pelas impugnantes (ID 10545026862) reflete o valor correto e exato da dívida. Dessa forma, o valor devido na data do depósito judicial (16/09/2025) era efetivamente de R$ 12.018,51, e não o montante pleiteado na inicial do cumprimento de sentença. Considerando o acolhimento da impugnação, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Tal verba deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor do excesso de execução decotado. Ante o exposto: - ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 2.682,42 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). - DECLARO que o valor total e correto da execução, na data do depósito judicial (16/09/2025), correspondia a R$ 12.018,51 (doze mil, dezoito reais e cinquenta e um centavos). Tendo em vista o depósito integral do valor devido (ID 10545017281 e 10545029908), DECLARO satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada (impugnante), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.682,42), nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, contudo, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. - Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, da integralidade do valor depositado em juízo, com os acréscimos legais. Se houver manifestação/requerimento pelas partes, fica desde já homologada a renúncia ao prazo recursal. Custas do incidente pela parte exequente, com exigibilidade suspensa. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim