Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2885411/GO (2025/0093280-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: JEAN FERNANDES TRINDADE
ADVOGADO: GLÁUBER MATIAS MARRA E CRUZ - GO035430
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo recorrente JEAN FERNANDES TRINDADE que afirma que a defesa não tomou ciência da publicação do acórdão do agravo regimental que interpôs (fls. 845-850). Afirma que somente tomou ciência quando já expedido mandado de prisão em seu desfavor para cumprimento da pena, contudo, dos atos de disponibilizações e intimações constantes nos autos somente o Ministério Público foi intimado do acórdão, grave nulidade que deve ser sanada para que se restabeleça o devido processo legal, com a anulação do trânsito em julgado certificado, restabelecimento de prazos e retorno da liberdade do recorrente (expediente avulso, fls. 2-25). É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. O agravo regimental interposto pelo recorrente foi improvido, conforme ementa do julgado, sob a relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (fls. 845-846): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO SORTEIO DE JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recorrente alega nulidade no sorteio de jurados suplentes e questiona a dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia da lista de jurados suplentes constitui nulidade absoluta e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade no sorteio de jurados suplentes não foi demonstrada, pois inexistiu comprovação de prejuízo ao réu, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais devidamente valoradas, não havendo bis in idem. A confissão qualificada foi corretamente considerada na fração de 1/12, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no sorteio de jurados suplentes requer demonstração de prejuízo ao réu. 2. A confissão qualificada permite a aplicação da atenuante em fração menor que 1/6, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. Na forma dos artigos 392 do CPP e 272 do CPC, referido julgado foi publicado no DJEN do dia 22/08/2025, considerado publicado em 25/08/2025, conforme certidão constante nos autos (fl. 852), e, analisada referida publicação, esta foi regular: Disponível em: Assim, não há de se falar em ausência de intimação ou em qualquer tipo de nulidade ou restituição de prazo. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado pelo recorrente. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS