Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:21
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 08:52
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 598-602 por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. noticiando a celebração de acordo entre as partes. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes nas cláusulas 6ª e 9ª do pacto (fl. 601). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 202 e 608. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861826-62.2021.8.20.5001.
autora: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 161581024 – páginas 631 a 633). O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:21
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 08:52
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 598-602 por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. noticiando a celebração de acordo entre as partes. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes nas cláusulas 6ª e 9ª do pacto (fl. 601). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 202 e 608. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:20
Desistência
18/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:29
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada às fls. 598-602 por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. noticiando a celebração de acordo entre as partes. Determino que a parte agravada junte aos autos procuração com poderes específicos para transigir, uma vez que o instrumento procuratório de fl. 23 não contempla referida prerrogativa Intimem-se. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:24
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:38
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:47
Redistribuição
08/04/2025, 11:30
Recebimento
07/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:45
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:46
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819752/RN (2024/0480214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO - RN020333
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 09:00
Recebimento
16/12/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
AGRAVADO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861826-62.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27975763) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861826-62.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
RECORRIDO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de (Id.26356979) de SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi. Pois bem. Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861826-62.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 20778350) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 18518573) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. DESCABIMENTO. VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN). PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 20206618): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 422 do Código Civil e art. 1º da Lei n.º 9.870/99. Preparo recolhido (Id. 20778353) Contrarrazões apresentadas (Id. 20780513 e 20780513 ). Decisão de suspensão do feito ao (Id.20842190) Petição requerendo a retirada do sobrestamento dos autos ao (Id. 26356979) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA aponta malferimento aos arts. 42, Parágrafo Único, do CDC, 422, do Código Civil e 1º, da Lei n.º 8.870/99, sob o argumento de: "A Recorrida se obrigou ao pagamento do valor integral do curso. Portanto, anuindo com os valores cobrados, afronta a boa-fé contratual a pretensão da Recorrida de rever os valores dele cobrados, o que vai de encontro ao art. 422, do Código Civil" Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local entendeu que configura prática abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. Para melhor compreensão, eis os trechos do acórdão em vergasta (Id. 19673076): [...] Ora, havendo a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares, gera hipótese de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, conforme art. 884 do Código Civil. Diante do cotejo probatório, verifico que o recorrido teve aproveitadas diversas disciplinas conforme narrado supra, porém pagou o semestre no valor correspondente à integralidade das matérias. Ressalto que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. [...] No que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada. Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse trilhar, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela. Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente. Assim, torna-se incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por essa razão, me parece inócua a medida de sobrestamento processual. Por fim no que se refere às relações jurídicas que emergem da interação entre instituições de ensino e discentes, impera a observância de princípios basilares do Direito Civil e do Direito do Consumidor. No particular contexto ora em análise, à luz do acórdão objeto de menção, a exigência de pagamento integral das mensalidades, ainda que o aluno, em questão, não tenha participando efetivamente das disciplinas oferecidas, revela-se como prática ilícita. Tal proceder contraria frontalmente a disposição consagrada na Súmula nº 32 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual possui a seguinte redação: Súmula 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Destarte, é fulcral afirmar que o discente, ao firmar um contrato educacional, adquire o direito inalienável de ser demandado a quitar apenas pelo serviço educacional que foi, de fato, prestado. Tal assertiva reforça a busca pela equidade nas relações contratuais, bem como a proteção do consumidor, princípios estes que encontram forte ressonância no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a ausência de aulas assistidas justifica, de forma cabal, a recusa à exigência de pagamento integral da mensalidade. Por oportuno, transcrevo conhecido entendimento do Tribunal da Cidadania: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE.1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior.2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva.3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória.5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.(STJ, REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012) – grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período.2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial.3. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp n. 1.509.008/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016) – grifos acrescidos. Portanto, não deve ter seguimento o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do LUANNA GRACIELE MACIEL (OAB/RN 16.432). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
RECORRIDO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861826-62.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 20778350) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18518573) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. DESCABIMENTO. VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN). PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, estes restaram igualmente desacolhidos (Id. 20206618): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Por fim, defiro o pedido constante na petição (Id.20778350). A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada LUANA GRACIELE MACIEL, (OAB/RN nº 16.432). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL
RECORRIDO: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice- Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861826-62.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id.20778350 ) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). No acórdão impugnado consignou o relator (Id. 20206618): “Impõe-se, pois, que a parte ré seja condenada a devolver, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente das mensalidades nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis configurada a má-fé da instituição de ensino ao exigir a cobrança integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pelo aluno, eis que aproveitadas, tendo exigido um montante superior ao serviço prestado. Colaciono o referido dispositivo legal:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Defiro o pedido de exclusividade nas intimações. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva da advogada LUANNA GRACIELE MACIEL, inscrita na OAB sob o n.º OAB/RN 16.432, para as futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice - presidente E11/6
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL
RECORRIDO: SÁVIO PRAXEDES SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice- Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861826-62.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 20778350 ) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). No acórdão impugnado consignou o relator (Id. 20206618): “Impõe-se, pois, que a parte ré seja condenada a devolver, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente das mensalidades nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis configurada a má-fé da instituição de ensino ao exigir a cobrança integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pelo aluno, eis que aproveitadas, tendo exigido um montante superior ao serviço prestado" Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Defiro o pedido de exclusividade nas intimações. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva da advogada LUANNA GRACIELE MACIEL, inscrita na OAB sob o n.º OAB/RN 16.432, para as futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho e Luanna Graciele Maciel
Embargado: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAÚJO Advogado: Clesio José de Luna Freire Filho Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA opôs embargos de declaração (Id 19121065) em face do Acórdão de ID 18518573 alegando, em suma, existir omissão no julgado combatido, pois em razão da autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal, adotou o regime seriado de venda de seus serviços de educação e cobrança para o curso de Medicina, sendo disponibilizado o semestre do curso e, portanto, cobrando o valor respectivo a ele, o que não permite que o aluno escolha/compre disciplinas isoladas para cursar, não havendo como se estabelecer um preço individual atinente a cada uma delas. Ao final, requereu, preliminarmente, determinar o sobrestamento dos presentes autos, tendo em vista a afetação do tema pelo STJ (Tema Repetitivo nº 929) ou acolher os embargos para suprir a omissão apontada a fim de que seja apreciado o dispositivo legal invocado nas contrarrazões à apelação, a saber, os artigos 186, 188, 422 e 927 do Código Civil; art. 42 do CDC e o art. 1º, §5º, da Lei Federal nº 9.870/99 e reformar a sentença, reconhecendo a higidez da dívida. Em sede de contrarrazões (Id 19139444), a parte embargada refutou os argumentos e postulou a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sem razão a recorrente ao alegar a existência de omissão no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 18518573): “Bom destacar que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, com amparo nos arts. 39, inciso V, e 51, incisos II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. Ora, havendo a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares, gera hipótese de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, conforme art. 884 do Código Civil. Diante do cotejo probatório, verifico que o recorrido teve aproveitadas diversas disciplinas conforme narrado supra, porém pagou o semestre no valor correspondente à integralidade das matérias. Ressalto que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. Colaciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016 - grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas."(STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011 - grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC."(STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/03/2010 - grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE, MESMO QUANDO NÃO CURSADAS TODAS AS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Não é dado ao estabelecimento de ensino superior cobrar o pagamento integral da semestralidade quando não cursadas todas as disciplinas. Precedentes. 2 - " Incide o enunciado n.º 83, da Súmula do STJ, também em recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional".(AgRg no Ag 574176/SP, DJ 30/03/2006) 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 813.454/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/06/2009 - grifos acrescidos) Entendo, pois, que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), na linha dos precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL ÀS DUAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 2017.000532-5, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 13.07.2017). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA APEC. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE. ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO. REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR KAMILA MARQUES DA COSTA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (Apelação Cível, 0802822-36.2017.8.20.5001, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2020) Impõe-se, pois, que a parte ré seja condenada a devolver, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente das mensalidades nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis configurada a má-fé da instituição de ensino ao exigir a cobrança integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pelo aluno, eis que aproveitadas, tendo exigido um montante superior ao serviço prestado. Colaciono o referido dispositivo legal: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (destaquei). Em caso análogo esta Câmara Cível decidiu pela possibilidade dessa restituição em dobro conforme ementário transcrito a seguir: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE. ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO. REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0810575-44.2017.8.20.5001, Relator Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), julgado em: 12.12.2019). (destaquei). Compartilho do entendimento firmado acima, eis que este tema está consolidado nesta Corte de Justiça de que o valor a ser cobrado pelas disciplinas deve ser proporcional àquelas efetivamente cursadas, tanto que foi publicado a Resolução nº 11-TJ, de 27 de março de 2019 aprovando o teor de várias súmulas, entre elas, a de nº 32 que estabelece o seguinte: “Súmula nº 32. A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861826-62.2021.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0861826-62.2021.8.20.5001
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material. Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, não vislumbro ser o caso de sobrestamento do feito devido ao Tema Repetitivo nº 929,eis que o Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861826-62.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de junho de 2023.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho e Luanna Graciele Maciel
Apelado: SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAÚJO Advogado: Clesio José de Luna Freire Filho Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. DESCABIMENTO. VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN). PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar’ provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA interpôs recurso de apelação (ID 15021146) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 15021140), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a restituir, em dobro, as diferenças já pagas nas mensalidades vencidas, com a incidência de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ainda, condeno a Instituição de Ensino ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Em suas razões recursais aduziu: a) a pretensão do apelado não merece acolhida traduzindo uma má-fé processual, pois embora alegue ter realizado “aproveitamento” de disciplina, utilizando a terminologia adotada em seu Histórico Acadêmico, motivo pelo qual supostamente não teria cursado a carga horária correspondente no semestre, em verdade cursou a mesma em disciplina equivalente, não tendo havido qualquer prejuízo; b) ainda que tivesse ocorrido o aproveitamento de disciplinas, o que não ocorreu in casu, a postulação do recorrido não seria devida por violar a autonomia universitária que dispõe a apelante para fixar os regimes de matrícula e de cobrança para cada um dos cursos ofertados, como também os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé que devem vigorar nas relações contratuais; c) dentro da autonomia universitária conferida pelos artigos 207 e 209 da Constituição Federal, as IES podem organizar seus regimes de matrícula e de cobrança, existindo diferenciação entre os dois regimes, o seriado (grade fechado) e o crédito por disciplinas (grade aberta) e, no caso, o regime adotado é o primeiro (seriado), de modo que os discentes não arcam com um preço próprio por disciplina, pois lhe é cobrado o valor do semestre letivo, de modo que a apelante não pode dar descontos na mensalidade e caso se entenda de forma contrária, a quantia individualizada de cada disciplina somente seria possível com a atuação de um expert que, através de perícia, possa apontar valores individualizados considerando todos os pormenores operacionais e mercadológicos; e d) inexistência de má-fé da apelante capaz de justificar a restituição em dobro do montante pago a maior, eis que não houve quebra da boa-fé objetiva, de modo que a situação fática não se submete à regra prevista no art. 42 do CDC. Ao final requereu o provimento do recurso de apelação com o fito de reformar a sentença para: i) permitir a cobrança do valor da semestralidade e, por conseguinte, excluir a condenação de pagamento imposta à apelante; e ii) subsidiariamente, reformar a condenação da restituição em dobro para que seja feita na forma simples. Preparo recolhido (Id 15021148). Em sede de contrarrazões (Id 15021150), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial (ID 16363405). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, SÁVIO PRAXEDES SILVA DE ARAÚJO ajuizou ação ordinária em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA alegando ser estudante do curso de medicina, sendo aprovado no vestibular 2019.1 e em razão da alteração da grade curricular do curso, aproveitou algumas disciplinas, no entanto, a demandada não procedeu com a adequação nas mensalidades, pagando um valor maior porque não obedecida pela instituição a proporção da carga horária efetivamente cursada pelo aluno. Disse que as disciplinas aproveitadas foram: 1) “GENÉTICA” que corresponde a “PROCESSOS BIOLÓGICOS I” que já foi paga no semestre 2019.1, com carga horária de 80h/semestre; 2) “SO I – CIRCULAÇÃO, RESPIRAÇÃO, EXCREÇÃO E EQUILÍBRIO ÁCIDO-BÁSICO”, que corresponde a “ESTRUTURA E FUNÇÃO DOS SISTEMAS ORGÂNICOS”, que foi paga no semestre 2019.1, com carga horária200h/semestre. Acrescentou que as disciplinas efetivamente cursadas foram: 1) “Atenção Integral á Saúde II”, com 120h/semestre; 2) “Mecanismos de Defesa e Doença I”, com100h/semestre; e 3) “Prática Médica II”, com 120h/semestre. Afirmou que a mensalidade para a carga horária integral da 2ª série (620h/semestre) era de R$ 7.463,74 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), e uma vez realizado o pagamento até o vencimento, tem-se um desconto de 5% (cinco porcento), o que totaliza R$ 7.090,55 (sete mil e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) e mesmo cursando apenas 340 (trezentos e quarenta) horas das 620 (seiscentos e vinte) horas correspondentes ao semestre, pagou o valor integral da mensalidade, o que, de certo, não condiz com a quantia proporcional devida à disciplina cursada, portanto, o correto percentual é de 54,83% que deve ser aplicado ao valor da mensalidade integral, de modo que o montante devido seria de R$ 4.092,36 (quatro mil, e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) e, para pagamento até o vencimento, R$ 3.887,74 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Asseverou ter pago a quantia de R$ 42.916,45 (quarenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavo), quando deveria ter sido adimplido o valor de 23.326,44 (vinte e três mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), existindo uma diferença de R$ 19.590,01 (dezenove mil, quinhentos e noventa reais e um centavo) adimplida indevidamente a mais pelo aluno. Aduziu, ainda, que no quinto período aproveitou a disciplina “Metodologia da Pesquisa I, com 60h/semestre, tendo sido cursadas: 1) “Clínica Integrada” (160h/semestre); 2) “Mecanismos de Defesa e Doença IV” (100h/semestre); 3) “Neurociências e Comportamento”(120h/semestre); 4) “Saúde da Criança e da Mulher”(120h/semestre), de modo que a mensalidade para a carga horária integral da 5ª série (560h/semestre) era de R$ 8.705,70 (oito mil e setecentos e cinco reais e setenta centavos), e uma vez realizado o pagamento até o vencimento, tem-se um desconto de 5% (cinco porcento), o que totaliza R$ 8.270,42 (oito mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), porém curso apenas 500 (quinhentas) horas, havendo uma proporção de 89,285%, percentual que deve ser aplicado ao valor da mensalidade integral, a fim de que obedeça à proporcionalidade entre o serviço educacional prestado e a efetiva contraprestação, de modo que o montante devido seria de R$ 7.772,88 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e, para quitçaão até o vencimento, R$ 7.384,24 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Portanto, foi desembolsado o montante de R$ 58.584,95 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) pelo semestre quando deveria ser R$ 44.305,44 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), havendo uma diferença de R$ 14.279,51 (quatorze mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Por fim requereu a condenação da instituição demandada a restituir a quantia gasta a mais de forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC, resultando numa quantia de R$ 67.739,04 (sessenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (Id 15021140): Em síntese, a parte autora objetiva a condenação da instituição ré no dever de restituir as quantias pagas a mais em cada parcela, em virtude da redução proporcional das mensalidades do curso de medicina, devido ao aproveitamento de disciplinas. Por sua vez, a demandada sustenta que o montante cobrado do aluno diz respeito ao semestre letivo, sendo incabível a quantificação individual de matéria. Diante disso, afigura-se incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, uma vez que o autor é aluno do curso de medicina da instituição de ensino demandada, com ingresso em 2019.1. Com efeito, a irresignação do autor consiste no fato de que apesar do aproveitamento, com redução da carga horária a ser cursada, o valor das mensalidades permaneceu o mesmo, com a cobrança integral. Com isso, tem-se que a situação dos autos versa exclusivamente sobre a legitimidade quanto à manutenção da mensalidade, a desconsiderar a redução da carga horária. Isso porque a ré não nega ou confronta os fatos alegados pelo autor, apenas defende que a mensalidade deve ser mantida integral em razão da oferta das disciplinas e pela vinculação ao contrato entabulado pelas partes. Ocorre que a regra do artigo 39, inciso V, do CDC proíbe o fornecedor de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. No mesmo sentido, o artigo 51, inciso IV, do referido Estatuto, declara serem nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, sendo presumidamente exagerada a vantagem que for “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso” (art. 51, §1º, inciso III, do CDC). Assim, é de se concluir que a previsão contratual que impõe o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno está cursando, mostra-se abusiva, por trazer vantagem excessiva para o fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela Instituição de Ensino, sendo abusiva a previsão que estabelece valores de mensalidades sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno. Essa compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, resvalam sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil. Considerando tais fundamentos, não é razoável exigir que o aluno pague o valor integral da mensalidade mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada a absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida, gerando-se vantagem excessiva obstaculizada pelo Diploma consumerista. Reitera-se: na hipótese em exame a obrigação imposta coloca o consumidor em real desvantagem, não podendo ser admitida, sendo incabível a cobrança de serviço que efetivamente não foi prestado. Inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Celebrado contrato de prestação de serviços entre a universidade e os recorrentes, e não tendo sido ministrado o número de créditos avençados, deve esta restituir o que recebeu a maior, indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito.” (REsp 895480/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22.11.2010). No mesmo sentido, o TJRN editou o Enunciado da Súmula n. 32, também aplicável ao caso, o qual afirma que “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Ainda, pelo que se vislumbra dos autos, o cálculo feito pelo autor quanto ao valor pecuniário correspondente é, a toda evidência, condizente com a carga horária cursada. E, por ser devida a redução proporcional da mensalidade, o demandante faz jus ao ressarcimento da diferença efetivamente paga nas parcelas vencidas. Por fim, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Bom destacar que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, com amparo nos arts. 39, inciso V, e 51, incisos II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. Ora, havendo a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares, gera hipótese de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, conforme art. 884 do Código Civil. Diante do cotejo probatório, verifico que o recorrido teve aproveitadas diversas disciplinas conforme narrado supra, porém pagou o semestre no valor correspondente à integralidade das matérias. Ressalto que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. Colaciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016 - grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas."(STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011 - grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC."(STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/03/2010 - grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE, MESMO QUANDO NÃO CURSADAS TODAS AS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Não é dado ao estabelecimento de ensino superior cobrar o pagamento integral da semestralidade quando não cursadas todas as disciplinas. Precedentes. 2 - " Incide o enunciado n.º 83, da Súmula do STJ, também em recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional".(AgRg no Ag 574176/SP, DJ 30/03/2006) 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 813.454/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/06/2009 - grifos acrescidos) Entendo, pois, que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), na linha dos precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL ÀS DUAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 2017.000532-5, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 13.07.2017). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA APEC. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE. ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO. REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR KAMILA MARQUES DA COSTA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (Apelação Cível, 0802822-36.2017.8.20.5001, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2020) Impõe-se, pois, que a parte ré seja condenada a devolver, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente das mensalidades nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis configurada a má-fé da instituição de ensino ao exigir a cobrança integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pelo aluno, eis que aproveitadas, tendo exigido um montante superior ao serviço prestado. Colaciono o referido dispositivo legal: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (destaquei). Em caso análogo esta Câmara Cível decidiu pela possibilidade dessa restituição em dobro conforme ementário transcrito a seguir: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE. ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO. REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0810575-44.2017.8.20.5001, Relator Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), julgado em: 12.12.2019). (destaquei). Compartilho do entendimento firmado acima, eis que este tema está consolidado nesta Corte de Justiça de que o valor a ser cobrado pelas disciplinas deve ser proporcional àquelas efetivamente cursadas, tanto que foi publicado a Resolução nº 11-TJ, de 27 de março de 2019 aprovando o teor de várias súmulas, entre elas, a de nº 32 que estabelece o seguinte: “Súmula nº 32. A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861826-62.2021.8.20.5001 Polo ativo SAVIO PRAXEDES SILVA DE ARAUJO Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Apelação Cível n° 0861826-62.2021.8.20.5001
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861826-62.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2023.