Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:27
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:06
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:06
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832174/BA (2024/0466291-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA020451
KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA020316
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO
ADVOGADOS: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA - BA013978
SILVESTRE DE JESUS SOUZA - BA072508
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A)
Agravado: Icaro Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A)
Agravado: Jose Candido Rocha Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A)
Agravado: Rosemary Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8043122-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316-A), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A)
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO e outros (2) Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978-A), LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978-A), LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978-A), SILVESTRE DE JESUS SOUZA (OAB:BA72508-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043122-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72127055), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70525400), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A)
Agravado: Icaro Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A)
Agravado: Jose Candido Rocha Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A)
Agravado: Rosemary Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043122-09.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451)
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO e outros (2) Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978), LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978), LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978-, SILVESTRE DE JESUS SOUZA (OAB:BA72508) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 4 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8043122-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A)
Agravado: Icaro Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A)
Agravado: Jose Candido Rocha Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A)
Agravado: Rosemary Bittencourt Araujo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978-A) Advogado: Silvestre De Jesus Souza (OAB:BA72508-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8043122-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: ICARO BITTENCOURT ARAUJO, JOSE CANDIDO ROCHA ARAUJO, ROSEMARY BITTENCOURT ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA, LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA, LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA, SILVESTRE DE JESUS SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043122-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64223290) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57840429) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, “que deferiu a inversão do ônus da prova, requerida pela Demandante”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 64678925). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, caput, incisos II e IV e §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 65722632). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, caput, incisos II e IV e §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Ademais, no que se refere à suscitada infração ao art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: Ainda sobre a matéria em comento, importa destacar, que a análise referente a hipossuficiência do consumidor, não restringe-se ao aspecto econômico, pois que leva em consideração juntamente os aspectos técnico e/ou jurídico, no sentido de obtenção/capacidade de interpretação/produção de informações por parte do consumidor. Ressalte-se o cunho protecionista do CDC, que fundado no princípio da vulnerabilidade presumida do consumidor, busca proteger a parte aparentemente mais frágil da relação de consumo com o objetivo de assegurar o equilíbrio desse tipo relação jurídica- obrigacional. Dessa forma, vê-se que nos termos do art. 6°, VIII do diploma supramencionado, é possível a inversão do ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou se o consumidor for hipossuficiente (frise-se, não cumulativos), como ocorre no caso em exame, onde evidenciada a hipossuficiência técnica do Recorrido, na medida em que, mesmo diante de sua alegação e juntada de extratos bancários demonstrando débitos em conta para fins de pagamento dos empréstimos auferidos, depara-se com a declaração contundente do bando Agravante, de que devido a sua inadimplência referente ao contrato nº 40/01086-4, teve todos os seus contratos de cédulas de crédito rural vencidas antecipadamente. Assim, ao consignar a aplicação do código consumerista, aos casos em que fica demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, no que tange à verificação acerca da hipossuficiência da parte, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/