Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
AUTOR: JOAO LIRA SERPA, ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, MARILENE LIRA SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO RECONVINTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
REU: MARIA DE FATIMA NOVAES, ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO RECONVINDO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, JOAO LIRA SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, MARILENE LIRA SERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. CEILÃNDIA/DF, 30 de outubro de 2025. ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Certidão - BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025 15:23:21. BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2025 15:23:21. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
29/10/2025, 14:43
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:28
Redistribuição
03/07/2025, 08:01
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:10
Distribuição
30/06/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:30
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:27
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: ALEXSANDRA BORGES DA SILVA - SP240227
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DE FATIMA NOVAES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837419/DF (2024/0489278-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
ADVOGADO: ALEXSANDRA BORGES DA SILVA - SP240227
AGRAVADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA
AGRAVADO: ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA
AGRAVADO: EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO LIRA SERPA NETO
AGRAVADO: JOAO LIRA SERPA
AGRAVADO: MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS
AGRAVADO: MARILENE LIRA SERPA
ADVOGADO: WILLIAM NERES DE MOURA - DF063490
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 16:15
Recebimento
24/12/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA NOVAES
AGRAVADOS: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO, ANTÔNIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, ANTÔNIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHÃO DE LIRA, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, JOÃO LIRA SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, MARILENE LIRA SERPA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada ALDAIRES COELHO MIRANDA PLÁCIDO não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA NOVAES
RECORRIDOS: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLÁCIDO, ANTÔNIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, ANTÔNIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, JOÃO LIRA SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, MARILENE LIRA SERPA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida. 2. Em havendo dúvidas sobre a relação existente sobre o imóvel, máxime quando as duas partes sustentam possuir justo título, a proteção recai em favor daquele que detém a melhor posse, devendo a análise perpassar pelos atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, assim considerado aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art.1196 CC). 3. A solução passa pelo exame de quem exerce a melhor posse, pois esta decorre de uma relação fática com o bem, e não meramente jurídica, não havendo de se perquirir se há propriedade, título regularmente registrado ou matriculado, ou documentação imobiliária regular. 4. No caso em análise, indene de dúvidas a melhor posse dos autores, sobretudo porque, apesar de as testemunhas haverem confirmado que a requerida passou a residir no local no ano de 2010, não há elementos suficientes para comprovar que o imóvel tenha sido adquirido pelo ex-companheiro da ré no período em que viviam em união estável. 5. Tampouco há elementos outros que desconstituam a melhor posse exercida pela irmã dos apelados/autores, como bem salientado na origem. 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação ao artigo 435 e parágrafo único do Código de Processo Civil, sustentando que teria juntado aos autos, antes do julgamento da apelação, documento necessário para comprovar o seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto da discussão (cessão de direitos de Alexandre Cesar Miranda Plácido a seu ex-companheiro, ora recorrido). Afirma que houve erro de procedimento e erro de julgamento, pois o acórdão impugnado não se manifestou acerca da referida prova. Pede a inversão do ônus de sucumbência e que todas as intimações, notificações e publicações sejam feitas em nome da advogada Alexsandra Borges Novais, OAB/SP 240.227 (ID 64333389). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 435 e parágrafo único do CPC. Isso porque, a turma julgadora, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, decidiu que “Com a devida vênia, hipótese levantada pela embargante não se verifica no caso concreto. (...) extrai-se do inteiro teor do julgado que o v. acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Inicialmente, ressaltou-se que o objeto da lide é a detenção de imóvel público, razão pela qual seria examinada tão somente a melhor posse entre os particulares contendores, sem prejuízo de que o ente público, detentor da propriedade, possa questioná-la a qualquer momento. Esclareceu-se que, em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho praticado pela parte ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ressaltou-se que a concepção atual de posse, sob o viés da doutrina e do Código Civil, não impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, reconhecendo-se a qualidade de possuidor a todo aquele “que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art.1.196 do CC). Pontuou-se que a alegação da apelante, no sentido de que a declaração de falsidade da Cessão de Direitos impediria o reconhecimento da posse pelos embargados, não merecia prosperar. Frisou-se ser dispensável a existência de título regularmente registrado ou matriculado, tampouco se há documentação imobiliária regular, pois o que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. Explicou-se que, na hipótese em que as duas partes sustentam possuir justo título, havendo dúvida, a proteção recairá em favor daquele que detém a melhor posse, devendo a análise perpassar pelos atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, assim considerado aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art.1196 CC). Nesse sentido, concluiu-se que a melhor posse ficou demonstrada pelos autores, sobretudo porque, apesar de as testemunhas haverem confirmado que a requerida/embargante passou a residir no local no ano de 2010, não havia elementos suficientes para comprovar que o imóvel tenha sido adquirido pelo ex-companheiro da ré no período em que viviam em união estável. De outro lado, também não houve a demonstração de elementos que desconstituíssem a melhor posse exercida pela irmã dos embargados/autores, como bem salientado pelo d. Juízo” (ID 63551406). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome da advogada Alexsandra Borges Novais, OAB/SP 240.227 (ID 64333389). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
08/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/09/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A juntada extemporânea de documentos só é permitida em situações excepcionais, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que ordinariamente os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação (art. 434, do CPC). 4. A discordância da parte não encerra contradição ou omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 5. Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nos casos em que a oposição dos embargos de declaração apenas consubstancia exercício do direito de defesa com amparo no sistema recursal vigente, havendo a parte embargante argumentado os motivos que ensejaram o seu manejo, restando ausente o nítido caráter procrastinatório necessário à imposição da sanção. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
EMBARGADO: ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO, ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO DE LIRA, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, JOAO LIRA SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, MARILENE LIRA SERPA D E S P A C H O Apesar da oposição de embargos declaratórios tempestivos (ID 60102290), houve a indevida certificação do trânsito em julgado (ID 60768522) e a determinação de remessa dos autos à Vara de origem em baixa definitiva (ID 60768523). Constatado o equívoco (ID 61032368), em homenagem ao princípio do contraditório e ao da não surpresa, intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito dos aclaratórios. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Brasília, 5 de julho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida. 2. Em havendo dúvidas sobre a relação existente sobre o imóvel, máxime quando as duas partes sustentam possuir justo título, a proteção recai em favor daquele que detém a melhor posse, devendo a análise perpassar pelos atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, assim considerado aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art.1196 CC). 3. A solução passa pelo exame de quem exerce a melhor posse, pois esta decorre de uma relação fática com o bem, e não meramente jurídica, não havendo de se perquirir se há propriedade, título regularmente registrado ou matriculado, ou documentação imobiliária regular. 4. No caso em análise, indene de dúvidas a melhor posse dos autores, sobretudo porque, apesar de as testemunhas haverem confirmado que a requerida passou a residir no local no ano de 2010, não há elementos suficientes para comprovar que o imóvel tenha sido adquirido pelo ex-companheiro da ré no período em que viviam em união estável. 5. Tampouco há elementos outros que desconstituam a melhor posse exercida pela irmã dos apelados/autores, como bem salientado na origem. 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
AUTOR: JOAO LIRA SERPA, ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, MARILENE LIRA SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO RECONVINTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
REU: MARIA DE FATIMA NOVAES, ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO RECONVINDO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, JOAO LIRA SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, MARILENE LIRA SERPA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a)
REU: MARIA DE FATIMA NOVAES.. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 13:28:47.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727986-72.2021.8.07.0003.
AUTOR: JOAO LIRA SERPA, ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, MARILENE LIRA SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO RECONVINTE: MARIA DE FATIMA NOVAES
REU: MARIA DE FATIMA NOVAES, ALDAIRES COELHO MIRANDA PLACIDO RECONVINDO: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA, EDILEUZA MARTINS PINHAO, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, JOAO LIRA SERPA, MARIENE DO NASCIMENTO SERPA LUCAS, MARILENE LIRA SERPA SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória proposta por MARIENE DO NASCIMENTO SERPA, FRANCISCO LIRA SERPA NETO, MARILENE LIRA SERPA, ANTÔNIO TOMAZ LIRA SERPA, JOÃO LIRA SERPA e sua esposa EDILEUZA MARTINS PINHÃO, ANTÔNIO LUIZ DO NASCIMENTO SERPA, em desfavor de MARIA DE FÁTIMA NOVAIS e ALDAÍRES COELHO MIRANDA PLÁCIDO, todos qualificados nos autos, em que buscam o reconhecimento de direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Quadra 503, conjunto A, lote 08, no Setor Habitacional Por do Sol, que teriam sido adquiridos por MARIA HELENA LIRA SERPA. Alegaram os autores que a requerida era a mais velha entre os sete irmãos e, em 09-05-2000, adquiriu de Alexandre Cesar Miranda Plácido, pela importância de R$5.000,00, a posse de imóvel, localizado em Ceilândia, cujo endereço antigo era SHPS, chácara 99, lote 26. Alegam ser herdeiros da falecida, mas dizem não possuir documento que comprove a posse do bem. Relataram que o único documento que possuíam teve sua falsidade comprovada em ação que tramitou perante este Juízo, sob o número 0710852-37.2018.8.07.0003. Afirmaram que a falecida irmã permitiu que Mariene Nascimento Serpa residisse no local com o esposo, por liberalidade, e para que não ficasse abandonado. Contaram que Maria Helena e Francisco Lira Serpa Neto também chegaram a residir no local, por volta do ano de 2008, depois de ter sido parcialmente erigida uma segunda construção, mas Maria Helena precisou se mudar em meados de 2011 por razões de saúde. Ainda em 2011, também passaram a morar no local Maria de Fátima Novaes e os filhos desta. Narraram que após o óbito de Maria Helena, Maria de Fátima Novaes ingressou com a ação declaratória de falsidade documental, cujo número foi citado anteriormente, em face de Francisco Lira Serpa Neto, na qual se realizou perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade do instrumento de cessão de direitos. Argumentaram que a pretendem a tutela judicial com a finalidade de garantir os direitos sucessórios sobre o imóvel e para promoverem a abertura do inventário. Pretendem que seja declarada o direito possessório de Maria Helena Lira Serpa sobre o imóvel, garantindo-se os direitos sussessórios dos herdeiros. Na decisão de ID 110236972 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Citada, a requerida MARIA DE FÁTIMA NOVAES apresentou contestação cumulada com reconvenção em que suscitou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Terracap no polo passivo da lide e declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Informou que é ex-companheira do autor Francisco e que este conseguiu obter êxito em excluir o bem da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que envolveu as partes. Afirmou que o instrumento de cessão de direitos que os autores possuíam teve sua falsidade comprovada em ação já citada neste relatório, mas o ex-companheiro mobilizou toda a família na presente demanda para tentar excluí-la da partilha dos direitos sobre o imóvel. Alegou que o imóvel foi adquirido em 2006, na constância da união estável que manteve com Francisco. Sustentou que Maria Helena nunca adquiriu o imóvel e que residia no Condomínio Conquista Residencial Ville, em Luziânia-GO, tendo morado também na QNP 16, conjunto M, casa 32, onde ficou até o falecimento. Reiterou que passou a residir no imóvel objeto da demanda no ano de 2010. Suscitou a ausência de amparo legal à pretensão de reconhecimento da posse post mortem à pessoa de Maria Helena, irmã dos requerentes, argumentando que os autores objetivam provar a posse de uma pessoa falecida com base em documento declarado falso. Na reconvenção pleiteia que seja mantida na posse do imóvel. Na decisão de ID 127408248 foi indeferida a preliminar de denunciação da lide à Terracap. Houve réplica / contestação à reconvenção (ID 136578771). O réu ALDAIRES foi considerado revel (ID 134919810). Na decisão de ID 146508672 foi deferida a gratuidade de justiça à requerida MARIA DE FÁTIMA NOVAES. Foi realizada audiência de instrução, na qual se procedeu à oitiva de quatro testemunhas, colhendo-se, ainda, o depoimento pessoal do autor Francisco. Após, as partes apresentaram suas alegações finais escritas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Contendem as partes a respeito da titularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 503, conjunto A, lote 08, no Setor Habitacional Por do Sol. Os autores pretendem que seja reconhecido e declarado que sua falecida irmã, Maria Helena Lira Serpa era a titular da posse do bem, ao passo que a primeira requerida sustenta ter direito à posse do imóvel, argumentando que foi adquirido na constância de união estável que manteve com um dos requerentes, o senhor Francisco Lira, pretendendo, em razão disso, ser mantida na posse do imóvel, conforme pedido reconvencional nesse sentido. Inexiste óbice legal ao reconhecimento da aquisição e do exercício da posse mesmo após o falecimento do possuidor, com a continuidade da posse pelos herdeiros. A tutela que se pretende cinge-se a reconhecer um fato pretérito que, se efetivamente provado, estende seus efeitos para o presente, repercutindo no direito dos sucessores daquele que se afirmou ter adquirido o bem. O segundo réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. A revelia não implica na procedência automática do pedido, mas tem como efeito principal a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso dos autos, contudo, há pluralidade de réus e a primeira requerida apresentou contestação, razão pela qual a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade citado, incidindo o disposto no art. 345, inciso I, do CPC. A defesa apresentada pela primeira requerida aproveita ao segundo réu na medida do que lhe for aplicável e cabível. De plano, deve ser assinalado que não há nenhum elemento probatório que vincule o segundo réu à posse do imóvel. Sua inclusão no polo passivo se deu exclusivamente por ser filho de Alexandre César Miranda Plácido, pessoa que teria, a princípio, vendido os direitos do imóvel à falecida irmã dos autores, Sra. Maria Helena. Contudo, nada ficou demonstrado quanto a eventual direito de Aldaíres Coelho Miranda Plácido em relação à posse do bem, até porque o instrumento contratual em que Alexandre César Miranda Plácido figura como alienante dos direitos aquisitivos sobre o bem teve reconhecida sua falsidade. Por essas razões, o pedido em relação ao segundo réu deve ser julgado improcedente. Em razão da revelia, não haverá condenação em honorários. É incontroverso o relacionamento estável que existiu entre o autor Francisco Lira e a requerida Maria de Fátima Novaes, reconhecido e dissolvido por sentença judicial em ação própria. Também é incontroverso que no imóvel objeto da lide existem duas residências, uma delas ocupada ainda hoje pela autora Mariene e sua família e outra ocupada pela requerida, seus filhos e por seu atual companheiro. Cumpre averiguar, portanto, se, com base no acervo probatório existente, o imóvel foi adquirido na constância da união estável havida entre Francisco e Maria de Fátima e, assim, assegurar a manutenção da posse da requerida, ou se a posse do imóvel já era exercida pela Sra. Maria Helena antes do início do relacionamento do ex-casal, situação que excluiria o direito sustentado pela requerida a 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e a manutenção da sua posse. Inicialmente, quanto ao documento de ID 106482373, que consiste na cessão de direitos celebrada entre Alexandre César Miranda Plácido e Maria Helena Lira Serpa (ambos falecidos), referente ao imóvel, com o endereço anteriormente vigente e com data de 09/05/2000, de fato foi considerado falso em perícia realizada nos autos 0710852-37.2018.8.07.0003 e sua nulidade foi declarada por sentença naqueles autos. Esse fato, contudo, não exclui o direito sustentado pela parte autora, tendo somente o condão de tornar o documento imprestável para fins probatórios do direito alegado. Segundo os autores, a requerida Maria de Fátima passou a morar no imóvel, juntamente com o requerente Francisco, a partir de meados de 2011, mas o imóvel fora adquirido pela Sra. Maria Helena no ano 2000, que foi residir no local durante a construção de um barraco nos fundos, juntamente com a irmã Mariene, uma das autoras, e o esposo desta. A requerida, por sua vez, afirma que foi para o local no ano de 2010, acrescentando, contudo, que o lote já teria sido adquirido anos antes, em 2006, durante a constância da união estável. Sobre a data em que a requerida passou a residir no local, as testemunhas Conceição e Salomão confirmaram que foi no ano de 2010. Cabe assinalar que o fato de a falecida Sra. Maria Helena ter eventualmente adquirido a posse ou a propriedade de outros imóveis ou de ter residido em outros endereços após ter ficado doente, por si só, não exclui a possibilidade de que tenha adquirido a posse do bem objeto da lide, nele erigido construções e que ali tenha residido. Ademais, os documentos juntados pela requerida para demonstrar que a Sra. Maria Helena teve outros endereços remontam a anos mais recentes. Destaca-se a existência nos autos de documento anexado pela parte requerida (ID 119118422), que consiste em declaração prestada perante órgão da administração direta do Distrito Federal, de competência imobiliária, que menciona como proprietário do imóvel o requerente Francisco, constando a declaração de aquisição de imóvel edificado por meio de contrato particular em 04/12/2006. Não há nos autos documento que demonstre a data que foi reconhecida como termo inicial da união estável do ex-casal, mas a parte requerida declarou que teria sido desde o ano de 2002 e as partes têm um filho de 21 anos, conforme reconhecido pelo próprio autor, de forma que o início da união ocorreu antes da data que consta no referido documento. Ocorre que há nos autos elementos probatórios que revelam que a família da parte autora já detinha a posse do bem. A testemunha Antonio declarou que realizou serviços de eletricista no imóvel no ano de 2005, afirmando que lá já havia um barraco nos fundos, onde moravam Mariene, Eduardo e a Sra. Maria Helena, pessoa que contratou e pagou os serviços. O depoente afirmou que o barraco dos fundos estava em obras, mas as pessoas já residiam lá. Disse, ainda, que voltou em outra ocasião para novo serviço, desta vez na casa da frente, que estava em construção e que isso se deu no ano de 2009, tendo sido contratado novamente pela Sra. Maria Helena. A testemunha Luciana, por sua vez, declarou que foi cabeleireira da falecida Sra. Maria Helena durante muitos anos, até a data de seu óbito, e afirmou que a cliente comprou o imóvel e morou no local. A corroborar a constatação de que a família já exercia a posse do imóvel, destaca-se a existência nos autos de fotografias do local, com construções e cobertura, ainda sem reboco em algumas paredes, nos anos de 2008, 2009 e 2010, onde se observam alguns dos requerentes e também a Sra. Maria Helena. Há também fotos que seriam de parte da rede elétrica já instalada, com data de 03/01/2007 (ID 106483516). O conjunto probatório confere maior credibilidade à versão autoral. A requerida não obteve êxito em desconstituir a pretensão deduzida pelos autores e a prova produzida em favor destes e, bem assim, de provar a contento o seu direito, naquilo que diz respeito à aquisição da posse do imóvel pelo esforço conjunto do casal. Os elementos probatórios conduzem à convicção de que quando o ex-casal foi residir no terreno, lá já havia o barraco construído nos fundos e a posse era exercida pela Sra. Maria Helena. Não passa despercebido que a requerida Maria de Fátima apresentou documentos emitidos em seu nome, com o endereço do imóvel em litígio, em que constam despesas efetuadas, relativas a reparos e benfeitorias, como é o caso dos documentos de ID 119176239, páginas 1 a 6, e ID 119179665, porém, com datas entre os anos de 2015 e 2021, isto é, posteriores à mudança da requerida para a casa existente no lote objeto da lide. Tais documentos demonstram os gastos realizados pela requerida, mas não servem à comprovação da alegação de que houve reunião de esforços mútuos para aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel na constância da união estável que se deu entre Francisco e Maria de Fátima, tampouco para afastar a constatação de que o imóvel já vinha sendo ocupado pela família dos requerentes antes do ano de 2006, época em que a requerida afirma que o imóvel teria sido adquirido. Relativamente aos fatos objeto da medida protetiva de urgência, em que pese a reprovação de qualquer conduta que atente contra a incolumidade física e psicológica dos integrantes do núcleo familiar, não têm relação ou pertinência com a definição da posse. Feitas essas considerações, o pedido formulado pelos autores merece provimento, ao passo que o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar que os direitos de posse sobre o imóvel situado na Quadra 503, conjunto A, lote 08, no Setor Habitacional Por do Sol foram adquiridos pela Sra. Maria Helena Lira Serpa, tendo esta se mantido como possuidora do bem até a data do seu falecimento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu Aldaíres Coelho Miranda Plácido. Face à sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Relativamente à sucumbência dos autores em relação ao réu Aldaíres, não são devidos honorários advocatícos em virtude da revelia. Arcarão, contudo, com as despesas processuais proporcionais, suspensa, entretanto, a exigibilidade destas em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.