RHAINE LUDIMILLA P GUEDES DA S GIANGIARULLO FONTES
OAB/RJ 198441·CPF·Representa: Autor
THIAGO LIMA NUNES DA COSTA
OAB/RJ 162443·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSANGELA AMORIM BARBOSA
OAB/RJ 198873·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RJ 136118·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) PDF 936 - Indefiro o requerido, com base no decidido no acórdão de PDF 590. Destaco o lá contido, no sentido de que não houve comprovação de cobrança pela concessionária ré da aludida tarifa de manutenção cemiterial, nem tampouco de pagamento de qualquer valor a título de manutenção do respectivo jazigo e ressalto que, ainda, não há.. 2) Intime-se a parte ré para o pagamento de R$6.282,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do CPC.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Esclareça, a parte autora, em 05 dias, vez que a obrigação de fazer foi afastada, por via da decisão de PDF 590 e não houve comprovação de cobrança pela concessionária ré da aludida tarifa de manutenção cemiterial, nem tampouco de pagamento de qualquer valor a título de manutenção do respectivo jazigo (fls. 591). Com a manifestação, voltem conclusos.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão/R. Decisão./r/r/n/nFiquem as partes cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:43
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734093/RJ (2024/0326762-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
AGRAVADO: REGINA MARIA DE LAMARE
ADVOGADOS: TÁSSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES - RJ182976
MARIA ROSANGELA AMORIM BARBOSA - RJ198873
DANIELA CAVALCANTE BEZERRA - RJ241867
ALINE ATHAYDE BONIFACIO - RJ188263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Recebimento
18/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Documentos
Decisão
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão/R. Decisão./r/r/n/nFiquem as partes cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:43
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734093/RJ (2024/0326762-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
AGRAVADO: REGINA MARIA DE LAMARE
ADVOGADOS: TÁSSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES - RJ182976
MARIA ROSANGELA AMORIM BARBOSA - RJ198873
DANIELA CAVALCANTE BEZERRA - RJ241867
ALINE ATHAYDE BONIFACIO - RJ188263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Recebimento
18/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734093/RJ (2024/0326762-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
AGRAVADO: REGINA MARIA DE LAMARE
ADVOGADOS: TÁSSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES - RJ182976
MARIA ROSANGELA AMORIM BARBOSA - RJ198873
DANIELA CAVALCANTE BEZERRA - RJ241867
ALINE ATHAYDE BONIFACIO - RJ188263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734093/RJ (2024/0326762-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
AGRAVADO: REGINA MARIA DE LAMARE
ADVOGADOS: TÁSSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES - RJ182976
MARIA ROSANGELA AMORIM BARBOSA - RJ198873
DANIELA CAVALCANTE BEZERRA - RJ241867
ALINE ATHAYDE BONIFACIO - RJ188263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
14/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:18
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734093/RJ (2024/0326762-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: REGINA MARIA DE LAMARE
ADVOGADOS: TÁSSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES - RJ182976
MARIA ROSANGELA AMORIM BARBOSA - RJ198873
DANIELA CAVALCANTE BEZERRA - RJ241867
ALINE ATHAYDE BONIFACIO - RJ188263
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Concessionária Rio Pax S/A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, o mencionado óbice processual, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)