Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2872215/DF (2025/0072933-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS DE CASTRO LIRA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF046411
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE CASTRO LIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.097). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo singular por suposta incursão nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e do artigo 14 da Lei 10.826/2003 (fls. 910-918) A Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (fl. 991). O Agravante foi submetido a Júri Popular em 18 de abril de 2024 e restou condenado por tentativa de homicídio a pena de quatro anos de reclusão, e pelo delito de porte de arma de fogo, a pena de dois anos de reclusão, e dez dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP), as penas privativas de liberdade, somadas, perfazem o quantum de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP (fls. 1.780-1.783) Inconformado, a defesa apelou da sentença, mas o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS a manteve integralmente (fls. 1.970-1.989). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma sucessiva: a) contrariedade ao artigo artigos 14, 25 e 121, §1º, todos do Código Penal e artigos 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (fls. 2.008). Para tanto, assevera que tanto a legítima defesa quanto a injusta provocação da vítima estão cabalmente demonstradas nos autos, devendo este ser absolvido (fl. 2.010). b) no que tange a dosimetria da pena, na medida em que houve causa concomitante ao quadro médico e piora da saúde da vítima, sendo certo que necessário aplicar, em grau máximo, o quantum de redução previsto pela tentativa, qual seja, o percentual de 2/3 da pena (fl. 2.014-2.015). Contrarrazões apresentadas pelo Parquet às fls. 2.026-2.030. O Tribunal a quo não admitiu o apelo especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 2.035-2.038). A Presidência do STJ reconheceu o óbice da intempestividade e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão agravada (fls. 2.133-2.136). É o relatório. DECIDO O agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que não restou configurada a intempestividade do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência de fls. 2.097 e passo à análise do recurso especial interposto contra acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no julgamento da apelação criminal Nº 0703414-71.2020.8.07.0008, assim ementado (fls. 1.953-1.954): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO OU INJUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos devolvidos à Instância Recursal são delimitados pelo termo recursal, impondo-se a análise do recurso de forma ampla, nos moldes delimitados no referido Termo, à luz de todas as alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, ainda que as razões tenham limitado à argumentação ao art. 593, inciso III, alínea "c" do CPP. 2. Depreende-se que os atos processuais produzidos, em momento posterior à pronúncia, foram realizados com observância do rito processual estabelecido no Título I, Capítulo II, do Livro II do CPP, de modo que não se verifica nulidade posterior à pronúncia. 3. Depreende-se das respostas aos quesitos que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à Lei. 4. O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é "manifestamente contrária" às provas coligidas aos autos. Assim, havendo provas aptas a sustentarem a tese adotada em plenário pelos jurados, não cabe ao Tribunal ad quem a sua alteração. 5. Tentativa: O quantum de aumento ou diminuição com hipótese da tentativa deve se basear no iter criminis percorrido pelo agente na execução de seu intento. 5.1 O agente do fato percorreu toda as fases do iter criminis, atingindo com eficiência o corpo da vítima (tentativa cruenta). 5.2. Assim, a fração de diminuição no mínimo legal de 1/3 (um terço) está consentânea com o iter criminis percorrido. 6. Os crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo devem ter suas penas somadas, nos termos do art. 69 do CP, uma vez configurado o concurso material no caso concreto. 7. Recurso conhecido e desprovido. Restou ainda consignado no voto: 2. Sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, “b”). In casu, depreende-se das respostas aos quesitos (ID 59382068 - Págs. 11/12), que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à Lei. Os jurados afirmaram a autoria e a materialidade do crime de homicídio modalidade tentada, refutando ainda o privilégio e afastando a qualificadora (ID 59382068 - Págs. 11/12). Os jurados afirmaram ainda a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Portanto a sentença não merece reparos nesse ponto, uma vez que o Juiz Presidente fixou a pena com observância à lei e à decisão dos jurados, nos termos artigo 492 do CPP 3. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”) O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é “manifestamente contrária” às provas coligidas aos autos”. Discorre Eugênio Pacelli, ao comentar o art. 593, III, alínea “d”, que, “na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados”. (GA). (...) Com efeito, ao contrário do alegado pela Defesa, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas, ao afastarem a tese de legítima defesa ou violenta emoção. Nos termos do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Com base nos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a configuração da legítima defesa. A reação de Douglas foi desproporcional, não houve agressão injusta e iminente, e sua conduta, marcada pela premeditação e fuga, reforça o afastamento dessa excludente de ilicitude. Assim, a tese de legítima defesa deve ser rejeitada, e Douglas deve responder pelas consequências de seus atos conforme a legislação penal aplicável. Da mesma forma, conquanto afirme a Defesa que os jurados admitiram que o crime foi cometido mediante violenta emoção, a assertiva não reflete a realidade, bastando perlustrar a resposta ao quesito correspondente. Observe-se (ID 59382068 - Pág. 12): PRIVILÉGIO 5°. O réu Douglas de Castro agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que, instantes antes dos fatos, ameaçou o acusado, exigindo que ele fosse para trás do quiosque a fim de "resolver a situação"? SIM (3) NÃO (4) Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos suficientes para manter a sentença que condenou o réu pelo crime previsto nos artigos 121, § 2°, II c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n°10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que os fundamentos adotados pela Corte de origem encontram-se em sintonia com o entendimento desta Corte quanto ao tema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 3/3/2023). Grifamos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme análise mais detida da controvérsia, verifica-se que o óbice da Súmula n. 282/STF não se aplica ao caso, tendo em vista que o TJRS expressamente se pronunciou sobre a tese defensiva de legítima defesa putativa. 2. A Corte de origem, após aprofundada reanálise do acervo probatório dos autos, afastou, de modo fundamentado, a versão defensiva de legítima defesa putativa. Para desconstituir essa conclusão, seria necessário reexame do material fático probatório, providência que é vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão não é teratológico. Embora o TJRS tenha, por equívoco, tratado de temas diversos do objeto da lide (desclassificação da conduta e desaforamento do feito), não há razões para concluir pela ausência de prestação jurisdicional ou pela existência de fundamentação genérica, pois as teses suscitadas pela defesa - existência de legítima defesa e afastamento da qualificadora por motivo torpe - foram expressamente analisadas e rejeitadas pelo acórdão. Por outro lado, o recorrente não demonstrou o prejuízo suportado pelo equívoco. 4. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida com fundamentação diversa. (AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 18/5/2020). Grifamos Tendo o TJDFT concluído pela manutenção da Decisão soberana dos jurados, a conclusão em contrário demandaria a revisão dos elementos fáticos-probatórios, medida incabível na via do recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 2.097, e nego provimento ao recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)