Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874892/RS (2025/0075957-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRULOG LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO BITTENCOURT ADIERS - RS040273
CLAUDIA ADRIANE MARINS ADIERS - RS040809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRULOG LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado à fl. 264: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO PELOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NO CASO. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS. APELO DESPROVIDO Foram opostos embargos declaratórios pela presente parte às fls. 272/278, rejeitados, consoante ementa de fl. 300: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO PELOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NO CASO. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. A oposição dos embargos de declaração está limitada aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Situação inocorrente no caso concreto. Para fins de prequestionamento, inexiste o dever de enfrentar todos dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nos autos do especial (fls. 312/333), entende-se que o acórdão recorrido viola os artigos 4°, 7°, §2°, I, II e III, 38, X, 40, §2°, III, 41, 49, §§1° e 3°, 54, 59, 66 e 81, todos da Lei Federal n. 8.666/93, c/c o teor dos artigos 121, 122 e 131, do Código Civil, e 374, I e IV, 489, §1°, IV, e 1.022, I, II e III, estes do Código de Processo Civil, bem como destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende-se que não houve manifestação escrita e fundamentada da Administração declarando a rescisão do contrato nos autos do processo, nem comunicação à contratada e estabelecimento de contraditório e ampla defesa, restando ilegal tal comportamento e, consequentemente, a licitação subsequente, com o mesmo objeto, à revelia da contratada. Aduz que o acórdão reconhece a existência de contrato firmado entre as partes, derivado de regular procedimento licitatório, bem como a expedição de nota de empenho, mas não imputa nenhuma ilegalidade ao ato, afastando a ocorrência de dano e o direito indenizatório da parte afetada. Decisão de inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 350/354, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO ADMITIDO. Agravo em recurso especial às fls. 360/393, ressaltando que os trechos apontados pela parte são essenciais, que deveriam ser enfrentados pelo órgão julgador, cogentes e de ordem pública, capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão, com o objetivo de afastar a Súmula n. 83/STJ. No mesmo sentido, enuncia-se que o recurso exige apenas a correta qualificação jurídica dos fatos à antiga Lei de Licitações, não incidindo as Súmulas n. 05 e n. 07/STJ, sendo certo também que a análise de divergência jurisprudencial não fica prejudicada. Contraminuta às fls. 398/406. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam (fls. 350/354): (i) - a tentativa de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que esbarra nos óbices constantes das Súmulas n. 05 e n. 07, ambas do Superior Tribunal de Justiça; (ii) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem os vícios constantes dos artigos 489, §1°, e 1.022, do Código de Processo Civil, incidindo na espécie a Súmula n. 83 desta Corte Superior, uma vez que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional; e (iii) - a prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, pois o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea "a" inviabiliza a análise da suposta violação à alínea "c". Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por CONSTRULOG LTDA. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA