2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/MT 33110·Representa: Autor
ESTEVAN SOLETTI
OAB/RO 3702·CPF·Representa: Autor
LUCIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/MT 033110·Representa: Autor
ESTEVAN SOLETTI
OAB/RO 003702·CPF·Representa: Autor
LUCIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/MT 33110·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:24
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:40
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:03
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PATRICIA BEATRIZ PEREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PATRICIA BEATRIZ PEREIRA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 325/328. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 334/337, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857011/MT (2025/0042505-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
ADVOGADO: LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - MT033110
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 14:30
Recebimento
11/02/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA.
Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1010909-63.2023.8.11.0045.
Vistos. Em decisão proferida no id 234651691, foi determinada a intimação da recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Com a manifestação da parte recorrente conforme id 237425688 e seguintes, apresentando alguns documentos de comprovação, requerendo e não comprovando de forma cabal a hipossuficiência da parte recorrente. É o relatório. Fundamento. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. No caso em tela, a inércia da recorrente em apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência faz-se presumir que este possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado pela Agravante, a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é relativa, cabendo à parte que alega comprová-la. 2 - É de amplo conhecimento que o CPC vigente, o qual se sobrepõe às regulamentações internas na CGJ/MT, inaugurou nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação de necessidade do benefício, não bastando a mera declaração. 3 - Na hipótese concreta, conforme se vê do andamento processual, embora intimada para comprovar a escassez de recursos, a Agravante quedou-se silente, sendo a sua inércia interpretada como detentora de capacidade para recolher o preparo, motivo pelo qual foi fixado prazo para o pagamento, sob pena de deserção. Decisão escorreita, mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ/MT - N.U 0050115-65.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 13/07/2020) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial. Ademais, o valor do preparo de cada recurso é de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), valor este acessível, não havendo como conceder a gratuidade. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA.
Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1010909-63.2023.8.11.0045.
Vistos. Consoante a certidão id 234259691, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes para intimar as partes acerca do retorno dos autos com o v. Acórdão proferido, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo assinalado, os autos serão remetidos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento n.º 12/2017-CGJ.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010909-63.2023.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PATRICIA BEATRIZ PEREIRA - CPF: 042.041.391-08 (APELANTE), LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 859.473.428-04 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (APELADO), ESTEVAN SOLETTI - CPF: 891.594.701-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NOMENCLATURA DADA, QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA AUTORA – PRECLUSÃO CARATERIZADA – NÃO RECOLHIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E NO INCISO IV DO ART. 330, TODOS DO CPC – VÍCIOS INDEMONSTRADOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. 3. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). 4. E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PATRICIA BEATRIZ PEREIRA, contra o acórdão que, por unanimidad u provimento ao recurso de apelação por ela interposto (ID 219537675). Irresignada, a embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade, com o que milita pela reforma substancial do acórdão (ID 221880171). A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 223851689). É o relatório. V O T O R E L A T O R A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios consiste na falta de manifestação a respeito de ponto sobre o qual o órgão jurisdicional deve se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes (art. 1.022, II do CPC). Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da embargante. Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto, o fato da intimação para comprovar a sua hipossuficiência ter recebido a descrição de “Despacho de Mero Expediente” não importa na nulidade da sentença, porquanto, a nomenclatura dada a uma intimação não pode servir de justificativa para o advogado que patrocina a parte descumprir uma obrigação a ele inerente, isto é, do dever de visualizar o conteúdo das intimações a ele direcionadas, a fim de promover as medidas cabíveis, se necessárias. A propósito, convém trazer à colação o disposto no art. 269 do CPC. “Verbis”: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Assim, o fato de o advogado desconsiderar a intimação somente em razão da descrição dada ao ato judicial, não pode servir de óbice ao cumprimento da determinação constante no despacho que determinou que a parte embargante/apelante comprovasse a sua “incapacidade financeira e a impossibilidade de pagamento das despesas inerentes às taxas e custas judiciárias”. Como se vê, o aludido despacho não tem conteúdo decisório, mas ordena à embargante/apelante a realização de determinada providência, de modo que a nomenclatura/descrição em nada interferiu quanto a seu teor, cabendo à parte, devidamente intimada, apenas cumprir o comando judicial. Aliás, importa salientar que a intimação do referido despacho também constou do DJEN, sendo o seu teor integralmente publicado: Logo, por onde quer que se olhe a questão, não há como infirmar a validade da intimação, bem como que o conteúdo do despacho era notório, ou deveria ser se o patrono tivesse diligenciado em acompanhar todas as intimações a ele direcionadas, a fim de afastar qualquer conjectura acerca do teor/conteúdo do ato judicial. Ademais, conforme se observa dos andamentos processuais da demanda em primeiro grau, certificado o decurso do prazo sem manifestação da ora recorrente quanto à determinação emanada no referido despacho, o processo foi concluso, advindo em seguida “Decisão” que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, no entanto, deferiu, de ofício, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, determinando, ao final, o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito. E, da mesma forma, a intimação da aludida decisão também constou do DJEN. Vejamos: Destaca-se, inclusive, que além da publicação do “decisum” no diário da justiça, restou também anunciado nos andamentos processuais (em CAPS LOCK) que a gratuidade da justiça não foi concedida. Senão vejamos: No entanto, mesmo devidamente intimada da referida decisão via DJE e PJe, a ora recorrente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, sendo que somente depois do decurso do prazo “in albis” é que foi decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse contexto, perfeitamente válidas as intimações tanto do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência, quanto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas e despesas processuais, de modo que a inércia da parte ora recorrente conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial, tal como entendeu o Sentenciante. Nota-se que a ora recorrente desconsiderou não só o teor do contido no indigitado “despacho de mero expediente”, como também da “decisão” seguinte que, repisa-se, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas e despesas processuais, não podendo a sua inércia ser referendada pelo Poder Judiciário. Com efeito, não sendo apresentado qualquer recurso da decisão que indeferiu o benefício e deixando a ora recorrente de recolher as custas processuais, operou-se a preclusão, sendo de rigor, portanto, a extinção da ação, sem julgamento do mérito. Assim, evidente que o juízo singular valeu-se da legitimação constante nos artigos 321, parágrafo único e no inciso IV do art. 330, todos do CPC, que assim dispõem: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A propósito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INCIAL COM CANCELAMENTO DA DISTIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Analisada e indeferida a justiça gratuita, sem a interposição de recurso de agravo de instrumento, ocorreu preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Se os agravantes repisam as mesmas alegações já enfrentadas, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limitem a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador-, é caso de manter a decisão recorrida com o desprovimento do agravo interno. (N.U 1014937-23.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INÉRCIA DA AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A falta de adoção, pela parte autora, das providências necessárias à regularização do defeito apontado, pelo magistrado, na petição inicial, enseja o indeferimento da peça, nos termos do artigo 321 do CPC. (N.U 1022243-82.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 21/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revogado o benefício da gratuidade da justiça e sendo determinado o recolhimento das custas processuais, ante a inércia da parte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (TJMT - Ap 130749/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo290, doNCPC. 2. Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (TJMT - Ap 122441/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018). Outrossim, no tocante ao meio de intimação do advogado da parte, esta Câmara Julgadora tem firmado entendimento diametralmente ao exposto pela embargante/apelante, isto é, de que a inexistência de intimação via DJE importa em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes. Logo, não há que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, caso tivesse havido apenas intimação via DJE. Apenas para registro, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DJEN DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO. A Resolução TJMT/OE n. 05 regulamentou a adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de publicação oficial dos atos judiciais dos processos que tramitam pelo sistema PJE, em cumprimento à Resolução n. 455/2022 do CNJ. São nulos os atos processuais praticados sem intimação do advogado (art. 280 do CPC). (N.U 1018016-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, publicado no DJE 20/10/2023). Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Nesse sentido: [...] A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. (STJ - AgRg no REsp: 434588 RJ 2002/0056607-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 444). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010909-63.2023.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PATRICIA BEATRIZ PEREIRA - CPF: 042.041.391-08 (APELANTE), LUCIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 859.473.428-04 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (APELADO), ESTEVAN SOLETTI - CPF: 891.594.701-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NOMENCLATURA DADA, QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA AUTORA – PRECLUSÃO CARATERIZADA – NÃO RECOLHIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E NO INCISO IV DO ART. 330, TODOS DO CPC – VÍCIOS INDEMONSTRADOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. 3. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). 4. E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PATRICIA BEATRIZ PEREIRA, contra o acórdão que, por unanimidad u provimento ao recurso de apelação por ela interposto (ID 219537675). Irresignada, a embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade, com o que milita pela reforma substancial do acórdão (ID 221880171). A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 223851689). É o relatório. V O T O R E L A T O R A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios consiste na falta de manifestação a respeito de ponto sobre o qual o órgão jurisdicional deve se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes (art. 1.022, II do CPC). Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da embargante. Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto, o fato da intimação para comprovar a sua hipossuficiência ter recebido a descrição de “Despacho de Mero Expediente” não importa na nulidade da sentença, porquanto, a nomenclatura dada a uma intimação não pode servir de justificativa para o advogado que patrocina a parte descumprir uma obrigação a ele inerente, isto é, do dever de visualizar o conteúdo das intimações a ele direcionadas, a fim de promover as medidas cabíveis, se necessárias. A propósito, convém trazer à colação o disposto no art. 269 do CPC. “Verbis”: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Assim, o fato de o advogado desconsiderar a intimação somente em razão da descrição dada ao ato judicial, não pode servir de óbice ao cumprimento da determinação constante no despacho que determinou que a parte embargante/apelante comprovasse a sua “incapacidade financeira e a impossibilidade de pagamento das despesas inerentes às taxas e custas judiciárias”. Como se vê, o aludido despacho não tem conteúdo decisório, mas ordena à embargante/apelante a realização de determinada providência, de modo que a nomenclatura/descrição em nada interferiu quanto a seu teor, cabendo à parte, devidamente intimada, apenas cumprir o comando judicial. Aliás, importa salientar que a intimação do referido despacho também constou do DJEN, sendo o seu teor integralmente publicado: Logo, por onde quer que se olhe a questão, não há como infirmar a validade da intimação, bem como que o conteúdo do despacho era notório, ou deveria ser se o patrono tivesse diligenciado em acompanhar todas as intimações a ele direcionadas, a fim de afastar qualquer conjectura acerca do teor/conteúdo do ato judicial. Ademais, conforme se observa dos andamentos processuais da demanda em primeiro grau, certificado o decurso do prazo sem manifestação da ora recorrente quanto à determinação emanada no referido despacho, o processo foi concluso, advindo em seguida “Decisão” que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, no entanto, deferiu, de ofício, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, determinando, ao final, o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito. E, da mesma forma, a intimação da aludida decisão também constou do DJEN. Vejamos: Destaca-se, inclusive, que além da publicação do “decisum” no diário da justiça, restou também anunciado nos andamentos processuais (em CAPS LOCK) que a gratuidade da justiça não foi concedida. Senão vejamos: No entanto, mesmo devidamente intimada da referida decisão via DJE e PJe, a ora recorrente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, sendo que somente depois do decurso do prazo “in albis” é que foi decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse contexto, perfeitamente válidas as intimações tanto do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência, quanto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas e despesas processuais, de modo que a inércia da parte ora recorrente conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial, tal como entendeu o Sentenciante. Nota-se que a ora recorrente desconsiderou não só o teor do contido no indigitado “despacho de mero expediente”, como também da “decisão” seguinte que, repisa-se, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas e despesas processuais, não podendo a sua inércia ser referendada pelo Poder Judiciário. Com efeito, não sendo apresentado qualquer recurso da decisão que indeferiu o benefício e deixando a ora recorrente de recolher as custas processuais, operou-se a preclusão, sendo de rigor, portanto, a extinção da ação, sem julgamento do mérito. Assim, evidente que o juízo singular valeu-se da legitimação constante nos artigos 321, parágrafo único e no inciso IV do art. 330, todos do CPC, que assim dispõem: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A propósito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INCIAL COM CANCELAMENTO DA DISTIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Analisada e indeferida a justiça gratuita, sem a interposição de recurso de agravo de instrumento, ocorreu preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Se os agravantes repisam as mesmas alegações já enfrentadas, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limitem a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador-, é caso de manter a decisão recorrida com o desprovimento do agravo interno. (N.U 1014937-23.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 16/02/2024). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INÉRCIA DA AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A falta de adoção, pela parte autora, das providências necessárias à regularização do defeito apontado, pelo magistrado, na petição inicial, enseja o indeferimento da peça, nos termos do artigo 321 do CPC. (N.U 1022243-82.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 21/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revogado o benefício da gratuidade da justiça e sendo determinado o recolhimento das custas processuais, ante a inércia da parte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (TJMT - Ap 130749/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo290, doNCPC. 2. Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (TJMT - Ap 122441/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018). Outrossim, no tocante ao meio de intimação do advogado da parte, esta Câmara Julgadora tem firmado entendimento diametralmente ao exposto pela embargante/apelante, isto é, de que a inexistência de intimação via DJE importa em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes. Logo, não há que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, caso tivesse havido apenas intimação via DJE. Apenas para registro, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DJEN DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO. A Resolução TJMT/OE n. 05 regulamentou a adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de publicação oficial dos atos judiciais dos processos que tramitam pelo sistema PJE, em cumprimento à Resolução n. 455/2022 do CNJ. São nulos os atos processuais praticados sem intimação do advogado (art. 280 do CPC). (N.U 1018016-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, publicado no DJE 20/10/2023). Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO JUÍZO DE VALOR QUE AMPAROU A DECISÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71006492177 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Nesse sentido: [...] A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. (STJ - AgRg no REsp: 434588 RJ 2002/0056607-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 444). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NOMENCLATURA DADA, QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA AUTORA – PRECLUSÃO CARATERIZADA – NÃO RECOLHIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E NO INCISO IV DO ART. 330, TODOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nomenclatura dada a uma intimação não pode servir de justificativa para o advogado que patrocina a parte descumprir uma obrigação a ele inerente, isto é, do dever de visualizar o conteúdo das intimações a ele direcionadas, a fim de promover as medidas cabíveis, se necessárias. 2. Não sendo apresentado qualquer recurso da decisão que indeferiu o benefício e deixando a autora de recolher as custas processuais, tal inércia não deve ser referendada pelo Judiciário, porquanto, operou-se a preclusão, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da inicial. 3. Com efeito, evidente que a decisão que indeferiu a justiça gratuita tem natureza interlocutória, contra a qual caberia, no momento oportuno, a interposição de recurso de agravo de instrumento, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.015 do CPC. 4. Assim, não havendo o respectivo pagamento das custas processuais, no prazo assinalado, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos artigos 321, parágrafo único e no inciso IV do art. 330, todos do CPC.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1010909-63.2023.8.11.0045..
EMBARGANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Patrícia Beatriz Pereira à Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 10090047-57.2023.8.11.0045 movida contra si por SICOOB CREDISUL, em trâmite nesta unidade judiciária. Decisão de Id. 138193072 determina a comprovação da incapacidade financeira e impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Decisão de Id. 142137529 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte Embargante, deferiu, de ofício, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda e determina o recolhimento respectivo. Certidão de Id. 148884641 atesta o decurso de prazo para parte Embargante recolher as custas processuais e ou manifestar-se nos autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Dispõe expressamente o artigo 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A Embargante, embora intimada na pessoa de seu advogado, até a presente data, não procedeu ao pagamento das custas judiciais correspondentes à distribuição, o que revela o descumprimento de anterior decisão judicial de emenda à petição inicial, conduzindo-se por consequência a extinção do processo. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, translade-se cópia para Execução de Título Extrajudicial n° 10090047-57.2023.8.11.0045 e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Publicada com a inserção no sistema PJe. Dispensado registro. Intime-se unicamente o(a/s) patrono(a/s) da parte autora. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1010909-63.2023.8.11.0045..
EMBARGANTE: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Patrícia Beatriz Pereira à Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 10090047-57.2023.8.11.0045 movida contra si por SICOOB CREDISUL, em trâmite nesta unidade judiciária. Decisão de Id. 138193072 determina a comprovação da incapacidade financeira e impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Decisão de Id. 142137529 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte Embargante, deferiu, de ofício, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda e determina o recolhimento respectivo. Certidão de Id. 148884641 atesta o decurso de prazo para parte Embargante recolher as custas processuais e ou manifestar-se nos autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Dispõe expressamente o artigo 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A Embargante, embora intimada na pessoa de seu advogado, até a presente data, não procedeu ao pagamento das custas judiciais correspondentes à distribuição, o que revela o descumprimento de anterior decisão judicial de emenda à petição inicial, conduzindo-se por consequência a extinção do processo. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, translade-se cópia para Execução de Título Extrajudicial n° 10090047-57.2023.8.11.0045 e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Publicada com a inserção no sistema PJe. Dispensado registro. Intime-se unicamente o(a/s) patrono(a/s) da parte autora. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimação da parte autora para proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimação da parte autora para proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1010909-63.2023.8.11.0045..
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
AUTOR(A): PATRICIA BEATRIZ PEREIRA Vistos etc. 1. Indefiro o benefício processual da gratuidade da justiça vindicado pela embargante, tendo em vista que, foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de documentos hábeis para a comprovação da alegada hipossuficiência, sem que a parte embargante tenha apresentado tais documentos. (Id. 141934854). 2. Diante do fato, defiro, de ofício, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, porque o embargante relata dificuldade financeiras. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária a(s) seguinte(s) providência(s): a. Intime-se a(o) advogada(o) dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher de forma parcelada as despesas processuais correspondentes ao valor da causa, isto é, proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito. b. Juntado o comprovante de pagamento referente a primeira parcela, certifique-se o distribuidor o recolhimento ou não e retornem conclusos para análise da peça de ingresso. c. Cumpra a secretaria com a retificação da classe processual do presente feito, devendo este constar como ‘’Embargos a Execução’’. 4. Publique-se e cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1010909-63.2023.8.11.0045..
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
AUTOR(A): PATRICIA BEATRIZ PEREIRA Vistos etc. 1. Indefiro o benefício processual da gratuidade da justiça vindicado pela embargante, tendo em vista que, foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de documentos hábeis para a comprovação da alegada hipossuficiência, sem que a parte embargante tenha apresentado tais documentos. (Id. 141934854). 2. Diante do fato, defiro, de ofício, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, porque o embargante relata dificuldade financeiras. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária a(s) seguinte(s) providência(s): a. Intime-se a(o) advogada(o) dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher de forma parcelada as despesas processuais correspondentes ao valor da causa, isto é, proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito. b. Juntado o comprovante de pagamento referente a primeira parcela, certifique-se o distribuidor o recolhimento ou não e retornem conclusos para análise da peça de ingresso. c. Cumpra a secretaria com a retificação da classe processual do presente feito, devendo este constar como ‘’Embargos a Execução’’. 4. Publique-se e cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1010909-63.2023.8.11.0045..
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
AUTOR(A): PATRICIA BEATRIZ PEREIRA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PATRICIA BEATRIZ PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. A embargante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não se encontra em condições de arcar com os custos do processo. Pois bem. A inteligência da nova norma de processo civil prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese dos autos, malgrado a evidência da falta de pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, em obediência ao quanto disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem determinar a embargante que comprove efetivamente a insuficiência alegada, para posterior análise do pedido de concessão da gratuidade. Isso porque a declaração de pobreza estabelece mera presunção (relativa) da hipossuficiência, não tendo a parte embargante apresentado qualquer documento comprobatório de renda. Além disso, a parte autora não indicou sua profissão/ofício, dado exigido por lei para sua adequada qualificação (art. 319, II, do CPC), tampouco informou a sua renda, o que impossibilita a adequada análise da pretensão. Circunstâncias todas essas a realçar a necessidade de demonstração da insuficiência alegada para posterior análise do pedido de gratuidade da justiça. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (a) INTIME-SE, via DJe, o(a/s) advogado(a/s) da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, i) apresentar qualificação completa, informando a sua profissão e ii) juntar documentação probatória que comprove a incapacidade financeira e a impossibilidade de pagamento das despesas inerentes às taxas e custas judiciárias. (b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.