Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:24
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 10:22
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:04
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:11
Publicação
03/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Brasil Norte Bebidas S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 925): PROCESSUAL CIVIL. RECUSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 356 §5.° DO CPC/2016. ERRO CRASSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conforme redação expressa do art. 356, §5.°, do CPC/2015, a decisão que resolve parcialmente o mérito é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, questão que, por ausência de dúvida, impede o conhecimento do recurso de apelação; - Descabido o manejo de recurso de apelação contra tal decisão, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal neste caso, tendo em vista que se trata de erro crasso a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória; - Recurso de apelação não conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 975/979). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, 6º, 277, 283, 489, §1º, IV, 7, 927, III, 1.009, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.039 e 1.040, III, do CPC; 14 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas; (II) "O v. acórdão recorrido, ao entender que a irresignação manifestada por meio de recurso de apelação implica em erro crasso, viola o disposto no art. 1.009 do CPC e no art. 14 da Lei n2 12.016/2009, haja vista que, como já salientado, ainda que de forma equivocada, a segurança foi denegada sem qualquer indicação de adoção da técnica do julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). Desse modo, não merece prevalecer o entendimento do acórdão recorrido de que se trata de erro grosseiro, pois, além de estar nomeada como 'sentença', na parte dispositiva denegou integralmente a segurança" (fl. 1.058); (III) "o r. acórdão acabou por violar o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC, porquanto o equívoco cometido na r. sentença não poderia prejudicar as partes, em atenção ao princípio da boa-fé e o dever de cooperação previstos" (fl. 1.059); (IV) "o e. Tribunal a quo deixou de observar que a sentença, no mínimo, induziu as Recorrentes a erro, o que permitiria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à luz do que preconizam os arts. 277 e 283 do CPC" (fl. 1.059). Contrarrazões às fls. 1.096/1.109. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem à fl. 927 (g.n.): No caso sob exame, o magistrado de origem proferiu sentença parcial de mérito, deixando claro a pendência da questão relacionada às Tarifas, Distribuição e Transmissão, dada a suspensão nacional determinada quando da afetação do Tema 986/STJ, assim como no que respeita à Demanda de Energia Contratada, como se observa do excerto que transcrevo, in verbis: "(...) Tarifas de Distribuição e Transmissão - Suspensão. Percebo que a questão em tela foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça e será decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). Na decisão de afetação houve também determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão jurídica. Vejamos: (...) Ante o exposto e em obediência aos arts. 1.036, §1° e 1.037,II, do CPC, permaneçam os autos suspensos até o julgamento do Tema 986/STJ. Demanda de Energia Contratada - Suspensão. Cabe destacar, de outro turno, que a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia, foi, igualmente, submetida à repercussão geral, por meio do RE 593.824-7, sendo determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. Ante o exposto e em obediência aos arts. 1.035, § 5o, e 1.037,II, do CPC, permaneçam os autos suspensos até o julgamento dos aludidos temas. (...)" (sic, p. 485/486). Dessa forma, a irresignação recursal manifestada pelas Impetrantes deveria ser feita por meio de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 356, §5.° do CPC/2015, que transcrevo, in verbis: [...] Logo, trata-se de erro crasso a irresignação manifestada por intermédio de recurso de apelação, em razão da clara dicção do artigo em comento. Ainda no acórdão integrativo (fls. 976/978 - g.n.): Assim, verifica-se que, procedendo o magistrado de origem ao julgamento das demais questões veiculadas na minuta inicial, deixando de proceder ao julgamento de mérito da questão relacionada às Tarifas de Distribuição e Transmissão, procedeu ao julgamento parcial do mérito. Acrescento, por oportuno, que o CPC/2015 não exige que haja uma procedimento prévio ou uma espécie de anúncio antecipado do julgamento parcial de mérito pois, nos termos do art. 356 do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Omissão. Princípio da fungibilidade e erro grosseiro. O acórdão objeto dos embargos de declaração conta com fundamentação expressa no sentido de que o recurso não seria conhecido, eis que o manejo de recurso de apelação contra sentença decide parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC/2015, importa em erro grosseiro. É o que se extrai da leitura do excerto extraído do acórdão, que transcrevo, in verbis: [...] Com efeito, não há que se falar em omissão no acórdão objeto dos embargos. Todavia, apenas para explicitar com maior ênfase o entendimento esposado, adiciono aos fundamentos do acórdão embargado os seguintes fundamentos. O art. 356, §5.° do CPC/2015 estabelece, textualmente, que o recurso cabível contra a sentença por meio da qual foi julgado parcialmente o mérito da demanda é o agravo de instrumento, senão vejamos: [...] No caso em análise, o magistrado de origem, ao denegar a segurança, deixou claro que as questões relacionadas às Tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) estavam suspensas, proferiu decisão meritória quanto aos demais termos veiculados na inicial da impetração, evidencia-se que tal decisão não comporta recurso de apelação, devendo ser aplicada a norma do acima transcrito §5.° do art. 356 do CPC/2015. Como dito quando do julgamento do recurso de apelação n.° 0620800-19.2017.8.04.0001, o cabimento do recurso de agravo de instrumento para se combater decisão que julga parcialmente o mérito do pedido está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja, a norma dos art. 356, §5.°, do CPC/2015, o que afasta a existência de qualquer dúvida razoável sobre o tema. Por tal razão, o manejo de recurso de apelação contra tal decisão constitui erro crasso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Acerca da fungibilidade recursal, o magistério de Fredie Didier Júnior: [...] Pela existência de expressa previsão legal quanto ao recurso cabível, o manejo de recurso de apelação, ao invés de agravo de instrumento, no caso sob exame, importa em erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade em casos tais. Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente. No mais, observa-se que, tendo a Corte de origem registrado que a interposição da apelação, no caso dos autos, configura erro grosseiro, haja vista tratar-se de decisão de mérito parcial, impugnável por agravo de instrumento, conforme a clara dicção do art. 356, §5°, do CPC (cf. fl. 927), restando inviabilizada a aplicação da fungibilidade recursal, eventual alteração das premissas fixadas pela instância a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ainda, nesse contexto, os arts. 5º e 6º do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "o cabimento do recurso de agravo de instrumento para se combater decisão que julga parcialmente o mérito do pedido está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja, a norma do art. 356, §5°, do CPC/2015, o que afasta a existência de qualquer dúvida razoável sobre o tema. Por tal razão, o manejo de recurso de apelação contra tal decisão constitui erro crasso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (fl. 978), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, quanto ao pleito de "aplicação da tese fixada no Tema 745, declarando-se a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, III, do CPC" (fl. 1.064), ressalte-se ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que o recurso de apelação não poderia ser conhecido, haja vista ter sido interposto contra decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, conforme dicção do art. 356, §5°, do CPC, o que constitui erro grosseiro. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:30
Não-Provimento
30/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:04
Redistribuição
07/04/2025, 16:00
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872416/AM (2025/0072043-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
AGRAVANTE: MONTTANA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MURANO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: SHIZEN VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: CATIANI ROSSI - SC023575
LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
RAFAEL KOERICH - SC059345
TAYANE TEIXEIRA SERAFIM - SC070707
LUIZ FERNANDO SACHET - AM0A2083
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.