Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056528-96.2024.8.16.0000 DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por REGINALDO ROBERTO DA SILVA e JOSÉ EDSON COSTA, contra a decisão de mov. 179, autos 0002067-77.2010.8.16.0094 proferida pela MMª Juíza da Vara Cível da Comarca de Iporã-PR, que acolheu o pedido de habilitação dos Agravantes no polo passivo da ação na condição de devedores por serem sócios/sucessores de empresa, formulado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em processo de Cumprimento de Sentença. A parte Agravada foi intimada para dar andamento a execução através do movimento formulou simples pedido movimento 168, requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença buscando a inclusão no polo passivo da execução/cumprimento de sentença dos ex-sócios da empresa executada J.E Costa & Silva Ltda Me. Sustentam os Agravantes a impossibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios por se tratar pessoa jurídica extinta pelo distrato, em consequência se aplicaria o regramento próprio da extinção da pessoa natural, resultando na impossibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores pois excede o limite do patrimônio transferido. Que portanto não deve prosperar a decisão proferida em primeiro grau que determinou a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, para responder de forma ilimitada pela dívida da empresa extinta. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança. Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação entende-se que tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente. A respeito do tema, leciona Cassio Scarpinello Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 219): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Pois bem, da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, na forma buscada pelos agravantes. O encerramento regular de sociedade passa, necessariamente, pelas etapas de dissolução, liquidação e extinção. A dissolução refere-se ao ato pelo qual se decide encerrar a existência da sociedade, que pode ocorrer tanto pela vontade das partes (por distrato social ou previsão no contrato social), quanto por determinação legal ou judicial. Já nessa fase, embora mantenha a personalidade jurídica, a empresa não realizará novos negócios jurídicos. De sua vez, a liquidação é o conjunto de atos destinados a vender o ativo, pagar o passivo e dividir o saldo restante entre os sócios. E, por fim, a extinção é o término da existência, marcando o fim da personalidade jurídica da sociedade. Vale dizer, os ex-sócios, como destinatários do patrimônio da sociedade empresária e sucessores nos créditos e débitos por ela titularizados, assumirão a posição processual da pessoa jurídica extinta, a fim de que seja dado regular andamento à demanda. No caso concreto, conforme distrato anexo ao seq. 168.2, a empresa encerrou todas suas operações e atividades em 22/11/2022, e consignou que “a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo dos ex-sócios JOSE EDSON COSTA e REGINALDO ROBERTO DA SILVA”. Contudo, inexiste nos autos prova de que os sócios procederam à correta liquidação da sociedade, o que limitaria sua responsabilidade. Citado neste incidente de habilitação, limitaram-se a conjecturas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regular liquidação da sociedade devedora e a ausência de distribuição de bens. "Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.(...) A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/73 e 687 do CPC/15), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial." (RE 1.784.032 - SP, julgado em 2/4/19) Sobre o tema tem se manifestado a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Correta assim, em meu entender, mesmo em sede de cognição sumária, a sucessão processual com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista terem eles (sócios) assumido a responsabilidade pelas obrigações da extinta sociedade. Assim, diante do acima exposto, deixo de conceder a liminar, mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para querendo apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1019 do CPC. Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau