Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836161/RJ (2024/0482382-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADOS: ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: REINALDO DA SILVA ABRAAO
ADVOGADOS: JULIANA BARBOZA DOS SANTOS - RJ235321
CLEBERSON DOS SANTOS DE CASTRO - RJ226093
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio Operacional BRT, desafiando decisão de fls. 650/651, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que no agravo em recurso especial interposto, houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a pretensão autoral, ainda que de maneira sucinta. Impugnação às fls. 676/680. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Consórcio Operacional BRT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 486/487): Apelação. Ação indenizatória. Acidente em plataforma do BRT. Condenação do Consórcio BRT a título de danos morais e materiais. Município. Responsabilidade subsidiária. Ausência de prova da incapacidade da concessionária quanto à obrigação. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário deste, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, inclusive hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora comprovou sua condição de passageira com o extrato de uso de seu bilhete RioCard (fls. 274), em que se verifica que o autor realmente adentrou a estação BRT Mercadão de Madureira em horário compatível com a narrativa da peça inicial. Some-se a isso o fato de que provou ter feito o registro da situação no sistema delegacia online (fls. 34) e trouxe aos autos o boletim de atendimento médico no Hospital Municipal Lourenço Jorge (fls. 33). Em que pese tais documentos não serem capazes de demonstrar de forma cabal a dinâmica dos fatos, são suficientes para conferir verossimilhança aos fatos constantes na peça inicial por serem completamente compatíveis com sua narrativa, cabendo, portanto, ao concessionário, na forma do art. 14, §3º, do CDC, trazer elementos de prova capazes de excluir sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Consórcio BRT que não trouxe qualquer elemento de prova capaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos artigos 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do artigo 730 do Código Civil. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço por parte do Consórcio BRT, devendo responder pelos danos experimentados pelo autor em função do acidente. No entanto, quanto ao Município do Rio de Janeiro, enquanto mero poder concedente do serviço público, responde apenas de forma subsidiária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, dependendo de prova no sentido de que a concessionária é incapaz de cumprir sua obrigação de indenizar, o que não restou demonstrado nos presentes autos, devendo ser mantida a improcedência da ação em relação ao ente estatal. Dano material está plenamente comprovado diante da necessidade de o autor se submeter a tratamento para as lesões resultantes do acidente, o que gerou despesas com exames, fisioterapia e consulta com ortopedista que custaram um total de R$ 1.150,00. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos morais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Recurso a que se dá parcial provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 519/522). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 278, §1, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do CC, ao argumento de que “A solidariedade entre os devedores não pode ser presumida devendo a mesma advir da lei ou da vontade das partes, de acordo com art. 265 do CC/02” (fl. 533); II - art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993, porque não há previsão no contrato de constituição do Consórcio de responsabilidade do próprio consórcio pelos atos praticados pelas sociedades empresárias consorciadas; III - arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, pois o quantum indenizatório fixado beira ao enriquecimento sem causa, “Isto porque, é inegável que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é absolutamente desproporcional ao dano sofrido” (fls. 537/538). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 550/565. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização por dano moral e material, proposta contra a parte ora agravante e o Município do Rio de Janeiro, que foi julgada improcedente em primeira instância. Da sentença de improcedência, sobreveio apelação que conheceu e deu parcial provimento ao pleito autoral, condenando o Consórcio agravante em indenização em danos materiais no montante de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) e danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), do qual advém o presente recurso especial, que passo a analisar. O recurso não prospera. Inicialmente, as matérias pertinentes aos arts. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do CC, 33, V, da Lei n. 8.666/1993 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No que remanesce, aduz a parte recorrente que "o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é absolutamente desproporcional ao dano sofrido” (fls. 537/538). Contudo, no ponto, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 490): Quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência na hipótese vertente, já que o autor foi vítima de abalo emocional que foge à normalidade, ao sofrer violenta queda em transporte público, lesionando-se de forma grave (fratura do úmero) e tendo que ser socorrido e encaminhado para hospital. No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador, depois averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito. Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, tem-se que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Desta forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente acerca do quantum indenizatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA