Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. TURFA FERTIL AGRO S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 27944·CPF·Representa: Autor
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE
OAB/SC 64911·Representa: Autor
VINICIUS ROSAR FERRONATO
OAB/SC 68892·Representa: Autor
GABRIELA BITTENCOURT
OAB/SC 23604·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:33
Publicação
29/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:00
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:52
Publicação
13/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Petição (Memoriais)
25/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 08:55
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:54
Redistribuição
07/04/2025, 13:45
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:30
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:19
Publicação
13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798962/RS (2024/0436718-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TURFA FERTIL AGRO S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
VINICIUS ROSAR FERRONATO - SC068892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TURFA FERTIL AGRO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 18:15
Recebimento
14/11/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
AGRAVADO: TURFA FERTIL AGRO S/A ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5043263-42.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: TURFA FERTIL AGRO S/A ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5043263-42.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 1559) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA