Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes, para querendo, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:43
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
EMBARGADO: GILBERTO VIOLA
EMBARGADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
EMBARGADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
EMBARGADO: GILBERTO VIOLA
EMBARGADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
EMBARGADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
EMBARGADO: GILBERTO VIOLA
EMBARGADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
EMBARGADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
EMBARGADO: GILBERTO VIOLA
EMBARGADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
EMBARGADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:23
Publicação
29/05/2025, 01:24
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
EMBARGADO: GILBERTO VIOLA
EMBARGADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
EMBARGADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:32
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:32
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:41
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 13:03
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:07
Publicação
17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDUARDO FRANCISCONI SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDUARDO FRANCISCONI SILVA, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, tendo em vista que a petição de regularização foi protocolada, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ainda, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:02
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837464/MT (2024/0490073-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCONI SILVA
ADVOGADOS: RENATO CINTRA FARIAS - MT011002
SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT007619
AGRAVADO: GILBERTO VIOLA
AGRAVADO: IVANDER ROBERTO VIOLA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
MARCO AURÉLIO CAMPOS DE TOLEDO - MT005984
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 10:00
Recebimento
30/12/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IVANDER ROBERTO VIOLA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IVANDER ROBERTO VIOLA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração em decorrência da sua manifesta inadmissibilidade.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS OS 15 DIAS FIXADOS NA LEI – EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE – EDS EXTEMPORÂNEOS – SITUAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO (ART. 1.003, §5º, DO CPC) – INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE – APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A oposição de Embargos de Declaração extemporâneos não interrompe o prazo para interposição de qualquer outro Recurso. A Apelação protocolada depois dos 15 dias fixados no artigo 1.003, §5º, do CPC, é intempestiva, o que impede o seu conhecimento. Quando ocorre indisponibilidade do sistema PJE, aplica-se o disposto noart. 11 daResoluçãon.185/2013do CNJ. A manifesta improcedência do Agravo Interno impõe a cominação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Cuiabá, 21 de maio de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados na primeira instância. Cuiabá, 3 de maio de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0008427-10.1994.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apesar da súplica embargante, a matéria já foi analisada pelo Juízo. Aliás, qualquer tema que refuga dos vícios específicos dos embargos, deve ser analisado pela Instancia Superior. Não bastasse, embora seja tema a ser aferido pelo TJMT, consta no id. 122108972 apontamentos de indisponibilidade do sistema PJe. Remetam os autos a Superior Instancia para análise do recurso interposto. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0008427-10.1994.8.11.0003
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 122108972) oposto em face da sentença de ID. 121126798. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Quanto à pretendida alteração das decisões embargadas se revelam despiciendas, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado. No mais, cumpra-se o comando judicial embargado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
19/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0008427-10.1994.8.11.0003
SENTENÇA
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por EDUARDO FRANCISCONI SILVA em face de JOSÉ ALVES DE MEDEIROS e ESPÓLIO DE GILBERTO VIOLA, ambas partes devidamente qualificadas. O procedimento em tela tramita deste o ano de 1994, aportando à conclusão nesta oportunidade em razão do pedido formulado pelo exequente (id. 9579096), onde requer nova avaliação nos imóveis penhorados e aponta novo imóvel para constrição. É o relato do necessário. II – Motivação. Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar de velar pela rápida solução do litígio. Com tais considerações, urge pronunciar a prescrição. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos dos autos em que conscientemente deixa de promover a citação do executado. Cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 206, §3º, VIII do Código Civil, as dívidas fundadas em título de crédito, prescrevem em 3 (três) anos, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições em lei especial. Ou seja, passados mais de duas décadas, o credor não obteve êxito em providenciar a localização de bens do devedor. E ainda, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022)”. (grifo nosso). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SUSPENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1.973 – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STJ (REsp 1604412/SC) – EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA– CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. “1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) A prescrição intercorrente tem seu cômputo iniciado a partir do término do prazo estipulado para a suspensão da execução, que é de um ano, a teor da analogia a Lei da Execução Fiscal reformada pela norma contida no vigente CPC (art. 921). Após isso, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (súmula 150 do STF). (N.U 0000717-51.2007.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021)”. (grifo nosso). Partindo dessa premissa, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 21.11.1994, com despacho inicial em 22.11.1994 (id. 64991124 – fl. 15), sendo as partes executadas citadas em 25.11.1994 e 28.11.1994 (id. 64991124 – fl. 48). Por entender conveniente, consigna-se, ainda, que o exequente deixou de tomar qualquer outra medida cabível a fim de satisfazer o débito exequendo (penhora online, Renajud etc), limitando-se a pugnar pela atualização dos bens já penhorados e tentativas de hasta pública. Por seu turno, inobstante a indicação de bens e consequente penhora, após diversas tentativas de hasta pública, os bens não foram alienado, permanecendo nessa situação até o momento, ou seja, há mais de 29 (vinte e nove) anos, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. III – Dispositivo. Posto isso, julga-se com Resolução do Mérito a presente Ação de Execução, com esteio no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, e DECLARA-SE extinto o processo, porque plasmada a prescrição. Promova-se as baixas nas penhoras realizadas. Custas processuais pelo exequente. Sem honorários. Preclusas as vias impugnativas e cumprindo as demais determinações da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.