Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002983-42.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: RACHEL LOIOLA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1 - Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da instância superior. 2 - Translade-se cópia da sentença e acórdão para os autos do processo principal (Execução Fiscal nº 0021581-20.2017.8.03.0001). 3 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:23
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
EMBARGADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
EMBARGADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
EMBARGADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
EMBARGADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
05/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:15
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
EMBARGADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:52
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
AGRAVADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
AGRAVADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
10/03/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:05
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
AGRAVADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:35
Publicação
13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676940/AP (2024/0230744-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - AP004592
AGRAVADO: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 756/757): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO RECONHECIDA. MULTA DE 40% SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A MATÉRIA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Súmula 392 do STJ dispõe que a Fazenda Pública só poderá substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2) Na espécie, ocorreu o trânsito em julgado dos primeiros embargos à execução opostos, sendo a Fazenda Pública intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, considerando as diretrizes da sentença proferida nos Embargos. Apresentando a CDA com os cálculos devidamente atualizados, não há o que se falar em substituição por erro material ou formal, após a prolação da sentença, uma vez que o título somente foi atualizado para se adequar as novas diretrizes na sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução. 3) Em que pese a alegação do Estado do Amapá de que a multa de 40% deve incidir sobre o valor principal devidamente atualizado, uma vez que a atualização monetária não acrescenta valor a moeda, sendo tão somente recomposição do poder aquisitivo em razão da inflação, tal discussão não pode ser objeto dos presentes embargos à execução, uma vez que nos primeiros embargos opostos pela executada, tal matéria já foi discutida, sendo afastada pelo juízo a quo e confirmada pelo órgão colegiado, cuja sentença foi transitada em julgado, cumprindo à Fazenda Pública tão somente atualizar o débito, afastando a correção monetária do cálculo da multa de 40% sobre o débito tributário, em concordância com a decisão transitada em julgado. 4) Havendo sucumbência parcial da Fazenda Pública, apenas para afastar o excesso da execução, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte embargante devem ser adequados ao valor sucumbido e não ao valor atualizado da causa. 5) Recurso adesivo conhecido e não provido. 6) Apelo do Estado do Amapá conhecido e parcialmente provido para readequação da condenação dos honorários de sucumbência. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 828/835). No recurso especial (e-STJ fls. 846/862), o recorrente aponta violação dos arts. 201 e 204 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial na intepretação desses dispositivos, alegando que "o cálculo de qualquer multa – seja de mora ou punitiva – deve incidir sobre o crédito tributário atualizado" (e-STJ fl. 853). Indica, ainda, ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que "a Fazenda Pública Estadual restou parcialmente vencedora, circunstância que impede a majoração dos honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 859). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 893/900). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 909/925), o agravante afirma que "não há sequer matéria fática a ser examinada, muito menos a ser reexaminada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que é suficiente para afastar por completo a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ neste caso" (e-STJ fl. 914). No mais, reitera as razões do recurso especial. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que "não há dúvidas de que a presente controvérsia não demanda reanálise fática, uma vez que se restringe à necessidade de aplicação da correta interpretação da lei ao caso dos autos, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 917). Em momento algum, evidencia concretamente que a análise das teses recursais, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:02
Redistribuição
30/08/2024, 15:45
Recebimento
30/08/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2024, 10:00
Recebimento
25/06/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002983-42.2022.8.03.0001.
Embargante: RACHEL LOIOLA & CIA LTDA Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado as apontadas omissões e contradições, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO(Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 176ª Sessão Virtual, realizada de 16 a 22 de Fevereiro de 2024.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002983-42.2022.8.03.0001.
Embargante: RACHEL LOIOLA & CIA LTDA Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002983-42.2022.8.03.0001.
Embargante: RACHEL LOIOLA & CIA LTDA Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO:
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002983-42.2022.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ, RACHEL LOIOLA & CIA LTDA Procurador(a) de Estado: DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, RACHEL LOIOLA & CIA LTDA Procurador(a) de Estado: DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO RECONHECIDA. MULTA DE 40% SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A MATÉRIA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Súmula 392 do STJ dispõe que a Fazenda Pública só poderá substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2) Na espécie, ocorreu o trânsito em julgado dos primeiros embargos à execução opostos, sendo a Fazenda Pública intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, considerando as diretrizes da sentença proferida nos Embargos. Apresentando a CDA com os cálculos devidamente atualizados, não há o que se falar em substituição por erro material ou formal, após a prolação da sentença, uma vez que o título somente foi atualizado para se adequar as novas diretrizes na sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução. 3) Em que pese a alegação do Estado do Amapá de que a multa de 40% deve incidir sobre o valor principal devidamente atualizado, uma vez que a atualização monetária não acrescenta valor a moeda, sendo tão somente recomposição do poder aquisitivo em razão da inflação, tal discussão não pode ser objeto dos presentes embargos à execução, uma vez que nos primeiros embargos opostos pela executada, tal matéria já foi discutida, sendo afastada pelo juízo a quo e confirmada pelo órgão colegiado, cuja sentença foi transitada em julgado, cumprindo à Fazenda Pública tão somente atualizar o débito, afastando a correção monetária do cálculo da multa de 40% sobre o débito tributário, em concordância com a decisão transitada em julgado. 4) Havendo sucumbência parcial da Fazenda Pública, apenas para afastar o excesso da execução, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte embargante devem ser adequados ao valor sucumbido e não ao valor atualizado da causa. 5) Recurso adesivo conhecido e não provido. 6) Apelo do Estado do Amapá conhecido e parcialmente provido para readequação da condenação dos honorários de sucumbência.
Acórdão - Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso Rachel Loiola e Cia Ltda. e pelo provimento parcial da Apelação do Estado do Amapá, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).163ª Sessão Virtual, realizada de 01 a 11 de Setembro de 2023.