Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819717/DF (2024/0458951-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: REGINA CELIA PIOVESAN DE MORAES
AGRAVADO: MARCELLO PIOVESAN
AGRAVADO: ROSANGELA PEREIRA
AGRAVADO: THAIANE CRISTINE PEREIRA PIOVESAN
AGRAVADO: THUANY CHRISTINE PEREIRA PIOVESAN
AGRAVADO: THAINA CRISTINE PEREIRA PIOVESAN
ADVOGADOS: SÔNIA ANANIAS CITELE JARDIM - RJ080778
MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES - RJ127912
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela União, desafiando decisão de fls. 491/493, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o recurso especial foi interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Irresignada, a parte agravante sustenta que: "se deve oportunizar à parte manifestação sobre a matéria constitucional ventilada, quando da análise do recurso especial, ao invés de simplesmente negar conhecimento/seguimento de plano ao recurso. Buscou-se com isso, inegavelmente, privilegiar o princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais previstos no sistema processual civil brasileiro, quais sejam, recurso especial (REsp) e recurso extraordinário (RE)" (fl. 499). A parte agravada não apresentou impugnação (certidões - fls. 507/512). É O RELATÓRIO. Com efeito, o recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contém discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ( Recursos Especiais nºs 1.801.615/RS e 1.774.204/RS, Relator Ministro Raul Araújo - Tema 1.033/STJ). Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 491/493 a fim de declarar prejudicada a análise do recurso e, via de consequência, determinar a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA