Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:07
Publicação
07/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869118/PR (2025/0063976-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE PONTES
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER - PR101614
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VANESSA FERREIRA DE LIMA - PR078266
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA - PR076686
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ARLETE PONTES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ARLETE PONTES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, e, ainda, a regularidade processual do recurso, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869118/PR (2025/0063976-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE PONTES
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER - PR101614
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VANESSA FERREIRA DE LIMA - PR078266
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA - PR076686
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ARLETE PONTES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ARLETE PONTES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, e, ainda, a regularidade processual do recurso, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869118/PR (2025/0063976-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE PONTES
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER - PR101614
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VANESSA FERREIRA DE LIMA - PR078266
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA - PR076686
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869118/PR (2025/0063976-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETE PONTES
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE SANTOS KASPER - PR101614
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VANESSA FERREIRA DE LIMA - PR078266
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA - PR076686
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 12:00
Recebimento
25/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARLETE PONTES
APELADO: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017210-74.2022.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL
VISTOS, etc. I.
Trata-se de apelação cível interposta por ARLETE PONTES em face da sentença de mov. 70.1 – AO, na qual, a magistrada singular julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial. II. Recebendo os autos como Relator determinei a intimação da apelante, por meio de seu procurador, para que regularizasse sua representação, juntando procuração atualizada com outorga de poderes específicos, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 9.1 – AC). O causídico solicitou a dilação do prazo (mov. 12.1 – AC). Embora não vislumbrada a necessidade, este subscritor deferiu o pleito (mov. 14.1 – AC). Contudo, em que pese intimada e a determinação expressa para regularização, com advertência do art. 76, §2º, I do CPC, a autora, ora apelante, não cumpriu a deliberação. No mais, não há que se falar em nova dilação do prazo, conforme pleiteado no mov. 17.1 – AC, afinal, inexiste dificuldade aparente que impossibilite o causídico de cumprir com o determinado. Especialmente, se considerarmos, que a primeira determinação ocorreu há 02 (dois) meses, a partir da qual, bem poderia ter o advogado agido de forma diligente em cumprimento à ordem, expressa, do Relator. Ainda, destaco que no despacho pretérito foi alertado que seria a última dilação de prazo concedida. III. A par desse cenário, é inviável a continuidade da tramitação do presente recurso, observado o disposto nos arts. 932, III, e 76, §2º, I do CPC[1], e no art.182, inciso XIX, do Regimento Interno deste e. Tribunal[2], por falta de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a representação processual, por corolário, NÃO CONHEÇO do procedimento recursal. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso não conhecido, como preceitua o Tema Repetitivo nº 1.059/STJ e o art. 85, §11º do CPC[3]. A hipótese é de não regularização processual, de sorte que o advogado que postula de forma irregular fica, ele próprio, condenado e responsável pelas custas e honorários advocatícios, não havendo que se cogitar da isenção decorrente dos benefícios deferidos à parte (art. 104, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [3] Tese firmada: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARLETE PONTES APELADA: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017210-74.2022.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL VISTOS, I – Em atenção ao requerimento retro (mov. 12.1 – AC), conquanto não se vislumbre a dificuldade e a razão para a dilação, CONCEDO à apelante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado na decisão de mov. 9.1 – AC. II – Oportunamente, conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARLETE PONTES
APELADO: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017210-74.2022.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL VISTOS, Converto o julgamento em diligência. I –
Trata-se de apelação cível interposta por ARLETE PONTES em face da sentença de mov. 70.1 – AO, a qual julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial. II – Por se tratar de tema normalmente relacionado à prática predatória, e considerando as diretrizes da Nota Técnica 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal, necessário comprovar se de fato houve provocação da parte para instauração do processo. Outrossim, nos autos principais, aparentemente, há divergência nas assinaturas das 3 (três) declarações trazidas pela autora (cf. movs. 1.4, 1.6 e 1.7 – AO) e, ainda, sequer há procuração ou substabelecimento em nome do único causídico habilitado. III – Portanto, INTIME-SE a autora, por meio de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração atualizada e datada com outorga de poderes específicos, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante art. 76, §2º, I do CPC. IV – Após, tornem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017210-74.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017210-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.391,15 Autor(s): ARLETE PONTES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL I – RELATÓRIO ARLETE PONTES ajuizou a presente AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OI MÓVEL S.A aduzindo, em suma, que tentou realizar operação de crédito, mas recebeu resposta negativa sob a justificativa de estar com o nome sujo. Afirma que consultando seu nome junto ao Serasa, verificou a inscrição no valor de R$ 391,15 (trezentos e noventa e um reais e quinze centavos). Explica que tinha a negativação é indevida, pois não possui qualquer inadimplência com a ré que possa amparar a inscrição que sofreu. Requer seja declarada a inexistência de relação negocial entre as partes, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Busca seja a ré compelida à baixa da restrição negativa. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.16). A decisão de seq. 7.1 deferiu o pedido de tutela antecipada. O acórdão acostado à seq. 29.2 deferiu a justiça gratuita em favor da autora. A parte ré, citada, ofereceu contestação à seq. 49.1, afirmando inicialmente que, a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa. Ainda, afirma que o débito impugnado pela parte autora é decorrente da efetiva contratação de utilização da linha móvel de nº (41) 3278-0350, que foi ativado em 29/05/2018 e retirado em 11/10/2019 por inadimplência referente aos débitos, referentes às faturas de 03/2019 até 07/2019. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e a condenação da autora em custas e honorários. A decisão de seq. 56.1 consignou a aplicação do código de defesa do consumidor, bem como determinou a inversão do ônus da prova. A decisão de seq. 64.1 determinou o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Da alegada inexistência do débito cobrado Ao que se infere dos autos, a parte autora ingressou em juízo sustentando que foi surpreendida com a existência de uma inscrição negativa de seu nome junto ao SERASA a pedido da ré OI MÓVEL S.A, no valor de R$ 391,15 (trezentos e noventa e um reais e quinze centavos), alegando que tinha contrato junto à ré, mas que este em razão na falha na prestação de serviços, requereu o cancelamento do contrato, razão pela qual tem sido cobrada multa por fidelidade. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da dívida, posto que não há o que se falar em cobrança de multa por quebra de fidelidade, e sim o contrato foi suspenso por inadimplemento da parte autora. Pois bem. Para demonstrar nos autos tais alegações, a requerida acostou na contestação documentos demonstrando que inexiste qualquer débito sendo cobrado oriundo de multa por quebra de fidelidade, e sim constam faturas em aberto, referente aos meses de 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019 e 07/2019, no valor total de R$ 391,15 (trezentos e noventa e um reais e quinze centavos), valor esse que corresponde exatamente ao débito impugnado pelo autor. Dessa forma, o réu demonstrou que, de fato, os valores são devidos, razão pela qual inexiste ilicitude. Ainda, cumpre ressaltar que a parte autora, em sede de impugnação de contestação, alegou que “a autora e a ré nunca celebraram entre si qualquer contrato que possa conferir legitimidade ao débito negativado”. Nesse sentido, o TJPR já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL POR INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE COMPROVADA POR GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, ALIADA AOS PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS E FATURAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADOS AOS AUTOS. DÉBITO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA PROVIDO.1. Muito embora os prints de telas sistêmicas não se mostrem bastantes à desconstituição do direito invocado pelo consumidor, sua eficácia probatória deve ser ponderada diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. No caso, o teor do áudio apresentado pela operadora de telefonia permite concluir que o autor claramente confirmou em todos os seus termos a contratação já efetivada via WhatsApp, fornecendo e confirmando seus dados, manifestando concordância com o plano ofertado e fornecendo o endereço para a instalação do produto adquirido. 3. Logo, as telas sistêmicas aliadas ao áudio e demais documentos juntados pela apelante, cujo teor não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, demonstram a contento a contratação e a utilização dos serviços a ela referentes, bem como a inadimplência da parte autora, de forma que a inscrição nos órgãos protetivos de crédito se reveste de legalidade.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003387-70.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.06.2022)(grifei) Bem por isso, carece de sentido a declaração de inexigibilidade do débito. Aqui, tenho que o banco réu logrou demonstrar fato impeditivo relativamente ao pedido autoral, a teor do art. 373, II do CPC. Não resta alternativa senão o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLETE PONTES em face OI MÓVEL S.A. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 2921), de modo que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais referente à sua quota parte restará suspensa. No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC[1]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) – grifei.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017210-74.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017210-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.391,15 Autor(s): ARLETE PONTES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Do melhor cotejo dos autos, infere-se que o substabelecimento de seq. 49.8 está assinado digitalmente pelo próprio Adobe Acrobat. Veja-se que a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Porém, em consulta à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BR), não foi possível constatar a presença do aplicativo/plataforma supracitado no rol, motivo pelo qual não há como pressupor a validade ou o aceite da pessoa a quem foi oposto o documento. Deste modo, sem que a assinatura constante no substabelecimento tenha sido acompanhada de certificado digital, não há como se reconhecer sua validade. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA. EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. §2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO DISPOSITIVO DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) – grifei. 1.1. Assim, considerando-se que não restou comprovada a sua autenticidade, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, observando-se as ponderações acima lançadas, sob as penas do art. 76, § 1º, incisos II do CPC. 2. Após, ante a ausência de requerimento de produção probatória (seq. 58.1 e 60.0) tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017210-74.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017210-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.391,15 Autor(s): ARLETE PONTES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Ao que se infere dos autos, o autor noticia que ao tentar realizar uma operação de crédito, recebeu resposta negativa soba justificativa de estar com o nome sujo. Salienta ainda que a negativação é indevida, pois não possui inadimplência com a ré que possa amparar a inscrição que sofreu. Em contrapartida, o réu defende a regularidade das cobranças, portanto não houve qualquer ilicitude, agindo dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (grifei). O art. 3º, caput, do mesmo compilado de leis, ao conceituar o fornecedor, o descreve como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei). Assim, no presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autora) e fornecedor (operadora de telefonia ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei, acima transcritos. Desta forma, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. E, no que se refere à inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492 do STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da decisão saneadora. Confira-se: “Segundo o STJ,
trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). A inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações distintas, em hipóteses alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação (art. 6º, inciso VIII, CDC). A hipossuficiência se revela na situação de superioridade evidente do vendedor em relação ao consumidor. Ressalta-se que é sabido que a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa ao consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados. Como se percebe, é a parte ré quem detém o poder de informação sobre o contrato havido entre as partes, em especial quanto à prestação dos serviços contratados de forma eficiente. Daí porque, nesses casos, opera-se a inversão, quando é muito mais fácil ao fornecedor provar os fatos do que o consumidor haja vista a hipossuficiência deste em relação àquele. Corroborando o entendimento, citam-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA DO EFEITO DANOSO A CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO REFERIDO DIPLOMA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE A INSCRIÇÃO TER OCORRIDO EM VIRTUDE DO REGULAR EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, ANTE O SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PELO REQUERENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 14, § 3, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM TER A CONTRATAÇÃO SIDO EFETUADA POR FALSÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRIVAÇÃO INDEVIDA DO USO DO NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DO REQUERENTE OBJETIVANDO SUA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE APLICOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE O ARBITRAMENTO, EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 08001508220138240022 Curitibanos 0800150-82.2013.8.24.0022, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 26/03/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). (grifei) Apelação – Prestação de serviços de telefonia – Ação de declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Sentença de improcedência da ação – A hipótese dos autos cuida de relação de consumo. Destarte, de rigor a aplicação do CDC, in casu. – O art. 22 do CDC enquadra expressamente as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas. Outrossim, independentemente do fato de ter ou não vínculo jurídico com a requerida, o autor é pessoa física e, via de consequência, consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 17, do CDC. Com efeito, o art. 17, do CDC, prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação. Inversão do ônus da prova, por força do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, é de rigor. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços e produtos que oferece. – Invertido o ônus da prova, a ré não logrou demonstrar séria e concludentemente, a celebração com o autor de contrato de prestação de serviços de telefonia e, por conseguinte, a regularidade da cobrança realizada. A juntada pela ré do print da tela de seu sistema de dados não colhe êxito, dado o conteúdo unilateral de tal documento, não militando em seu favor, presunção iuris tantum de veracidade, visto que esta é reservada aos atos administrativos, emanados do Poder Público e de suas autarquias, o que não é o caso. Ademais, na tela não constam dados básicos da suposta contratação, quais sejam: nº do telefone, modalidade do plano (fixo ou móvel), local de instalação, de correspondência e a vigência do plano, dentre outros. Destarte, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito referido na inicial e determinação de exclusão do nome do autor de cadastros de devedores - Danos morais – Ocorrência – É de senso comum as dificuldades enfrentadas não só pelo suplicante, mas, por qualquer pessoa, na lida do comércio, ao tomar conhecimento de que seu nome figura em cadastro de devedores por conta de débito que não tem razão de ser. – Indenização - A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. Com base em tais paradigmas, a fixação da indenização em quantia equivalente a 10 salários mínimos é medida que se impõe. – Recurso provido (TJ-SP 11206356220158260100 SP 1120635-62.2015.8.26.0100, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/04/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018). (grifei) Desta forma, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. E, no que se refere à inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492 do STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da decisão saneadora. Confira-se: “Segundo o STJ,
trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). A inversão do ônus da prova pode ocorrer, como bem ressaltado por Nelson Nery Junior[1], em duas situações distintas, em hipóteses alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação. A hipossuficiência se revela na situação de superioridade evidente do vendedor em relação ao consumidor. A questão é bem analisada por um dos autores do Anteprojeto que resultou no atual Código de Defesa do Consumidor, Kazuo Watanabe[2]: “Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova”. Cita ainda, do referido autor, trecho da tese de mestrado apresentada por Cecília Matos à Faculdade de Direito da USP: “A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. E acrescenta: Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência”. (grifei) Da mesma forma entende o processualista José Rogério Cruz e Tucci[3]: “A hipossuficiência aí preconizada, com já tivemos oportunidade de afirmar, não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação. Note-se que a clássica regra da distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do produtor ou fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova do fato ou fatos componentes da causa de pedir”. Deste modo, determina-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, supracitado. 2.
Ante o exposto, diante da inversão do ônus da prova, bem como considerando-se o teor do informativo 492 do STJ, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. a) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; b) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; d) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e) com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª edição, RT, p. 1806. [2] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 4ª edição, Forense Universitária, p. 497. [3] Ob.cit., p. 189.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017210-74.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017210-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.391,15 Autor(s): ARLETE PONTES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Ciente do acórdão proferido por este E. TJPR que reformou a decisão de seq. 22.1 e deferiu a justiça gratuita a parte autora. 1.1. Diante disso, à escrivania para que anote no sistema eletrônico o deferimento da justiça gratuita à autora. 2. Ainda, cumpre ressaltar que a revogação da liminar foi consequência do cancelamento da distribuição em razão do indeferimento da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão liminar de seq. 7.1 continua plenamente vigente, razão pela qual determino a reiteração dos ofícios de seq. 11.1 e 12.1. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o expresso desinteresse da autora. 4. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 4.1. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – especificação de provas”. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017210-74.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017210-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.391,15 Autor(s): ARLETE PONTES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Instada a juntar documentos comprobatórios para a concessão da justiça gratuita, a autora renunciou o prazo para tanto (seq. 10.0). Assim, vai indeferida a concessão da benesse. 2. Dessa forma, não recolhidas as custas iniciais no prazo assinalado, REVOGO a liminar concedida à seq. 7.1, devendo a escrivania expedir os respectivos ofícios para tornar público o débito arrolado na inicial. 3. Via de consequência, com escopo no art. 290 do CPC, promova-se o cancelamento do feito junto à distribuição. À escrivania para que proceda às baixas necessárias, com o arquivamento definitivo dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
26/09/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017210-74.2022.8.16.0001 1.ARLETE PONTES propôs “ação comum cumulada de tutela de urgência em face a OI S.A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece totalmente, vez que nunca teve qualquer relação jurídica com a Ré. Requer, portanto, tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança relativa ao débito. Requer, portanto: 1. Concessão à Autora a assistência judiciária gratuita; 2. Concessão da tutela de urgência: a. Determinando à Serasa a suspensão da inscrição acima descrita; b. Arbitrando multa diária na monta de R$ 500,00 a fim de que a ré cancele a inscrição impugnada; c. Por fim, arbitrando multa diária no valor de R$ 1.000,00 para que a Ré suspenda as cobranças relativas ao débito negativado. 3. Citar a ré pela via postal; 4. Declarar: a. A inexistência da dívida negativada; b. A ilegitimidade da inscrição impugnada e a existência de danos morais dela decorrentes. 5. Condenar a Ré: a. A cancelar definitivamente a inscrição impugnada; b. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; c. Ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; 6. Produzir provas; 7. Cancelamento da audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$ 15.391,15. É a síntese. DECIDO. 2. A matéria, neste momento de cognição sumária, cinge-se à aferição da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da concessão de tutela antecipada de urgência em favor da autora, que pretende ver suspensa, desde logo, a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito levada a efeito pela requerida. A autora ajuizou ação para declara débito inexistente c/c reparação de danos morais, narrando, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto nunca celebrou contrato com a ré. Pretende, assim, a concessão de antecipação de tutela para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, relativa a pendência no importe de R$ 391,15 (seq. 1.16), bem como que à ré se abstenha de efetuar cobranças em relação ao débito. Pois bem. Como estabelece o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Levando em conta que a autora fundamenta a sua pretensão na ausência de relação jurídica de direito material entre si e a ré, que justificasse o débito levado a registro no órgão de proteção ao crédito em 14/13/2019, não é exigível que demonstre a probabilidade do direito em relação, especificamente, ao pedido declaratório de inexistência do débito, diante da natural impossibilidade de se provar fato negativo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À PARTE RÉ, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS À AGRAVANTE E CUJA EXCLUSÃO É REVERSÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0061911-94.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA À AUTORA. MÉRITO: (i) PROBABILIDADE DO DIREITO – COGNIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SERASA – INEXIGIBILIDADE DE PROVA SOBRE FATO NEGATIVO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. (ii) RISCO DE DANO – DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NOTORIAMENTE PRODUZEM INJUSTOS EMBARAÇOS AO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000410-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2020) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE DA LISTA DE INADIMPLENTES DO SPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS (ARTIGO 300, CPC)– RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À AGRAVADA, MÁXIME A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO AGRAVANTE – INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS AO DEMANDANTE – POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA EXCLUSÃO – DECISÃO MODIFICADA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão de tutela antecipada de urgência para retirada do nome do agravante da lista de inadimplentes do SPC.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0048147-75.2019.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020) (destaquei). De igual forma, também está presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, a manutenção do nome do consumidor nos órgãos restritivos poderá causar-lhe sérios prejuízos, especialmente porque, nos dias de hoje, tal anotação inviabiliza o acesso a uma série de bens e serviços fornecidos no mercado de consumo. Ainda que haja outras inscrições, conforme se depreende do documento de seq. 1.16, a multiplicidade influência de forma direta no score de crédito, que é uma importante ferramenta utilizada no processo de concessão de crédito e realização de negócios ao consumidor, sendo que tal situação será considerada em eventual modulação de indenização por danos morais. Desse modo, havendo indícios de que a inscrição seja ilegítima, mesmo existindo outras inscrições, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de que, eventualmente comprovada a legitimidade da inscrição, seja ela restabelecida. No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), já que, constatada a legalidade da inscrição ao final do processo, a decisão liminar poderá ser revogada e, consequentemente, os efeitos da negativação voltarão a ser produzidos. Deixo, outrossim, de determinar que a ré interrompa as cobranças relativas aos débitos sub judice (pedido constante no item “7” da petição inicial seq. 1.1), já que a autora deixou de trazer indícios mínimos de que a requerida esteja realizando cobranças. 2.1. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida e, por conseguinte, determino a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito a fim de que se abstenham de prestar informações negativas a respeito da parte autora, devendo ser consignado no ofício que a exclusão se refere unicamente ao débito arrolado na presente inicial, não abrangendo outros registros eventualmente feitos por credores. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, aduz a autora estar desempregada e não auferir qualquer tipo de renda e, juntando a carteira de trabalho à seq. 1.8, dando conta de que seu último serviço com carteira registrada ocorreu em 01 de outubro de 2013 com saída ocorrida em 19 de abril de 2014, ou seja, a autora encontra-se desempregada há mais de 8 (oito) anos. Não se olvida da atual situação do país, como assim a alta taxa de desemprego que assola os brasileiros, contudo é pouco crível que uma mulher, aparentemente saudável, permaneça inativa por quase 10 (dez) anos. Pois bem, é certo que a Justiça Comum vem sendo cotidianamente sucateada por ações que poderiam ser facilmente dirimidas perante o Juizado Especial. Aliás, este é exatamente o caso. A Lei 9.099/99 criou os Juizados Especiais o qual se destina a resolução célere de casos de menor complexidade, onde não é necessário a contratação de um advogado e nem sequer o recolhimento de custas. Entretanto, a escolha é um direito da parte, mas isso não exime o magistrado do dever de exigir que a parte que pretende se beneficiar da justiça gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. Assim, determino que a parte autora APRESENTE DOCUMENTO COMPLEMENTAR COMPROBATÓRIO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, sem prejuízo próprio e de sua família, trazendo: a) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.1. Com a juntada dos documentos retornem conclusos para análise da concessão do benefício. 3.2. Decorrido referido prazo sem a juntada dos documentos ou o pagamento das custas, venham conclusos para revogação da tutela de urgência e cancelamento da inicial. Diligencias necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Débora De Marchi Mendes Magistrada