Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786761/SP (2024/0406056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO DE ANDRADE - SP391425
AGRAVADO: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DO ITEM 15 DO AIIM N° 3.038.823-5 - POSSIBILIDADE - OPERAÇÕES MERCANTIS COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE - AEHC - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O IMPOSTO COBRADO ESTAVA SUJEITO A RECOLHIMENTO NA ETAPA ANTERIOR PELA DISTRIBUIDORA - FAZENDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPUGNOU O MÉRITO DA PRETENSÃO DA AUTORA, LIMITANDO-SE A DEFENDER A PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85: §§ 2 E 3, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS, VOLUNTÁRIO DA RÉ E OFICIAL, DESPROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 174 do CTN, dos arts. 201, 202 e 204 do Código Civil e do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação do auto de infração, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não obstou a propositura de ação anulatória pelo contribuinte, sendo que é vedada a extensão das causas de interrupção e de suspensão da prescrição, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida considerou que a prescrição da pretensão da recorrida não teria ocorrido porque o Auto de Infração foi definitivamente constituído em 2013 (término do processo administrativo fiscal), tendo ocorrido a interrupção da prescrição pela ação judicial de 2016 na qual a contribuinte recorrida impugnou o Auto de Infração. Dentro dessa ação judicial, foi determinada a suspensão do crédito tributário, com a suspensão da prescrição da pretensão executória do Estado de São Paulo. Não houve, em momento algum, suspensão da pretensão anulatória da recorrida. Em verdade, ela poderia ter feito o pedido de anulação com a causa de pedir contida na presente ação na própria ação de 2016. Em verdade, pôde apresentar esses fundamentos e pedido desde 2013 (e até antes, desde a própria lavratura do Auto de Infração, considerando o princípio da unidade de jurisdição). O acórdão, contudo, decidiu que essa suspensão da prescrição executória do Estado de São Paulo seria aplicável à pretensão anulatória da contribuinte (que, novamente, poderia ter utilizado qualquer argumento imaginável nesta ação de 2016, mas escolheu não usar). Ainda que a ação de 2016 tenha interrompido a prescrição da contribuinte para anulação do Auto de Infração, não há qualquer fundamento para a suspensão da prescrição. O Estado de São Paulo estava impedido de cobrar o crédito tributário pela suspensão de sua exigibilidade, mas a contribuinte sempre pôde apresentar a presente ação. Nunca houve qualquer impedimento fático ou jurídico para o ajuizamento da presente demanda. Assim, ainda que se entenda que a ação anterior interrompeu a prescrição, ela retornou a correr no próprio ano de 2016, tendo a prescrição da pretensão de anulação do Auto de Infração se verificado em 2021 (Decreto-Lei 20.910/1932), muito antes da propositura da presente demanda (fls. 6.903-6.904). A violação a esses dispositivos é também uma violação da própria lógica da prescrição: somente pode haver a extensão da suspensão ou da interrupção da prescrição no caso de obrigação indivisível e somente se a prescrição for referente à mesma pretensão. [...] Conforme doutrina tributária, sendo o Estado impedido de cobrar o crédito tributário, o prazo prescricional também se encontra suspenso, justamente porque há uma impossibilidade de realizar a própria cobrança. Esse impedimento, contudo, não se aplica à recorrida, que poderia a qualquer momento ajuizar demanda para anular o auto de infração. Ocorre que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou uma suspensão da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA do CREDOR para um caso diametralmente oposto, de prescrição da pretensão ANULATÓRIA do DEVEDOR (fls. 6.905-6.906). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 489, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, sobre o art. 174 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN