Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879352/SP (2025/0083189-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADO: JAIRO BRAGA DE MILANI - SP169556
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA - NULIDADE DA CDA - TÍTULO EXECUTIVO SUBSTITUÍDO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DO ART. 2º, §5º DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à ausência de nulidade da CDA, considerando que a falta de algum dos seus requisitos não caracteriza nulidade absoluta, devendo ser demonstrada a ocorrência de prejuízo na defesa do executado, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, ao declarar nula a CDA que embasou a execução fiscal, com fundamento, repita-se, no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, acabou violando tais dispositivos de lei federal, afastando, equivocadamente, a presunção de liquidez e certeza do título. Não há falar em nulidade da CDA 1, pois, no que dispõe os requisitos da certidão de dívida ativa, urge esclarecer que a falta destes não descaracteriza de pronto a sua presunção e exigibilidade, certeza e liquidez (fl. 223). Sendo certo que quanto aos argumentos de ofensa ao artigo 202, do CTN, há que prevalecer entendimento de que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo que a nulidade prevista no artigo 203 do CTN é relativa, reclamando a demonstração de prejuízo, o que não fora observado na presente demanda, entrando em rota de colisão com a jurisprudência majoritária, veja: [...] (fl. 224). A indicação dos valores exatos do tributo cobrado, bem como da legislação municipal em que se funda a cobrança é clara e precisa, às primeiras folhas da execução fiscal, vale dizer: na petição inicial, folha imediatamente anterior à CDA: “Lei Municipal nº 1.815, de 02 / 12 / 1993 com alterações dadas pela Lei Municipal nº 1.899, de 02 / 12 / 1994” (fl. 225). Enfatize-se: não houvesse tal indicação na inicial da execução fiscal, poder-se-ia falar em eventual nulidade. Mas exigir a repetição da informação contida na inicial, com a devida vênia, configura-se excesso de rigor, vez que a defesa do executado é plenamente exercível, vez que os valores se encontram destacados e a legislação municipal aplicável está indicada. Assim, não merecem serem tratadas como causas de nulidade as meras irregularidades constantes no título, que não prejudicam o executado e não afastam, portanto, a presunção de liquidez e certeza do título. O julgamento contrário, pois, com o reconhecimento de ofício da nulidade, configura a violação aos dispositivos federais já mencionados (fl. 226). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos por lei pode acarretar a nulidade, tanto do termo de inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa, nos casos em que o direito de defesa da parte executada restar prejudicado. Consta da nova CDA juntada às fls. 113 o valor do imposto (R$ 579,02), taxa (R$ 40,62), multa (R$ 123,62), juros (R$ 922,02) e atualização (R$ 581,38). No entanto, o título executivo não indica a data de vencimento das parcelas e o termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora. Para ser válido o título deve conter todas as informações que possibilitem o conhecimento, pelo executado, do que está sendo cobrado, a razão da cobrança, a data do vencimento, sua origem e características e menção específica do dispositivo legal em que esteja fundado. Ausentes tais informações, resta violado o direito de defesa do executado (fl. 217). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN