Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TOMAS MEDINA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO INSFRAN PERCIANY - MS19455-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024017-53.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
REQUERENTE: TOMAS MEDINA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO INSFRAN PERCIANY - MS19455-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: TOMAS MEDINA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO INSFRAN PERCIANY - MS19455-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. Do mérito recursal. O embargante sustenta a existência de omissão, no v. acórdão, "ao não especificar de forma clara e precisa o dispositivo da sentença objeto desta revisão, que se utilizou de expressão genérica "como visto acima" para condenar o, ora embargante, a perda do cargo público. Tal prática compromete a clareza e a certeza da decisão, elementos essenciais para a sua validade." Por fim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento (ID311548052). Todavia, não há omissão a ser sanada no v. acórdão, pois, ao contrário do sustentado, houve o enfrentamento da tese defensiva veiculada nas respectivas razões de apelação, conforme a seguir: "Mérito da Revisão Criminal. A defesa requer seja afastada a perda do cargo público decretada ao ora Requerente, nos termos do art. 92, inc. I, alínea "a", do Código Penal, sob a argumentação de que "como efeito secundário autônomo da condenação, não é automático, não possuindo efeito sem a devida fundamentação específica" e que, no caso, não restou demonstrada "circunstância particular hábil a justificar tal medida". Todavia, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória, proferida na ação penal nº 0003993-06.2002.4.03.6000, decretou a perda do cargo público ao Requerente e ao corréu, com fundamento no art. 92, inc. I, alínea “a”, do Código Penal (ID 303103947 - págs. 209/221), conforme a seguir: "Decreto a perda do cargo público dos réus, com fundamento no art. 92, inc. I, alínea "a", do Código Penal, dado que praticaram o crime, como visto acima, com violação do dever de probidade para com a Administração Pública." No caso em apreço, o tópico da decretação da perda do cargo público não pode ser considerado, nem interpretado, isoladamente. Como evidencia a expressão "como visto acima", utilizada pelo Juiz a quo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024017-53.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOMAS MEDINA DIAS em face do acórdão prolatado pela E. 4ª Seção deste Tribunal que, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal (ID 310605196). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. ART. 351, § 3º, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 91, INC. I, ALÍNEA "A", DO CP. PRÁTICA DO CRIME COM VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROBIDADE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. A priori, oportuno destacar que, embora a defesa tenha ajuizado pedido revisional, anteriormente, o qual foi julgado improcedente por esta E. Corte (autos nº 5028106-90.2022.4.03.0000), a causa de pedir da presente revisão criminal é distinta daquela já julgada. 2. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal, a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. 3. A sentença condenatória, proferida na ação penal nº 0003993-06.2002.4.03.6000, decretou a perda do cargo público ao Requerente e ao corréu, com fundamento no art. 92, inc. I, alínea “a”, do Código Penal. 4. No caso em apreço, o tópico da decretação da perda do cargo público não pode ser considerado, nem interpretado, isoladamente. Como evidencia a expressão "como visto acima", utilizada pelo Juiz a quo, trata-se da conclusão apresentada após a exposição dos elementos fáticos e jurídicos acerca da matéria. "Nesse sentido, a maior reprovabilidade da conduta do requerente e, como consectário, a gravidade da “violação do dever de probidade para com a Administração Pública” - circunstâncias que justificam e legitimam a decretação da perda do cargo público – foram judiciosamente motivadas na primeira fase da dosimetria." Ou seja, a fundamentação do Juízo a quo não decorreu de simples efeito automático da condenação. Pelo contrário, a decisão foi concreta e idoneamente motivada. Na hipótese, a prática da conduta, além de ser incompatível com as funções do cargo público desempenhado pelo Requerente, ofendeu sobremaneira a Administração da Justiça, como aludido na r. sentença, haja vista que a facilitação da fuga foi perpetrada por oficiais de segurança com hierarquia sobre outros agentes de segurança, responsáveis justamente pela vigilância e custódia das pessoas encarcerada no sistema prisional. Desse modo, a decretação da perda do cargo público, vinculada à prática criminosa atentatória aos princípios da Administração Pública, foi fundamentada, não havendo falar de insuficiência de motivação específica. 4. Ademais, o reconhecimento de que houve prática de conduta incompatível com o cargo ocupado é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de efeito não automático. Precedentes. 5. A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Precedentes. Portanto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência das pretensões. 6. Concedido ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil. 7. Revisão Criminal improcedente." O embargante sustentou a existência de omissão, no v. acórdão, "ao não especificar de forma clara e precisa o dispositivo da sentença objeto desta revisão, que se utilizou de expressão genérica "como visto acima" para condenar o, ora embargante, a perda do cargo público. Tal prática compromete a clareza e a certeza da decisão, elementos essenciais para a sua validade." Por fim, requereu que o presente recurso conhecido e provido, a fim de sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento (ID311548052). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em contrarrazões, manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 312734838). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos recursais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024017-53.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES trata-se da conclusão apresentada após a exposição dos elementos fáticos e jurídicos acerca da matéria. Como bem mencionou a Procuradoria Regional da República, in verbis.: Nesse sentido, a maior reprovabilidade da conduta do requerente e, como consectário, a gravidade da “violação do dever de probidade para com a Administração Pública” - circunstâncias que justificam e legitimam a decretação da perda do cargo público – foram judiciosamente motivadas na primeira fase da dosimetria." Confira-se.: "Atento às circunstâncias expressas no art. 59 do Código Penal, considero que a culpabilidade dos acusados superou a normalidade, na medida em que além de terem propiciado a fuga de Romilton Queiroz Hosi, reduziram, por meio da influência hierárquica que exerciam, qualquer possibilidade de resistência pelos demais agentes de segurança que chefiavam, iludindo-os, em razão da confiança que depositavam nos acusados, pois os afastaram completamente de seus postos de trabalho, colocando em risco, até mesmo, a segurança do presídio, a fim de auxiliarem no desiderato do fugitivo. A Administração da Justiça, por isso, ficou muito vulnerável, e a conduta contribuiu para abalar a credibilidade e a confiança na honestidade Estado, sendo o fato amplamente divulgado pela imprensa. As consequências do crime superaram a normalidade, eis que o Estado demandou tempo e dinheiro para recapturar o perigoso fugitivo que, durante o tempo que ficou indevidamente livre, pôs em perigo a sociedade. (…) Destarte, em virtude de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão." (g.n.) Com efeito, a fundamentação do julgador não se limitou à literalidade do dispositivo legal, ou seja, não decorreu de simples efeito automático da condenação. Pelo contrário, a decisão foi concreta e idoneamente motivada. Na hipótese, a prática da conduta, além de ser incompatível com as funções do cargo público desempenhado pelo Requerente, ofendeu sobremaneira a Administração da Justiça, como aludido na r. sentença, haja vista que a facilitação da fuga foi perpetrada por oficiais de segurança com hierarquia sobre outros agentes de segurança, responsáveis justamente pela vigilância e custódia das pessoas encarcerada no sistema prisional. Desse modo, a decretação da perda do cargo público, vinculada à prática criminosa atentatória aos princípios da Administração Pública, foi fundamentada, não havendo falar de insuficiência de motivação específica. Importante destacar, ainda, que o reconhecimento de que houve prática de conduta incompatível com o cargo ocupado é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do inconformismo relativo à prova da materialidade, à autoria e ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação ao delito de peculato-desvio demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Hipótese em que a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, do CP), vinculada à prática criminosa atentatória aos princípios da Administração Pública, foi fundamentada de modo satisfatório, não havendo falar em insuficiência de motivação específica. 3. O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.320.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 19/09/2023)" Vale ressaltar que a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) "REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Portanto, seja porque não se pode conceber a via revisional como sucedâneo de recurso de apelação, seja porque a cognição exarada no édito penal condenatório foi exauriente e ampla, de rigor a improcedência da pretensão, restando mantida a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, inc. I, alínea "a", do Código Penal, decretada em desfavor de TOMAS MEDINA DIAS, dado que praticou o crime com violação do dever de probidade para com a Administração Pública." No caso, o embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) Cabe ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a apreciar e afastar todos os argumentos declinados pelas partes, mas sim deduzir fundamentação adequada ao deslinde da causa trazida à sua apreciação. Por fim, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante. 4. Importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 5. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL