Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 1220,) opostos em face da decisão de id. 1212, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo a sentença apreciado adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Na realidade, pretende a parte embargante rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser deduzida por meio do recurso próprio cabível.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Desentranhem-se fls. 1217/1218, tendo em vista a duplicidade à peça juntada às fls. 1220/1221. Após, retornem.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1168 -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a ré/devedora impugna os cálculos apresentados pelos autores/credores, sob o argumento de que a sentença a condenação com correção monetária a partir dos respectivos pagamento e juros a contar da citação, que segundo argumenta ocorreu em 09/12/2014, fls. 114, quando o mandado de citação foi juntado aos autos e não em 19/11/2014, como querem os exequentes. Por isso, requer a declaração de excesso de execução no valor de R$ 1.104,04 (mil, cento e quatro reais e qiatro centavos). Fls. 1199 - Os impugnados em contraditório defendem que a citação do Grupo Avanço, em 12/11/2014, conforme certidão de fls. 112/113, é suficientemente relevante para o início da mora. É o breve relatório, passo a decidir. A ação foi proposta em face de GRUPO AVANÇO ALIADOS, citado em 12/11/2014, fls. 113, e SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, citado em 27/11/2014, fls. 116. Nesse primeiro momento rechaço a tese de que a juntada do mandado de citação constitui a mora nos autos, em razão da previsão do art. 405 do CC, que estabelece a citação válida como produtora de efeitos. De mais a mais, a juntada do mandado serve apenas para iniciar a contabilização do prazo para apresentação de contestação. Por outro lado, acolho a tese da impugnada, visto que havendo litisconsórcio passivo, em que os réus são citados em datas diferentes, deve ser considerada a primeira citação, conforme interpretação do art. 280 do CC, que se aplica em casos em que não há solidariedade declarada. Em outras palavras, o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida, que nestes autos ocorreu em 12/11/2014. Essa é a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 22/09/2020 (divulgado no informativo 680). Portanto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1168. Preclusa, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao advogado da parte ré para que informe o nome e o código do Banco que não constam na petição retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao impugnado. Expeça-se o mandado de pagamento conforme requerido as fls. 1187.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As partes sobre o acórdão/decisão.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:23
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
EMBARGADO: CHEN YILE
EMBARGADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1168 -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a ré/devedora impugna os cálculos apresentados pelos autores/credores, sob o argumento de que a sentença a condenação com correção monetária a partir dos respectivos pagamento e juros a contar da citação, que segundo argumenta ocorreu em 09/12/2014, fls. 114, quando o mandado de citação foi juntado aos autos e não em 19/11/2014, como querem os exequentes. Por isso, requer a declaração de excesso de execução no valor de R$ 1.104,04 (mil, cento e quatro reais e qiatro centavos). Fls. 1199 - Os impugnados em contraditório defendem que a citação do Grupo Avanço, em 12/11/2014, conforme certidão de fls. 112/113, é suficientemente relevante para o início da mora. É o breve relatório, passo a decidir. A ação foi proposta em face de GRUPO AVANÇO ALIADOS, citado em 12/11/2014, fls. 113, e SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, citado em 27/11/2014, fls. 116. Nesse primeiro momento rechaço a tese de que a juntada do mandado de citação constitui a mora nos autos, em razão da previsão do art. 405 do CC, que estabelece a citação válida como produtora de efeitos. De mais a mais, a juntada do mandado serve apenas para iniciar a contabilização do prazo para apresentação de contestação. Por outro lado, acolho a tese da impugnada, visto que havendo litisconsórcio passivo, em que os réus são citados em datas diferentes, deve ser considerada a primeira citação, conforme interpretação do art. 280 do CC, que se aplica em casos em que não há solidariedade declarada. Em outras palavras, o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida, que nestes autos ocorreu em 12/11/2014. Essa é a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 22/09/2020 (divulgado no informativo 680). Portanto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1168. Preclusa, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao advogado da parte ré para que informe o nome e o código do Banco que não constam na petição retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao impugnado. Expeça-se o mandado de pagamento conforme requerido as fls. 1187.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As partes sobre o acórdão/decisão.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:23
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
EMBARGADO: CHEN YILE
EMBARGADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
EMBARGADO: CHEN YILE
EMBARGADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:38
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
EMBARGADO: CHEN YILE
EMBARGADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:01
Publicação
24/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
AGRAVADO: CHEN YILE
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:08
Documento (Certidão)
07/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:00
Publicação
07/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REQUERENTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
REQUERIDO: CHEN YILE
REQUERIDO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
DECISÃO Na petição de fls. 1080-1081 e-STJ, SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e OUTROS pugnam pela retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual, pois desejam acompanhar o julgamento do agravo interno, em sessão presencial. É o breve relatório. Decide-se. 1. De início, registra-se que foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada. Remanesce, tão somente, a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra, por ora, circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. A rigor, esse procedimento não implica prejuízo às partes, uma vez que lhes é permitida, ainda assim, a apresentação de memoriais, inclusive via e-mail. Quanto ao exame do processo, é de se ressaltar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Indeferimento
05/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:12
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
AGRAVADO: CHEN YILE
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Retirada
11/02/2025, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:57
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:36
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
AGRAVADO: CHEN YILE
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
AGRAVADO: CHEN YILE
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:53
Redistribuição
10/12/2024, 09:00
Publicação
29/11/2024, 05:05
Recebimento
28/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2734572/RJ (2024/0326844-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: GRUPO AVANÇO ALIADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
AGRAVADO: CHEN YILE
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS MAIA
ADVOGADOS: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA - RJ241201
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
INTERESSADO: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:50
Distribuição
27/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 14:24
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 18:50
Publicação
25/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 16:55
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 18:45
Publicação
02/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)