Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda -
Agravado: Itaú Unibanco S.a. -
Agravado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº 44483
Nº 2229723-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro -
Vistos.
Trata-se de novo julgamento do agravo de instrumento (fls. 1/17) interposto por C FRICOCK FRIGORIFICAÇÃO, AVICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos autos do incidente de impugnação de crédito que lhe move ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a r. decisão (fls. 522/523 e 545/546 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Rio Claro, Dr. Joelis Fonseca, que rejeitou o pedido, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O recurso foi processado (fl. 25). O Administrador Judicial se manifestou (fls. 29/35). Foi apresentada resposta (fls. 37/46), pelo não provimento do agravo de instrumento. A D. Procuradoria-Geral se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 58/66). Em 08.11.23 foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, sob relatoria do e. Des. Alexandre Lazzarini e a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00 PARA CADA PATRONO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 81/88) Foram opostos embargos de declaração (fls. 68/79), rejeitados (fls. 81/88). Sobreveio a interposição de recurso especial (fls. 91/119), com manifestação do Administrador Judicial (fls. 125/130), contrarrazões (fls. 132/140) e manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 154/157), admitido (fls. 158/159). Ato contínuo, sobreveio o v. acórdão que deu provimento ao recurso especial "para afastar o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade, [e] determinar o retorno dos autos à origem para adequação dos parâmetros sucumbenciais, na forma da fundamentação ali apontada, inclusive, se for o caso, com a observância do Tema 1.250/STJ (fls. 189/194 e 232/235). Os autos vieram conclusos (fl. 246). Pois bem. O C. STJ afetou a questão deduzida nestes autos, i.e. Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência (STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp 2.090.060-SP, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 09.04.24 - Tema n.º 1.250). Com efeito, considerando que há determinação de suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (idem), bem como que o juízo de retratação foi decidido em 12.08.25 (fl. 232), enquanto há muito vigente a ordem de suspensão, revela-se prudente, s.m.j., aguardar o julgamento do tema, pena de infirmar a autoridade da decisão do C. STJ. Comunique-se o Juízo ad quem e aguarde-se no acervo, devendo a Agravante, oportunamente, informar sobre o julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar