Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830465/SP (2024/0462835-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO VERDE ALMERIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
AGRAVADO: ALCUTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ZEPE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084
DANIEL FELIPE MURGO GIROTO - SP286077
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO VERDE ALMERIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS — RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕEM — ANULAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA E DAS AVERBAÇÕES PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO - POSSIBILIDADE — ÁREAS QUE INTEGRAVAM O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DOADAS À MUNICIPALIDADE MEDIANTE TERMO DE ACORDO ASSINADO PELAS RÉS - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO —INDENIZAÇÃO DEVIDA — RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS OBRAS EFETUADAS PELA RÉ — APURAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - DESPESAS COM O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL — IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA 'ULTRA-PETITA' — OCORRÊNCIA — ADEQUAÇÃO — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA — MANUTENÇÃO — AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE — IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO — RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DAS RÉS, COM OBSERVAÇÃO (fl. 1.028). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 492 do CPC, no que concerne à configuração de decisão extra petita e condicional atinente ao pagamento de indenização de áreas doadas ao Município, trazendo a seguinte argumentação: 26. Com o máximo respeito sempre devido ao e. TJ/SP, é nula tal condenação ao pagamento de “indenização pelas áreas doadas ao Município de São Carlos/SP, a despeito da ausência de pedido na petição inicial nesse sentido” (v. acórdão recorrido, fl. 1.033), pois claramente se desviou do pedido inaugural assim deduzido pelas Apeladas: [...] 28. Ora, no tocante ao desmembramento do terreno em área maior negociado com as Recorrentes para desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, o pedido das Recorridas foi deduzido estritamente para “cancelamento do loteamento objeto do contrato originário...” (petição inicial, fl. 17). 29. Este pedido feito de “cancelamento do loteamento” (na realidade, desmembramento) tem natureza cominatória e não presume um pleito indenizatório em face das Recorrentes. 30. Claramente, configurou-se como extra petita tal condenação ao pagamento de indenização pelas áreas doadas ao Município de São Carlos, em franca violação do art. 492 do CPC. [...] 36. Ao pleitear o “cancelamento do loteamento objeto do contrato originário...” (petição inicial, fl. 17), certamente as Recorridas não incluíram nos limites da demanda uma indenização correspondente ao valor das áreas doadas à Municipalidade por força de desmembramento do terreno me área maior, cancelamento este que, frise-se, é absolutamente possível, desde que isto seja pleiteado perante a Municipalidade de São Carlos – SP, conforme inclusive restou reconhecido nas instâncias ordinárias. [...] 40. Ora, no caso o v. acórdão não é certo, pois condicionou a aqui combatida condenação em indenização às Recorridas não pedirem o cancelamento do desmembramento do terreno perante o Município de São Carlos. [...] 43. De um lado, claramente imposta uma condição para a injusta indenização fixada e, de outro, uma acertada confirmação pelas instâncias ordinárias da possibilidade das Recorridas efetivamente obterem o cancelamento do desmembramento mediante requerimento próprio junto à Municipalidade, caso assim desejem, sendo de rigor seja afastada tal indenização ao pagamento do valor das áreas doadas ao Município de São Carlos - SP em razão do desmembramento do terreno em área maior. [...] 47. De rigor, por tais razões, seja declarada a nulidade da condenação ao pagamento de “indenização pelas áreas doadas ao Município de São Carlos/SP, a despeito da ausência de pedido na petição inicial nesse sentido” (v. acórdão de apelação recorrido, fl. 1.033), desde que as Apeladas não busquem a “recuperação dos próprios imóveis, que integram o domínio do município de São Carlos” (fl. 712), configurando-se como uma decisão condicional o v. acórdão recorrido (fls. 1.061/1.069). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, não se verifica a alegada omissão e nem tampouco julgamento “extra petita” ou condicional, pois, conforme expressamente consignado "Quanto à indenização pelas áreas doadas ao Município de São Carlos/SP, a despeito da ausência de pedido na petição inicial nesse sentido, observa-se que referidas áreas faziam parte do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, sendo que somente após o desmembramento do terreno é que passaram a integrar o patrimônio público por meio de compromisso firmado entre as rés e o Município, para a implantação de um Parque e um Sistema de Lazer (fls. 318). E, ante a impossibilidade de retomada da respectiva área em razão da incorporação ao patrimônio público, uma vez rescindido o compromisso de compra e venda, a indenização em valor equivalente à estas áreas se mostra a medida mais adequada, não caracterizando julgamento além do pleiteado, como alegam as rés, pois, “... a obrigação de pagar o equivalente em dinheiro a imóveis que não puderam ser recuperados decorre do sistema processual, é uma decorrência da impossibilidade de cumprimento da obrigação, vide por exemplo o disposto nos arts. 499, 809, do Código de Processo Civil.” (fls. 712) A possibilidade de as autoras pleitearem a recuperação das áreas em ação a ser proposta em face da Municipalidade não macula a sentença de primeiro grau, uma vez que o d. magistrado de primeiro grau, por cautela e prudência, a fim de evitar o enriquecimento indevido das autoras, consignou expressamente que, em caso de optar pela indenização nos autos, o direito ação autônoma para pleitear a restituição das aludidas áreas restará precluso (fls. 665).” Portanto, vê-se claramente que foi conferida possibilidade de pleitear a restituição das áreas que foram doadas, com o consequente cancelamento do desmembramento, de modo que não há qualquer omissão a ser declarada (fl. 1.047). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN