Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA e outros Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111)
EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509276-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES SA, através de seu patrono, opôs Embargos de Declaração em face da decisão nº 519028788, pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 521331857). A parte embargada se manifestou. Os embargos foram opostos tempestivamente. Alega a embargante vício na decisão que atribuiu exclusivamente ao réu o ônus de arcar com os custos da prova pericial. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos Logo, os embargos de declaração visam apenas completar a decisão omissa, aclará-la se houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, não se prestando, a toda evidência, para obter o reexame da matéria contida no julgado ou para corrigir eventual error in judicando, que deve ser arguido na via recursal própria. A decisão embargada fundamentou a questão abordada pelo réu de forma pormenorizada, ressaltando que se trata de fase de cumprimento de sentença, não sendo hipótese de vício sanável por esta via recursal. Posto isto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. Salvador, 19 de março de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito