1. BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. DILNEI HEINZEN (INTERESSADO)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR
OAB/RS 36652·CPF·Representa: Autor
DIEGO GUILHERME NIELS
OAB/SC 24519·CPF·Representa: Autor
MARA DENISE POFFO WILHELM
OAB/SC 12790·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DA SILVA SOARES
OAB/DF 14499·CPF·Representa: Autor
ALCIDES WILHELM
OAB/SC 30234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 00:04
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:50
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (fls. 195-197). A parte embargante alega que "especificou, no Agravo em Recurso Especial, que o Recurso Especial abordou a divergência de entendimento entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à aplicação do artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil" (fl. 201). Requer a reforma da decisão embargada, com efeitos modificativos. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 206-216). É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios alegados na decisão embargada, porquanto apresenta argumentação clara e suficiente acerca da incidência da Súmula n. 284/STF, senão vejamos (fl. 196): Da análise dos autos, observa-se que, ao sustentar que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido a nulidade dos leilões e da arrematação realizados nos autos da ação de execução, tendo em vista a ausência de intimação do coproprietário para exercer seu direito de preferência, a parte recorrente deixou de estabelecer o dispositivo de lei federal que considera objeto de interpretação divergente para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado, além de indicar, com clareza os dispositivos legais violados. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, a mera menção ao tema em debate ou a citação esparsa de dispositivos legais não são suficientes para o conhecimento do apelo nobre, pois dificultam a compreensão da controvérsia. No mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifo meu.) Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 21:43
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:10
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 74): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A alegada nulidade pela ausência de intimação para exercer o direito preferência na arrematação não me parece que possa ser guardada como nulidade que não é alegada de imediato, como estratégia, por reputar-se conveniente utilizá-la futuramente. Trata-se de manobra processual absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações jurídicas, e que vem sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive nas hipóteses de nulidades absolutas. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento desprovido. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 104-109). Aduz a parte agravante que "Observa-se, de modo muito claro, que o Recurso Especial da Agravante discorreu sobre as divergências de entendimento entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no que tange a aplicação do disposto no artigo 843, §1°, do Código de Processo Civil" (fls. 169-170). A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 180-182. É, no essencial, o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da análise dos autos, observa-se que, ao sustentar que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido a nulidade dos leilões e da arrematação realizados nos autos da ação de execução, tendo em vista a ausência de intimação do coproprietário para exercer seu direito de preferência, a parte recorrente deixou de estabelecer o dispositivo de lei federal que considera objeto de interpretação divergente para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado, além de indicar, com clareza os dispositivos legais violados. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.) 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.) 2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou de modo explícito e particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª ré e de ocorrência do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 16:50
Publicação
17/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:23
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Recebimento
16/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:47
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768851/SC (2024/0388777-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ÁLVARO SÉRGIO WEILER JUNIOR - RS036652
INTERESSADO: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
INTERESSADO: DILNEI HEINZEN
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 14:15
Recebimento
14/10/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVANTE: DILNEI HEINZEN ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ÁLVARO SÉRGIO WEILER JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de julho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5028421-57.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVANTE: DILNEI HEINZEN ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ÁLVARO SÉRGIO WEILER JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5028421-57.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVANTE: DILNEI HEINZEN ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVANTE: BRASIL SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ÁLVARO SÉRGIO WEILER JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de abril de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5028421-57.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR